Habitação a custos controlados
Através do ofício n.º 8966, de 2-9-02, a Câmara Municipal de … colocou a seguinte questão:
A Câmara Municipal, no espírito do disposto no D.L. 794/76, de 5 de Novembro, vê-se na necessidade de desenvolver um projecto de habitação a custos controlados. Para o efeito, a Câmara carece de terrenos integrados no perímetro urbano, os quais se encontram actualmente na posse de particulares e, (apesar do Plano Geral de Urbanização da cidade ter sido publicado há cerca de 11 anos), não foram objecto de uma proposta de urbanização. Questiona-se assim se é possível, no ponto de vista legal, a Câmara Municipal mandar elaborar um Plano de Pormenor para aqueles terrenos, com vista à prossecução de um “projecto de construção de habitação a custos controlados” e, em caso afirmativo, se é possível, após a aprovação de tal Plano, avançar com um processo de expropriação, e que aspectos devem ser acautelados.
Informamos:
A preocupação que parece estar subjacente à questão formulada é a de saber se um plano de pormenor pode localizar, identificar e caracterizar um empreendimento de habitação a custos controlados que a câmara municipal pretende levar a efeito em parceria com o INH. Importa desde logo realçar que mesmo que não pretendesse elaborar o plano de pormenor, a câmara municipal poderia sempre proceder à alteração dos planos municipais existentes com fundamento na necessidade de realizar um empreendimento de habitação a custos controlados, alteração essa sujeita apenas ao procedimento simplificado do artigo 97º do D.L. 380/99, de 22/9, já que o regime excepcional criado pelo D.L. 115/2001, de 7 de Abril, permite a adopção de tal procedimento simplificado mesmo que envolva alteração dos elementos gráficos e dos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração desses planos, afectem servidões ou restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infraestruturas – cf. Artigo 1º e 2º do D.L. 115/2001, de 7 de Abril. Ora se a identificação desses empreendimentos podem ser introduzidos nos planos existentes através de uma alteração fundamentada no D.L. 115/2001, de 7 de Abril, por maioria de razão nada obsta a que constem, desde logo, de um plano de pormenor elaborado para uma determinada área do território.
Quanto à eventualidade de se tornar necessário proceder à expropriação de terrenos para execução desse plano, tal expropriação terá como norma habilitante o n.º 1 do artigo 128º do D.L. 380/99, de 22/9, que dispõe que “A administração pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território”. Neste caso, como a obra subjacente à expropriação se encontra prevista em plano de pormenor, a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação pertence à Assembleia Municipal atento o disposto no nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações, devendo a deliberação sobre essa matéria ser tomada pela maioria dos membros da Assembleia em efectividade de funções (cf. nº 3 do artigo 14º do Código das Expropriações)
Habitação a custos controlados
Habitação a custos controlados
Através do ofício n.º 8966, de 2-9-02, a Câmara Municipal de … colocou a seguinte questão:
A Câmara Municipal, no espírito do disposto no D.L. 794/76, de 5 de Novembro, vê-se na necessidade de desenvolver um projecto de habitação a custos controlados. Para o efeito, a Câmara carece de terrenos integrados no perímetro urbano, os quais se encontram actualmente na posse de particulares e, (apesar do Plano Geral de Urbanização da cidade ter sido publicado há cerca de 11 anos), não foram objecto de uma proposta de urbanização. Questiona-se assim se é possível, no ponto de vista legal, a Câmara Municipal mandar elaborar um Plano de Pormenor para aqueles terrenos, com vista à prossecução de um “projecto de construção de habitação a custos controlados” e, em caso afirmativo, se é possível, após a aprovação de tal Plano, avançar com um processo de expropriação, e que aspectos devem ser acautelados.
Informamos:
A preocupação que parece estar subjacente à questão formulada é a de saber se um plano de pormenor pode localizar, identificar e caracterizar um empreendimento de habitação a custos controlados que a câmara municipal pretende levar a efeito em parceria com o INH. Importa desde logo realçar que mesmo que não pretendesse elaborar o plano de pormenor, a câmara municipal poderia sempre proceder à alteração dos planos municipais existentes com fundamento na necessidade de realizar um empreendimento de habitação a custos controlados, alteração essa sujeita apenas ao procedimento simplificado do artigo 97º do D.L. 380/99, de 22/9, já que o regime excepcional criado pelo D.L. 115/2001, de 7 de Abril, permite a adopção de tal procedimento simplificado mesmo que envolva alteração dos elementos gráficos e dos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração desses planos, afectem servidões ou restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infraestruturas – cf. Artigo 1º e 2º do D.L. 115/2001, de 7 de Abril. Ora se a identificação desses empreendimentos podem ser introduzidos nos planos existentes através de uma alteração fundamentada no D.L. 115/2001, de 7 de Abril, por maioria de razão nada obsta a que constem, desde logo, de um plano de pormenor elaborado para uma determinada área do território.
Quanto à eventualidade de se tornar necessário proceder à expropriação de terrenos para execução desse plano, tal expropriação terá como norma habilitante o n.º 1 do artigo 128º do D.L. 380/99, de 22/9, que dispõe que “A administração pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território”. Neste caso, como a obra subjacente à expropriação se encontra prevista em plano de pormenor, a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação pertence à Assembleia Municipal atento o disposto no nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações, devendo a deliberação sobre essa matéria ser tomada pela maioria dos membros da Assembleia em efectividade de funções (cf. nº 3 do artigo 14º do Código das Expropriações)
Deixar comentário ou sugestão