Órgão autárquico competente para aprovar regulamentos municipais de táxis
Foi solicitado pela Câmara Municipal de ….. através de ofício n.º 2130, datado de 10/03/03, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Cumpre-nos informar:
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Regulamentos administrativos são “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j), do n.º 2 do artigo 17º e alínea b), do n.º 5 do artigo 34º, respectivamente, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam, exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais (alínea a), do n.º 2 do artigo 53º e alínea a), do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). As câmaras municipais também podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Dispõe este preceito e cito: “Compete ainda à câmara municipal: Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva”.
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Importa assim analisar relativamente à matéria aqui em causa, regulamentos municipais de táxis e estamos perante uma competência exclusiva da câmara municipal e se assim for é a esta que caberá proceder à aprovação de regulamentos ou se pelo contrário se trata de uma matéria cuja competência não cabe à câmara municipal ou pelo menos não lhe cabe exclusivamente e se for esse o caso, não poderá esta aprovar regulamentos. Cumpre pois desde logo proceder a uma análise do diploma relativo às competências das autarquias locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). Ora, da análise dos normativos citados verificamos que eles nada dispõem sobre essa matéria. Importará assim analisar os diplomas que constituem lei especial sobre o regime jurídico dos transportes em táxis. O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e organização do mercado da actividade de transportes em táxi. O exercício daquelas competências implicava que as câmaras municipais publicassem, até 31 de Março de 2002, os regulamentos necessários à execução daquele diploma e emitissem, até 31 de Dezembro de 2002, novas licenças de táxi em substituição das antigas. Constatando-se que aqueles prazos já expiraram sem que todos os municípios tenham atempadamente publicado os respectivos regulamentos, tornou-se necessário prorrogar o prazo de validade das anteriores licenças, aproveitando-se a oportunidade para efectuar algumas correcções que a aplicação do diploma, aconselha necessárias. O Decreto-Lei n 41/2003, de 11 de Março, diploma que operou as alterações referidas, republica o Decreto-Lei nº 251/98, e no nº1 do art. 14ª dispõe e cito: “As câmaras municipais atribuem licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos nº 1 e 2 do art. 3º deste diploma.” E de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, são definidos por regulamento municipal os termos gerais dos programas de concurso.
Compete pois às câmaras municipais a atribuição de licenças devendo para tal recorrer à abertura de concurso público, aberto às entidades a que se referem os nºs 1 e 2 do art.3º do Decreto-Lei nº41/2003, isto é às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT ou a empresários em nome individual, ou ainda a trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT. Estamos aqui perante um regulamento de concurso, similar aos regulamentos existentes no regime das empreitadas, o regulamento constitui aqui quase um acto preparatório, ele é necessário à emissão da licença uma vez que vai definir o leque de candidatos habilitados à concessão de licenças. Também no que respeita ao regime de estacionamento, o artigo 16º do Decreto-Lei nº41/2003, prevê expressamente a competência por parte das câmaras municipais para fixar por regulamento os mesmos. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, as câmaras municipais poderão ainda definir por regulamento as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos taxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.
Conclusão: Do referido acima parece estarmos finalmente habilitados a concluir que no regime jurídico que aqui tratamos, não há qualquer partilha de competências entre a assembleia e a câmara municipais, e que portanto estamos perante matérias da exclusiva competência da câmara municipal. Assim sendo e nos termos do normativo citado, alínea a) do nº 7 do art.64º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, competirá também a este órgão autárquico elaborar e aprovar regulamentos.
A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro)
Órgão autárquico competente para aprovar regulamentos municipais de táxis
Órgão autárquico competente para aprovar regulamentos municipais de táxis
Foi solicitado pela Câmara Municipal de ….. através de ofício n.º 2130, datado de 10/03/03, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Cumpre-nos informar:
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Regulamentos administrativos são “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j), do n.º 2 do artigo 17º e alínea b), do n.º 5 do artigo 34º, respectivamente, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam, exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais (alínea a), do n.º 2 do artigo 53º e alínea a), do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). As câmaras municipais também podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Dispõe este preceito e cito: “Compete ainda à câmara municipal: Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva”.
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Importa assim analisar relativamente à matéria aqui em causa, regulamentos municipais de táxis e estamos perante uma competência exclusiva da câmara municipal e se assim for é a esta que caberá proceder à aprovação de regulamentos ou se pelo contrário se trata de uma matéria cuja competência não cabe à câmara municipal ou pelo menos não lhe cabe exclusivamente e se for esse o caso, não poderá esta aprovar regulamentos. Cumpre pois desde logo proceder a uma análise do diploma relativo às competências das autarquias locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). Ora, da análise dos normativos citados verificamos que eles nada dispõem sobre essa matéria. Importará assim analisar os diplomas que constituem lei especial sobre o regime jurídico dos transportes em táxis. O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e organização do mercado da actividade de transportes em táxi. O exercício daquelas competências implicava que as câmaras municipais publicassem, até 31 de Março de 2002, os regulamentos necessários à execução daquele diploma e emitissem, até 31 de Dezembro de 2002, novas licenças de táxi em substituição das antigas. Constatando-se que aqueles prazos já expiraram sem que todos os municípios tenham atempadamente publicado os respectivos regulamentos, tornou-se necessário prorrogar o prazo de validade das anteriores licenças, aproveitando-se a oportunidade para efectuar algumas correcções que a aplicação do diploma, aconselha necessárias. O Decreto-Lei n 41/2003, de 11 de Março, diploma que operou as alterações referidas, republica o Decreto-Lei nº 251/98, e no nº1 do art. 14ª dispõe e cito: “As câmaras municipais atribuem licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos nº 1 e 2 do art. 3º deste diploma.” E de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, são definidos por regulamento municipal os termos gerais dos programas de concurso.
Compete pois às câmaras municipais a atribuição de licenças devendo para tal recorrer à abertura de concurso público, aberto às entidades a que se referem os nºs 1 e 2 do art.3º do Decreto-Lei nº41/2003, isto é às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT ou a empresários em nome individual, ou ainda a trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT. Estamos aqui perante um regulamento de concurso, similar aos regulamentos existentes no regime das empreitadas, o regulamento constitui aqui quase um acto preparatório, ele é necessário à emissão da licença uma vez que vai definir o leque de candidatos habilitados à concessão de licenças. Também no que respeita ao regime de estacionamento, o artigo 16º do Decreto-Lei nº41/2003, prevê expressamente a competência por parte das câmaras municipais para fixar por regulamento os mesmos. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, as câmaras municipais poderão ainda definir por regulamento as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos taxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.
Conclusão: Do referido acima parece estarmos finalmente habilitados a concluir que no regime jurídico que aqui tratamos, não há qualquer partilha de competências entre a assembleia e a câmara municipais, e que portanto estamos perante matérias da exclusiva competência da câmara municipal. Assim sendo e nos termos do normativo citado, alínea a) do nº 7 do art.64º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, competirá também a este órgão autárquico elaborar e aprovar regulamentos.
A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro)
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