Prescrições do Alvará de Loteamento
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 5585, de 26-05-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de legalização das obras de ampliação de um edifício em área abrangida por loteamento, cujo alvará vem identificado na informação técnica com o nº 2/97. De acordo com a informação dos serviços o alvará de loteamento “não determina qualquer especificação para as construções a implantar nos respectivos lotes , definindo apenas as áreas dos mesmos. Contudo , verifica-se que na planta de trabalho existente no respectivo processo é referida uma área de construção de 99m2 … levantando-se dúvidas sobre a aplicabilidade daquela restrição uma vez que a mesma não foi transcrita no alvará e não existe uma planta anexa àquele documento identificada como tal…”. O que desde logo nos suscita dúvidas é o facto da numeração do alvará de loteamento indiciar um licenciamento relativamente recente (1999) em contraposição com o processo de obras no lote nº2, que lhe deveria ser subsequente mas que tem o nº 182 de 6 de Março de 1979.
Trata-se certamente de um lapso na identificação do alvará de loteamento, até porque, em 1999, vigorava o DL 448/91, de 29/11, que incluía a área de construção dos edifícios a implantar nos lotes no elenco das especificações obrigatórias fixadas no seu artigo 29º. Porém, como deverá ser o caso, nos alvarás emitidos com base nos anteriores regimes (DL 289/73, de 6/6 e DL 400/84, de 31/12) o condicionamento das construções não era legalmente exigido, apenas sendo necessário que se especificasse o número de lotes e as respectivas áreas e localização, sem prejuízo de a câmara municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias. Face ao que antecede importa agora apurar se a Câmara pode autorizar a ampliação da edificação implantada num dos lotes, apesar do limite dos 99 m2 referidos numa planta de trabalho constante do processo de loteamento. Importa desde logo ter presente que de acordo com a alínea b) do nº2 do artigo 29º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, conjugado com o nº1 do mesmo artigo , o pedido de autorização das obras de construção, ampliação ou de alteração de edificações é liminarmente rejeitado se violar a licença de loteamento.
Por outro lado o artigo 68º alínea a) do mesmo diploma sanciona com a nulidade os actos de licenciamento ou autorização que violem o disposto na licença ou autorização de loteamento em vigor. Porém, como os termos e condições da licença devem constar do respectivo alvará e são as suas especificações que vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio e, futuramente, os adquirentes dos lotes (cf. artigo 77º nº3 do DL 555/99, e, em termos idênticos, o artigo 47º nº2 do DL 400/84, de 31/12 e a parte final do nº1 do artigo 19º do DL 289/73, de 6/6) entendemos que a verificação da conformidade da obra com as condições da licença de loteamento deve ser aferida em função das especificações do alvará. Concluímos assim que, não tendo a Câmara Municipal fixado no alvará de loteamento uma área máxima de construção para as edificações a implantar nos lotes, a referida ampliação não desrespeita as condições da licença de loteamento. .
Prescrições do Alvará de Loteamento
Prescrições do Alvará de Loteamento
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 5585, de 26-05-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de legalização das obras de ampliação de um edifício em área abrangida por loteamento, cujo alvará vem identificado na informação técnica com o nº 2/97. De acordo com a informação dos serviços o alvará de loteamento “não determina qualquer especificação para as construções a implantar nos respectivos lotes , definindo apenas as áreas dos mesmos. Contudo , verifica-se que na planta de trabalho existente no respectivo processo é referida uma área de construção de 99m2 … levantando-se dúvidas sobre a aplicabilidade daquela restrição uma vez que a mesma não foi transcrita no alvará e não existe uma planta anexa àquele documento identificada como tal…”. O que desde logo nos suscita dúvidas é o facto da numeração do alvará de loteamento indiciar um licenciamento relativamente recente (1999) em contraposição com o processo de obras no lote nº2, que lhe deveria ser subsequente mas que tem o nº 182 de 6 de Março de 1979.
Trata-se certamente de um lapso na identificação do alvará de loteamento, até porque, em 1999, vigorava o DL 448/91, de 29/11, que incluía a área de construção dos edifícios a implantar nos lotes no elenco das especificações obrigatórias fixadas no seu artigo 29º. Porém, como deverá ser o caso, nos alvarás emitidos com base nos anteriores regimes (DL 289/73, de 6/6 e DL 400/84, de 31/12) o condicionamento das construções não era legalmente exigido, apenas sendo necessário que se especificasse o número de lotes e as respectivas áreas e localização, sem prejuízo de a câmara municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias. Face ao que antecede importa agora apurar se a Câmara pode autorizar a ampliação da edificação implantada num dos lotes, apesar do limite dos 99 m2 referidos numa planta de trabalho constante do processo de loteamento. Importa desde logo ter presente que de acordo com a alínea b) do nº2 do artigo 29º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, conjugado com o nº1 do mesmo artigo , o pedido de autorização das obras de construção, ampliação ou de alteração de edificações é liminarmente rejeitado se violar a licença de loteamento.
Por outro lado o artigo 68º alínea a) do mesmo diploma sanciona com a nulidade os actos de licenciamento ou autorização que violem o disposto na licença ou autorização de loteamento em vigor. Porém, como os termos e condições da licença devem constar do respectivo alvará e são as suas especificações que vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio e, futuramente, os adquirentes dos lotes (cf. artigo 77º nº3 do DL 555/99, e, em termos idênticos, o artigo 47º nº2 do DL 400/84, de 31/12 e a parte final do nº1 do artigo 19º do DL 289/73, de 6/6) entendemos que a verificação da conformidade da obra com as condições da licença de loteamento deve ser aferida em função das especificações do alvará. Concluímos assim que, não tendo a Câmara Municipal fixado no alvará de loteamento uma área máxima de construção para as edificações a implantar nos lotes, a referida ampliação não desrespeita as condições da licença de loteamento. .
Deixar comentário ou sugestão