Exercício da actividade de venda ambulante
Através do ofício nº 5629, de 2003/07/18, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre a questão de saber se o exercício da actividade de venda ambulante está vedado a pessoas que já exerçam a actividade profissional de feirantes.
Sobre o assunto, informamos:
O Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, diploma que estabelece o regime jurídico da venda ambulante, determina no nº1 do art. 2º que “Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa”. Daqui resulta que está vedado o exercício da venda ambulante a qualquer pessoa que exerça uma outra actividade profissional. Importa, pois, para o esclarecimento da questão em análise, clarificar se a actividade de feirante consubstancia ou não uma actividade profissional para efeitos da aplicação do referido normativo. Ora, a actividade de feirante, é uma actividade regulada em diploma próprio -Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto – cujas normas estabelecem regras específicas de exercício e fiscalização.
Foi, assim, intenção do legislador criar um quadro legal específico que norteasse e clarificasse, autonomamente, as regras do exercício desta actividade, sobretudo, face a outras actividades comerciais já legalmente consagradas, como é o caso da venda ambulante. É aliás o que decorre do próprio preâmbulo do diploma, quando refere que “Por outro lado, a lacuna existente na matéria ainda mais ressalta, com os problemas daí decorrentes, quando se constata que um outra categoria comercial, com a qual os feirantes apresentam certas similitudes, dispõe já, desde há bastante tempo, de um conjunto de normas reguladoras, hoje contidas no Decreto-lei nº 122/79, de 8 de Maio”, e que “considera-se, assim, que o estabelecimento de um quadro legal de orientação genérica poderá servir para uma clarificação das regras do exercício desta actividade e bem assim para uma uniformização das actuações a adoptar na matéria pela administração local”. Por sua vez, remete este diploma para um outro – o Decreto-Lei nº339/85, de 21 de Agosto – que estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial, entre os quais se salienta, o feirante e vendedor ambulante, enquanto agentes que exercem a actividade de comércio a retalho – als b) e c) do nº3 do art. 1º. Assim e de acordo com o exposto, facilmente constatamos que quer a actividade da venda ambulante quer a actividade de feirante, ambas reportadas à actividade de comércio a retalho, consubstanciam actividades profissionais exercidas de per si pelos respectivos agentes económicos: vendedor ambulante e feirante.
Respondendo à questão, resta-nos pois concluir que a actividade de feirante é uma categoria comercial que se enquadra no conceito de actividade profissional previsto no nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 122/79 e que por isso está vedada a possibilidade a quem exerce essa actividade de, em simultâneo, exercer a actividade de vendedor ambulante. Além do referido e de forma a acentuar o entendimento firmado, sempre se dirá, ainda, que o legislador expressamente excepcionou os casos em que não é aplicável o Decreto-Lei n 122/79, não se encontrando entre eles a actividade de feirante – nº3 do art. 2º deste diploma.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Exercício da actividade de venda ambulante
Exercício da actividade de venda ambulante
Através do ofício nº 5629, de 2003/07/18, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre a questão de saber se o exercício da actividade de venda ambulante está vedado a pessoas que já exerçam a actividade profissional de feirantes.
Sobre o assunto, informamos:
O Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, diploma que estabelece o regime jurídico da venda ambulante, determina no nº1 do art. 2º que “Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa”. Daqui resulta que está vedado o exercício da venda ambulante a qualquer pessoa que exerça uma outra actividade profissional. Importa, pois, para o esclarecimento da questão em análise, clarificar se a actividade de feirante consubstancia ou não uma actividade profissional para efeitos da aplicação do referido normativo. Ora, a actividade de feirante, é uma actividade regulada em diploma próprio -Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto – cujas normas estabelecem regras específicas de exercício e fiscalização.
Foi, assim, intenção do legislador criar um quadro legal específico que norteasse e clarificasse, autonomamente, as regras do exercício desta actividade, sobretudo, face a outras actividades comerciais já legalmente consagradas, como é o caso da venda ambulante. É aliás o que decorre do próprio preâmbulo do diploma, quando refere que “Por outro lado, a lacuna existente na matéria ainda mais ressalta, com os problemas daí decorrentes, quando se constata que um outra categoria comercial, com a qual os feirantes apresentam certas similitudes, dispõe já, desde há bastante tempo, de um conjunto de normas reguladoras, hoje contidas no Decreto-lei nº 122/79, de 8 de Maio”, e que “considera-se, assim, que o estabelecimento de um quadro legal de orientação genérica poderá servir para uma clarificação das regras do exercício desta actividade e bem assim para uma uniformização das actuações a adoptar na matéria pela administração local”. Por sua vez, remete este diploma para um outro – o Decreto-Lei nº339/85, de 21 de Agosto – que estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial, entre os quais se salienta, o feirante e vendedor ambulante, enquanto agentes que exercem a actividade de comércio a retalho – als b) e c) do nº3 do art. 1º. Assim e de acordo com o exposto, facilmente constatamos que quer a actividade da venda ambulante quer a actividade de feirante, ambas reportadas à actividade de comércio a retalho, consubstanciam actividades profissionais exercidas de per si pelos respectivos agentes económicos: vendedor ambulante e feirante.
Respondendo à questão, resta-nos pois concluir que a actividade de feirante é uma categoria comercial que se enquadra no conceito de actividade profissional previsto no nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 122/79 e que por isso está vedada a possibilidade a quem exerce essa actividade de, em simultâneo, exercer a actividade de vendedor ambulante. Além do referido e de forma a acentuar o entendimento firmado, sempre se dirá, ainda, que o legislador expressamente excepcionou os casos em que não é aplicável o Decreto-Lei n 122/79, não se encontrando entre eles a actividade de feirante – nº3 do art. 2º deste diploma.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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