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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empresas de capitais maioritariamente públicos. Aquisição de serviços – necessidade ou não de concurso público

Empresas de capitais maioritariamente públicos. Aquisição de serviços – necessidade ou não de concurso público

Em referência ao vosso ofício nº 784, de 14/04/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 

De acordo com os elementos constantes do ofício foi constituída em 31/07/96 uma sociedade de economia mista, denominada …., entre a Associação de … (72% do capital), as Câmaras Municipais de …, … e …. (cada com 2% do capital), a … (15% do capital) e …. (5% do capital). Embora à data tenha sido adoptada a forma legal de sociedade anónima, entendemos que actualmente por força da al. c) do nº3 do art. 1º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas municipais, Intermunicipais e Regionais) a referida sociedade configura, em conformidade com as percentagens de capital apresentadas, uma empresa de capitais maioritariamente públicos. Com efeito, determina este normativo que são empresas de capitais maioritariamente públicos “aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas”. Lembramos, aliás, que nos termos do art. 42º do citado diploma, as empresas já constituídas deveriam no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação adequar os seus estatutos à presente lei. Por seu turno, é referido no mesmo ofício que em 29/07/99 a …A. celebrou, sem recurso ao procedimento de concurso público, um contrato de prestação de serviços com a …..

Desta forma, importa saber se a …, enquanto empresa de capitais maioritariamente públicos, está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação subjectiva do regime jurídico dos fornecimentos e aquisição de bens e serviços. Refira-se, desde logo, que tendo o contrato de prestação de serviços sido celebrado em 29/07/99, o seu regime reporta-se ao Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, diploma que anteriormente ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, estabelecia o regime jurídico das despesas públicas com prestação de serviços e aquisição de bens. Assim, no que concerne ao âmbito de aplicação pessoal do regime de aquisição de bens e serviços, dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 55/95 que ” o presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas de direito público: a) O Estado; b) Os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos; (sublinhado nosso) c) As Regiões Autónomas; d) As autarquias locais; e) As associações exclusivamente formadas por autarquias locais e por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores. Da leitura deste normativo facilmente se verifica que de entre as pessoas colectivas de direito público foram expressamente excluídas da sua aplicação as empresas públicas.

Acresce, por outro lado, o art. 3º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 128/98, de 13 de Maio, que “Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igula ou superior a 200 000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente: a) Sejam criadas com objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral; b) Sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades. Daqui resulta inequivocamente que as pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos, ou seja, as empresas privadas, não são por este normativo abrangidas. De facto, só as pessoas colectivas de direito privado que não possuem natureza empresarial, como por exemplo as fundações e as associações, são juridicamente enquadráveis por este preceito. Ora, no caso presente e embora não esteja definida doutrinalmente a natureza jurídica das empresas de capitais maioritariamente públicos, dado que há autores que entendem que estas empresas são públicas e outros que entendem que são privadas, julgamos, que para efeitos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 55/95, não é preponderante determinar a natureza das mesmas.

Efectivamente, em face dos normativos citados (art. 2º e art. 3º, nº1), quer as empresas de capitais maioritariamente públicos revistam a natureza de empresa pública, quer revistam a natureza de empresa privada, são entidades expressamente excluídas do âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei nº 55/95 e como tal dispensadas do cumprimento das suas regras, nomeadamente no que se refere ao procedimento de concurso público. Assim e em conclusão, consideramos que a …, na celebração do contrato de prestação de serviços com a …, não estava obrigada a proceder de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 55/95 e por conseguinte não tinha para o efeito que ter aberto concurso público.

A Divisão de Apoio Jurídico \( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
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Empresas de capitais maioritariamente públicos. Aquisição de serviços – necessidade ou não de concurso público

Empresas de capitais maioritariamente públicos. Aquisição de serviços – necessidade ou não de concurso público

Em referência ao vosso ofício nº 784, de 14/04/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 

De acordo com os elementos constantes do ofício foi constituída em 31/07/96 uma sociedade de economia mista, denominada …., entre a Associação de … (72% do capital), as Câmaras Municipais de …, … e …. (cada com 2% do capital), a … (15% do capital) e …. (5% do capital). Embora à data tenha sido adoptada a forma legal de sociedade anónima, entendemos que actualmente por força da al. c) do nº3 do art. 1º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas municipais, Intermunicipais e Regionais) a referida sociedade configura, em conformidade com as percentagens de capital apresentadas, uma empresa de capitais maioritariamente públicos. Com efeito, determina este normativo que são empresas de capitais maioritariamente públicos “aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas”. Lembramos, aliás, que nos termos do art. 42º do citado diploma, as empresas já constituídas deveriam no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação adequar os seus estatutos à presente lei. Por seu turno, é referido no mesmo ofício que em 29/07/99 a …A. celebrou, sem recurso ao procedimento de concurso público, um contrato de prestação de serviços com a …..

Desta forma, importa saber se a …, enquanto empresa de capitais maioritariamente públicos, está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação subjectiva do regime jurídico dos fornecimentos e aquisição de bens e serviços. Refira-se, desde logo, que tendo o contrato de prestação de serviços sido celebrado em 29/07/99, o seu regime reporta-se ao Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, diploma que anteriormente ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, estabelecia o regime jurídico das despesas públicas com prestação de serviços e aquisição de bens. Assim, no que concerne ao âmbito de aplicação pessoal do regime de aquisição de bens e serviços, dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 55/95 que ” o presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas de direito público: a) O Estado; b) Os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos; (sublinhado nosso) c) As Regiões Autónomas; d) As autarquias locais; e) As associações exclusivamente formadas por autarquias locais e por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores. Da leitura deste normativo facilmente se verifica que de entre as pessoas colectivas de direito público foram expressamente excluídas da sua aplicação as empresas públicas.

Acresce, por outro lado, o art. 3º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 128/98, de 13 de Maio, que “Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igula ou superior a 200 000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente: a) Sejam criadas com objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral; b) Sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades. Daqui resulta inequivocamente que as pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos, ou seja, as empresas privadas, não são por este normativo abrangidas. De facto, só as pessoas colectivas de direito privado que não possuem natureza empresarial, como por exemplo as fundações e as associações, são juridicamente enquadráveis por este preceito. Ora, no caso presente e embora não esteja definida doutrinalmente a natureza jurídica das empresas de capitais maioritariamente públicos, dado que há autores que entendem que estas empresas são públicas e outros que entendem que são privadas, julgamos, que para efeitos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 55/95, não é preponderante determinar a natureza das mesmas.

Efectivamente, em face dos normativos citados (art. 2º e art. 3º, nº1), quer as empresas de capitais maioritariamente públicos revistam a natureza de empresa pública, quer revistam a natureza de empresa privada, são entidades expressamente excluídas do âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei nº 55/95 e como tal dispensadas do cumprimento das suas regras, nomeadamente no que se refere ao procedimento de concurso público. Assim e em conclusão, consideramos que a …, na celebração do contrato de prestação de serviços com a …, não estava obrigada a proceder de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 55/95 e por conseguinte não tinha para o efeito que ter aberto concurso público.

A Divisão de Apoio Jurídico \( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )