Edifícios, pré-fabricados em madeira, destinados a habitação
A Câmara Municipal de… vem solicitar a esta Comissão de Coordenação a emissão de parecer que a habilite a decidir no seguinte caso:
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Foi apresentado um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de dois edifícios pré-fabricados em madeira, destinados a habitação;
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De acordo com o Plano Director Municipal do concelho, o terreno em causa está localizado em “Espaço floresta”, não incluído na REN ou RAN mas com uma pequena área em espaço de “Outros Solos Agrícolas”. Pergunta a Câmara Municipal, uma vez que, em seu entender, aquele edifício poderá ser considerado precário, se a pretensão tem viabilidade; a que tipo de licenciamento se deverá proceder; quais “as especialidades a solicitar” e, por último, que entidades deverão ser consultadas. Supomos, pela análise dos termos da consulta, que a câmara municipal tem dúvidas sobre se aquela é uma construção a licenciar ou autorizar nos termos do D.L. 555/99, de 19.12.
Procuraremos responder em primeiro lugar a esta questão, com o que será mais fácil esclarecer as restantes. Em primeiro lugar, importa dizer que da leitura dos documentos que nos foram remetidos, nada nos permite concluir que aquelas sejam de facto construções precárias, como parece ser o entendimento da câmara. O simples facto de aqueles edifícios serem em pré-fabricado de madeira não nos permite qualificá-los dessa forma. Se quisermos encontrar uma referência para o preenchimento do conceito, e uma vez que não o encontramos no vocabulário técnico usual ou na legislação urbanística, bastará consultar o Dicionário Universal da Língua Portuguesa da Texto Editora, e verificar que precário, para o aqui nos interessa, significa o que não é estável, o que não é seguro, o que é pouco durável e é frágil. O facto de esta construção ser feita de módulos pré-fabricados em madeira não nos permite, só por si, concluir que possui aquelas características.
O que importa, de qualquer forma, é decidir se a pretensão está ou não sujeita a licença ou autorização nos termos do D.L. 555/99, de 16.12. Ora, de acordo com o artº 4º deste diploma (com a redacção do D.L. 177/2001, de 4.6), estão sujeitas a licença ou autorização administrativa (entre outros sem relevo para o caso em apreço), as obras de construção. E obras de construção estão definidas na alínea b) do artigo 2º, como “as obras de criação de novas edificações”, sendo que edificação, por sua vez, é “a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.”, de acordo com a alínea a) do mesmo artigo. Poderemos, deste modo, chegar à solução do caso, decidindo simplesmente se aquela é ou não uma construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. Bastará atentar nas características das suas fundações. Mas poderemos, por outro lado, ir mais longe e verificar se aquele não é, para além disso um imóvel destinado a utilização humana. Assim, na definição do art.º 204º do Código Civil, coisas imóveis são os prédios rústicos e urbanos, sendo estes quaisquer edifícios incorporados no solo. E edifício incorporado é aquele que se encontra unido ou ligado ao solo, fixado nele com carácter de permanência por alicerces, colunas, estacas ou por qualquer outro meio, se adoptarmos a definição de Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, pg. 23. Em comum com a definição da alínea a) do artº 2º esta integra o conceito de permanência, que parece ser característica essencial. E tratando-se para mais, como é informado pela câmara municipal, de uma construção para fins habitacionais, verifica-se que fica preenchido o conceito de imóvel destinado a utilização humana. Se assim é de facto, não temos dúvida de que aquela pretensão está sujeita a licença ou simples autorização administrativa de construção, nos termos do art.º 4º do D.L. 555/99, de 16.12. Assente este ponto, decidir se a obra está sujeita a licença ou a simples autorização, depende tão só da verificação dos pressupostos enunciados, respectivamente, nas alíneas c) do nº1 e c) do nº2, ambos do artº 4º do diploma.
A viabilidade da pretensão deverá antes de mais ser avaliada, em fase de apreciação do projecto de arquitectura, tendo em conta os usos admissíveis nos “espaços florestais” e nos “espaços agrícolas”, categorias de espaço, inscritos no PDM, onde se pretende localizar aquelas construções. Consultado o respectivo Regulamento, verifica-se que, no que a essa aspecto particular respeita, que a pretensão poderá ser autorizada desde que cumpra o estipulado nos seu artigos 38º e 39º, que regulam o uso dos solos inseridos naqueles espaços. Deverá, para além disso, a entidade licenciadora assegurar-se que as construções respeitem as necessárias condições de salubridade, solidez e segurança contra incêndios, nos termos prescritos no RGEU e nos vários diplomas que especialmente regulam tais matérias. Terá aquele órgão neste âmbito simplesmente de ter em conta que, porventura, as características específicas daquelas construções exigirão cuidados acrescidos.
Por último, quanto a consultas a entidades externas, não vemos razões para que as entidades que devam ser consultadas sejam diversas das que obrigatoriamente se consultam em procedimentos do mesmo tipo, nos termos do artº 19º, para onde remete o artº 15º, no âmbito da informação prévia. Isto, ressalve-se, quando o que está em causa é o licenciamento, nos termos acima expostos, pois a lei não prevê o mesmo tipo de consulta quando a intervenção apenas está sujeita a autorização administrativa.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
Edifícios, pré-fabricados em madeira, destinados a habitação
Edifícios, pré-fabricados em madeira, destinados a habitação
A Câmara Municipal de… vem solicitar a esta Comissão de Coordenação a emissão de parecer que a habilite a decidir no seguinte caso:
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Foi apresentado um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de dois edifícios pré-fabricados em madeira, destinados a habitação;
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De acordo com o Plano Director Municipal do concelho, o terreno em causa está localizado em “Espaço floresta”, não incluído na REN ou RAN mas com uma pequena área em espaço de “Outros Solos Agrícolas”. Pergunta a Câmara Municipal, uma vez que, em seu entender, aquele edifício poderá ser considerado precário, se a pretensão tem viabilidade; a que tipo de licenciamento se deverá proceder; quais “as especialidades a solicitar” e, por último, que entidades deverão ser consultadas. Supomos, pela análise dos termos da consulta, que a câmara municipal tem dúvidas sobre se aquela é uma construção a licenciar ou autorizar nos termos do D.L. 555/99, de 19.12.
Procuraremos responder em primeiro lugar a esta questão, com o que será mais fácil esclarecer as restantes. Em primeiro lugar, importa dizer que da leitura dos documentos que nos foram remetidos, nada nos permite concluir que aquelas sejam de facto construções precárias, como parece ser o entendimento da câmara. O simples facto de aqueles edifícios serem em pré-fabricado de madeira não nos permite qualificá-los dessa forma. Se quisermos encontrar uma referência para o preenchimento do conceito, e uma vez que não o encontramos no vocabulário técnico usual ou na legislação urbanística, bastará consultar o Dicionário Universal da Língua Portuguesa da Texto Editora, e verificar que precário, para o aqui nos interessa, significa o que não é estável, o que não é seguro, o que é pouco durável e é frágil. O facto de esta construção ser feita de módulos pré-fabricados em madeira não nos permite, só por si, concluir que possui aquelas características.
O que importa, de qualquer forma, é decidir se a pretensão está ou não sujeita a licença ou autorização nos termos do D.L. 555/99, de 16.12. Ora, de acordo com o artº 4º deste diploma (com a redacção do D.L. 177/2001, de 4.6), estão sujeitas a licença ou autorização administrativa (entre outros sem relevo para o caso em apreço), as obras de construção. E obras de construção estão definidas na alínea b) do artigo 2º, como “as obras de criação de novas edificações”, sendo que edificação, por sua vez, é “a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.”, de acordo com a alínea a) do mesmo artigo. Poderemos, deste modo, chegar à solução do caso, decidindo simplesmente se aquela é ou não uma construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. Bastará atentar nas características das suas fundações. Mas poderemos, por outro lado, ir mais longe e verificar se aquele não é, para além disso um imóvel destinado a utilização humana. Assim, na definição do art.º 204º do Código Civil, coisas imóveis são os prédios rústicos e urbanos, sendo estes quaisquer edifícios incorporados no solo. E edifício incorporado é aquele que se encontra unido ou ligado ao solo, fixado nele com carácter de permanência por alicerces, colunas, estacas ou por qualquer outro meio, se adoptarmos a definição de Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, pg. 23. Em comum com a definição da alínea a) do artº 2º esta integra o conceito de permanência, que parece ser característica essencial. E tratando-se para mais, como é informado pela câmara municipal, de uma construção para fins habitacionais, verifica-se que fica preenchido o conceito de imóvel destinado a utilização humana. Se assim é de facto, não temos dúvida de que aquela pretensão está sujeita a licença ou simples autorização administrativa de construção, nos termos do art.º 4º do D.L. 555/99, de 16.12. Assente este ponto, decidir se a obra está sujeita a licença ou a simples autorização, depende tão só da verificação dos pressupostos enunciados, respectivamente, nas alíneas c) do nº1 e c) do nº2, ambos do artº 4º do diploma.
A viabilidade da pretensão deverá antes de mais ser avaliada, em fase de apreciação do projecto de arquitectura, tendo em conta os usos admissíveis nos “espaços florestais” e nos “espaços agrícolas”, categorias de espaço, inscritos no PDM, onde se pretende localizar aquelas construções. Consultado o respectivo Regulamento, verifica-se que, no que a essa aspecto particular respeita, que a pretensão poderá ser autorizada desde que cumpra o estipulado nos seu artigos 38º e 39º, que regulam o uso dos solos inseridos naqueles espaços. Deverá, para além disso, a entidade licenciadora assegurar-se que as construções respeitem as necessárias condições de salubridade, solidez e segurança contra incêndios, nos termos prescritos no RGEU e nos vários diplomas que especialmente regulam tais matérias. Terá aquele órgão neste âmbito simplesmente de ter em conta que, porventura, as características específicas daquelas construções exigirão cuidados acrescidos.
Por último, quanto a consultas a entidades externas, não vemos razões para que as entidades que devam ser consultadas sejam diversas das que obrigatoriamente se consultam em procedimentos do mesmo tipo, nos termos do artº 19º, para onde remete o artº 15º, no âmbito da informação prévia. Isto, ressalve-se, quando o que está em causa é o licenciamento, nos termos acima expostos, pois a lei não prevê o mesmo tipo de consulta quando a intervenção apenas está sujeita a autorização administrativa.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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