Licença de Utilização
A Câmara Municipal de …, em seu ofício de 03-04-02, vem submeter à apreciação da CCR-C, para emissão de parecer, o seguinte:
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O Centro Social e Paroquial de …. possui, nesta vila, uma edificação construída entre 1980 e 1983, na qual funciona uma creche, jardim de infância e ATL;
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O processo de construção foi acompanhado pela Câmara Municipal, tal como estava protocolado;
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Não existe, no entanto, na Câmara Municipal qualquer processo de licenciamento das referidas instalações;
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recentemente a instituição supracitada procedeu a uma candidatura no âmbito do Projecto Leader +, na associação de Desenvolvimento do Dão, a qual solicitou a entrega de alvará de licença de utilização daquelas instalações.
Em face do exposto, pergunta este órgão autárquico como poderá aquela entidade “proceder a regularização da situação com vista à obtenção do referido documento Ressalta desde logo dos factos enunciados que o órgão autárquico se debate com um problema mais vasto do que a simples falta de licença, ou autorização, de utilização daquelas instalações. Com efeito, para além da falta do mencionado documento, o motivo imediato da presente consulta, a Câmara Municipal terá de retirar conclusões da própria inexistência de processo de licenciamento de obras do edifício, facto que indicia a falta de licença municipal para as mesmas. Importa assim, em primeiro lugar, saber se à data, algures entre 1980 e 1983, era necessária licença de construção para aquelas instalações. Ora, atento o período temporal em referência, verifica-se que aquela construção foi erigida na vigência do D.L. 166/70, de 15 de Abril, entretanto revogado, e que estabelecia, no seu artigo 1º, nº1, estarem sujeitas a licenciamento municipal: a) (…) b) (…) c) As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização. (sublinhado nosso). Assim, e porque, atento o uso que lhe é dado, aquela edificação é de utilização colectiva, estava a mesma, aquando da sua construção, sujeito a licenciamento municipal de obras.
Previa logo a seguir o legislador, no nº2 do artigo, algumas excepções a esta regra. Interessa-nos especialmente a previsão da sua alínea c), de acordo com o qual ficavam dispensadas daquela licença “quaisquer outras obras que, pela sua natureza ou localização, as câmaras municipais, em disposição regulamentar, autorizem a executar independentemente de licença”. Desconhecemos se terá regulamento municipal a isentar a obra de licença. A Câmara Municipal apenas nos informa, sem dar pormenores, da existência de um protocolo com a instituição promotora, para acompanhamento da construção. De qualquer forma, parece-nos não ser relevante a análise do referido protocolo para a solução do caso em apreço, pois um documento dessa natureza e com esse fim em caso algum pode substituir a licença de construção, se a mesma for legalmente exigível, nem sequer tem força legal para isentar dessa exigência. Tendo ainda em conta, ao que tudo indica, que se trata de uma obra promovida por um órgão da Igreja, procurou-se igualmente saber o que diz sobre o assunto a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 1940, tendo-se, no entanto, verificado que a matéria em causa não é aí regulada.
Em todo o caso, tendo em conta as informações prestadas e as hipóteses legais enunciadas, poderemos assentar nas seguintes conclusões:
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Se existisse regulamento municipal que enquadrasse nas isenções de licença a construção em causa, designadamente por se tratar de obras promovidas pela Igreja, então a construção, e respectiva utilização, encontrar-se-ia legal, pois, de acordo com a regra do nº1 do artº 60º do D.L. 555/99, de 4 de Junho, “as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.”. E mais importante, pois é este o ponto que despoletou a actual consulta, resulta ainda dessa disposição que o direito à manutenção do edifício ao abrigo de direito anterior se transmite à sua própria utilização. De notar, a propósito, que tanto de acordo com o RGEU, quanto do D.L. 166/70, de 15 de Abril, e à semelhança, aliás, do actual regime, a licença de utilização se destinava a verificar se obra cumpria as prescrições da licença de obras e respectivo projecto. Bastará então informar a entidade coordenadora da candidatura em causa do acto que isentou a licença de obras para o edifício, com o que, estamos em crer, se dispensará a apresentação da licença de utilização.
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Se, pelo contrário, a edificação não estava isenta de licença de construção, nos termos atrás expostos, então encontra-se, para os devidos efeitos legais, clandestina. Assim sendo, e independentemente das razões que motivaram a presente consulta, deverá aquela entidade, antes de mais, requerer a legalização da obra.
Importa, contudo, neste último caso, ser tido em conta que a legalidade do acto que decidir sobre a pretensão será aferida à luz das normas legais e regulamentares em vigor no momento da sua prática. Com efeito, de acordo com o D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, no seu artº 67º “a validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua pratica, sem prejuízo do disposto no artº 60º”. Posteriormente, em processo autónomo, previsto no já acima mencionado artº 62º e seguintes do D.L. 555/99, de 4 de Junho, deverá a entidade interessada, requerer a competente autorização de utilização, destinada a “(…) verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização”, nos exactos termos do nº 2 do citado artigo 62º.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
Licença de Utilização
Licença de Utilização
A Câmara Municipal de …, em seu ofício de 03-04-02, vem submeter à apreciação da CCR-C, para emissão de parecer, o seguinte:
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O Centro Social e Paroquial de …. possui, nesta vila, uma edificação construída entre 1980 e 1983, na qual funciona uma creche, jardim de infância e ATL;
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O processo de construção foi acompanhado pela Câmara Municipal, tal como estava protocolado;
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Não existe, no entanto, na Câmara Municipal qualquer processo de licenciamento das referidas instalações;
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recentemente a instituição supracitada procedeu a uma candidatura no âmbito do Projecto Leader +, na associação de Desenvolvimento do Dão, a qual solicitou a entrega de alvará de licença de utilização daquelas instalações.
Em face do exposto, pergunta este órgão autárquico como poderá aquela entidade “proceder a regularização da situação com vista à obtenção do referido documento Ressalta desde logo dos factos enunciados que o órgão autárquico se debate com um problema mais vasto do que a simples falta de licença, ou autorização, de utilização daquelas instalações. Com efeito, para além da falta do mencionado documento, o motivo imediato da presente consulta, a Câmara Municipal terá de retirar conclusões da própria inexistência de processo de licenciamento de obras do edifício, facto que indicia a falta de licença municipal para as mesmas. Importa assim, em primeiro lugar, saber se à data, algures entre 1980 e 1983, era necessária licença de construção para aquelas instalações. Ora, atento o período temporal em referência, verifica-se que aquela construção foi erigida na vigência do D.L. 166/70, de 15 de Abril, entretanto revogado, e que estabelecia, no seu artigo 1º, nº1, estarem sujeitas a licenciamento municipal: a) (…) b) (…) c) As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização. (sublinhado nosso). Assim, e porque, atento o uso que lhe é dado, aquela edificação é de utilização colectiva, estava a mesma, aquando da sua construção, sujeito a licenciamento municipal de obras.
Previa logo a seguir o legislador, no nº2 do artigo, algumas excepções a esta regra. Interessa-nos especialmente a previsão da sua alínea c), de acordo com o qual ficavam dispensadas daquela licença “quaisquer outras obras que, pela sua natureza ou localização, as câmaras municipais, em disposição regulamentar, autorizem a executar independentemente de licença”. Desconhecemos se terá regulamento municipal a isentar a obra de licença. A Câmara Municipal apenas nos informa, sem dar pormenores, da existência de um protocolo com a instituição promotora, para acompanhamento da construção. De qualquer forma, parece-nos não ser relevante a análise do referido protocolo para a solução do caso em apreço, pois um documento dessa natureza e com esse fim em caso algum pode substituir a licença de construção, se a mesma for legalmente exigível, nem sequer tem força legal para isentar dessa exigência. Tendo ainda em conta, ao que tudo indica, que se trata de uma obra promovida por um órgão da Igreja, procurou-se igualmente saber o que diz sobre o assunto a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 1940, tendo-se, no entanto, verificado que a matéria em causa não é aí regulada.
Em todo o caso, tendo em conta as informações prestadas e as hipóteses legais enunciadas, poderemos assentar nas seguintes conclusões:
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Se existisse regulamento municipal que enquadrasse nas isenções de licença a construção em causa, designadamente por se tratar de obras promovidas pela Igreja, então a construção, e respectiva utilização, encontrar-se-ia legal, pois, de acordo com a regra do nº1 do artº 60º do D.L. 555/99, de 4 de Junho, “as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.”. E mais importante, pois é este o ponto que despoletou a actual consulta, resulta ainda dessa disposição que o direito à manutenção do edifício ao abrigo de direito anterior se transmite à sua própria utilização. De notar, a propósito, que tanto de acordo com o RGEU, quanto do D.L. 166/70, de 15 de Abril, e à semelhança, aliás, do actual regime, a licença de utilização se destinava a verificar se obra cumpria as prescrições da licença de obras e respectivo projecto. Bastará então informar a entidade coordenadora da candidatura em causa do acto que isentou a licença de obras para o edifício, com o que, estamos em crer, se dispensará a apresentação da licença de utilização.
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Se, pelo contrário, a edificação não estava isenta de licença de construção, nos termos atrás expostos, então encontra-se, para os devidos efeitos legais, clandestina. Assim sendo, e independentemente das razões que motivaram a presente consulta, deverá aquela entidade, antes de mais, requerer a legalização da obra.
Importa, contudo, neste último caso, ser tido em conta que a legalidade do acto que decidir sobre a pretensão será aferida à luz das normas legais e regulamentares em vigor no momento da sua prática. Com efeito, de acordo com o D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, no seu artº 67º “a validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua pratica, sem prejuízo do disposto no artº 60º”. Posteriormente, em processo autónomo, previsto no já acima mencionado artº 62º e seguintes do D.L. 555/99, de 4 de Junho, deverá a entidade interessada, requerer a competente autorização de utilização, destinada a “(…) verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização”, nos exactos termos do nº 2 do citado artigo 62º.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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