Alteração às especificações de alvará de loteamento – passagem de parcela cedida ao domínio público para o domínio privado
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 10453, de 2-11-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
À semelhança do que já dispunha o artigo 36º do D.L. 448/91, de 29/11, o artigo 27º do D.L. 555/99, de 16/12 (na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6) permite que o requerimento do interessado possam ser alterados os termos e condições da licença de loteamento, regendo-se tal alteração pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do D.L. 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos numeros 2 e 3 do artigo 27º relacionadas com a discussão pública da alteração (ou sua dispensa) e com as consequências de uma eventual oposição escrita dos proprietários de maioria dos lotes. Significa portanto que qualquer das especificações referidas no artigo 77º nº 1, incluindo a da al. f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar o domínio público”, poderá ser objecto de alteração, não havendo qualquer regime especial que regule a alteração das parcelas que integram o domínio público. Este tem sido aliás o entendimento seguido por alguma jurisprudência, ainda no domínio do D.L. 448/91 (que nesta matéria não sofreu contudo alteração de regime) como se destaca das conclusões do seguinte Acórdão:
“II- A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.
III- A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar no domínio público.” – Ac. do STA, de 20-10-99. Note-se que não obstante ser possível alterar a previsão de parcelas a integrar no domínio público, no caso presente a integração dessas parcelas na área dos lotes implica que o loteamento em causa deixe de dispôr, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 44º.
Assim à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva ou infraestruturas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no n.º 4 do artigo 44º do D.L. 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infraestruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (vide parte final do n.º 4 do artigo 44º).
Alteração às especificações de alvará de loteamento – passagem de parcela cedida ao domínio público para o domínio privado
Alteração às especificações de alvará de loteamento – passagem de parcela cedida ao domínio público para o domínio privado
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 10453, de 2-11-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
À semelhança do que já dispunha o artigo 36º do D.L. 448/91, de 29/11, o artigo 27º do D.L. 555/99, de 16/12 (na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6) permite que o requerimento do interessado possam ser alterados os termos e condições da licença de loteamento, regendo-se tal alteração pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do D.L. 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos numeros 2 e 3 do artigo 27º relacionadas com a discussão pública da alteração (ou sua dispensa) e com as consequências de uma eventual oposição escrita dos proprietários de maioria dos lotes. Significa portanto que qualquer das especificações referidas no artigo 77º nº 1, incluindo a da al. f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar o domínio público”, poderá ser objecto de alteração, não havendo qualquer regime especial que regule a alteração das parcelas que integram o domínio público. Este tem sido aliás o entendimento seguido por alguma jurisprudência, ainda no domínio do D.L. 448/91 (que nesta matéria não sofreu contudo alteração de regime) como se destaca das conclusões do seguinte Acórdão:
“II- A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.
III- A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar no domínio público.” – Ac. do STA, de 20-10-99. Note-se que não obstante ser possível alterar a previsão de parcelas a integrar no domínio público, no caso presente a integração dessas parcelas na área dos lotes implica que o loteamento em causa deixe de dispôr, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 44º.
Assim à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva ou infraestruturas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no n.º 4 do artigo 44º do D.L. 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infraestruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (vide parte final do n.º 4 do artigo 44º).
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