Membros do gabinete de apoio pessoal; Estatuto; Incompatibilidades; Regime remuneratório
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º 2062, de 10 de Outubro, coloca a questão de saber se um funcionário da autarquia, nomeado, em comissão de serviço, para o gabinete de apoio pessoal ao presidente, pode continuar a integrar comissões e júris no âmbito dos regimes jurídicos das empreitadas de obras públicas, da realização de despesas públicas, locação e aquisição de bens e serviços, da alienação de bens em hasta pública e dos concursos para admissão de pessoal.
Mais se pergunta qual o subsídio que deverá ser pago ao mesmo funcionário em situações de doença ou de licença por maternidade, “uma vez que os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE correspondem ao vencimento base da respectiva categoria e não ao vencimento do cargo…”. As questões em apreço suscitam-nos as seguintes considerações:
Sob a epígrafe, “estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal”, prescreve o n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que “aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.” Por seu turno, decorre da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio – diploma que contém o regime de incompatibilidades do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo para que aquele preceito remete – que o exercício de cargos nos referidos gabinetes de apoio “é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”.
Ora, se é certo ser defensável que a integração em comissões e júris, nos termos descritos, não será passível de integrar o conceito de actividade profissional, no sentido e com o alcance com que o legislador o terá pretendido utilizar, não será menos certo que na mens legislatoris não terá deixado de estar presente a afirmação do princípio da exclusividade no exercício de tais cargos – com as excepções previstas no n.º 2 do art.º 3.º acima referido – em prol da defesa da garantia da eficácia, da transparência, da imparcialidade e da independência no desempenho dos mesmos. E terá sido, precisamente, a afirmação do princípio da exclusividade no desempenho desses cargos que terá norteado o legislador no sentido de conferir uma maior amplitude ao conceito de actividade profissional ínsito no preceito, quando, na parte final do mesmo, excepciona da regra da exclusividade apenas as actividades que derivem do exercício do próprio cargo (em que, salvo melhor opinião, não poderão incluir-se as inerentes à integração dos júris e comissões em referência).
Quanto à questão relativa ao estatuto remuneratório ou com este relacionado, estabelece o no n.º 4 do art.º 6.º da Lei n.º 169/99, que “o pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.” Uma vez exercido o direito de opção referido, e independentemente do sentido deste, os membros dos gabinetes de apoio pessoal ficam sujeitos ao regime de faltas e de assistência na doença bem como ao regime da licença por maternidade instituídos para a função pública ou para o sector privado, de acordo com o estatuto que detinham na origem, independentemente do regime de descontos no vencimento a que, por força desse mesmo estatuto se encontrem sujeitos.
Em conclusão:
-
Aos membros do gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram (n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro);
-
O exercício de cargos nos referidos gabinetes de apoio é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo, não se incluindo nesta excepção, salvo melhor entendimento, a integração em comissões e júris no âmbito dos regimes jurídicos das empreitadas de obras públicas, da realização de despesas públicas, locação e aquisição de bens e serviços, da alienação de bens em hasta pública e dos concursos para admissão de pessoal [alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio];
-
Uma vez exercido o direito de opção consagrado no n.º 4 do art.º 6.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e independentemente do sentido deste, os membros dos gabinetes de apoio pessoal ficam sujeitos ao regime de faltas e de assistência na doença bem como ao regime da licença por maternidade instituídos para a função pública ou para o sector privado, de acordo com o estatuto que detinham na origem, independentemente do regime de descontos no vencimento a que, por força desse mesmo estatuto se encontrem sujeitos.
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins Lima)
Membros do gabinete de apoio pessoal; Estatuto; Incompatibilidades; Regime remuneratório
Membros do gabinete de apoio pessoal; Estatuto; Incompatibilidades; Regime remuneratório
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º 2062, de 10 de Outubro, coloca a questão de saber se um funcionário da autarquia, nomeado, em comissão de serviço, para o gabinete de apoio pessoal ao presidente, pode continuar a integrar comissões e júris no âmbito dos regimes jurídicos das empreitadas de obras públicas, da realização de despesas públicas, locação e aquisição de bens e serviços, da alienação de bens em hasta pública e dos concursos para admissão de pessoal.
Mais se pergunta qual o subsídio que deverá ser pago ao mesmo funcionário em situações de doença ou de licença por maternidade, “uma vez que os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE correspondem ao vencimento base da respectiva categoria e não ao vencimento do cargo…”. As questões em apreço suscitam-nos as seguintes considerações:
Sob a epígrafe, “estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal”, prescreve o n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que “aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.” Por seu turno, decorre da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio – diploma que contém o regime de incompatibilidades do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo para que aquele preceito remete – que o exercício de cargos nos referidos gabinetes de apoio “é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”.
Ora, se é certo ser defensável que a integração em comissões e júris, nos termos descritos, não será passível de integrar o conceito de actividade profissional, no sentido e com o alcance com que o legislador o terá pretendido utilizar, não será menos certo que na mens legislatoris não terá deixado de estar presente a afirmação do princípio da exclusividade no exercício de tais cargos – com as excepções previstas no n.º 2 do art.º 3.º acima referido – em prol da defesa da garantia da eficácia, da transparência, da imparcialidade e da independência no desempenho dos mesmos. E terá sido, precisamente, a afirmação do princípio da exclusividade no desempenho desses cargos que terá norteado o legislador no sentido de conferir uma maior amplitude ao conceito de actividade profissional ínsito no preceito, quando, na parte final do mesmo, excepciona da regra da exclusividade apenas as actividades que derivem do exercício do próprio cargo (em que, salvo melhor opinião, não poderão incluir-se as inerentes à integração dos júris e comissões em referência).
Quanto à questão relativa ao estatuto remuneratório ou com este relacionado, estabelece o no n.º 4 do art.º 6.º da Lei n.º 169/99, que “o pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.” Uma vez exercido o direito de opção referido, e independentemente do sentido deste, os membros dos gabinetes de apoio pessoal ficam sujeitos ao regime de faltas e de assistência na doença bem como ao regime da licença por maternidade instituídos para a função pública ou para o sector privado, de acordo com o estatuto que detinham na origem, independentemente do regime de descontos no vencimento a que, por força desse mesmo estatuto se encontrem sujeitos.
Em conclusão:
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Aos membros do gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram (n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro);
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O exercício de cargos nos referidos gabinetes de apoio é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo, não se incluindo nesta excepção, salvo melhor entendimento, a integração em comissões e júris no âmbito dos regimes jurídicos das empreitadas de obras públicas, da realização de despesas públicas, locação e aquisição de bens e serviços, da alienação de bens em hasta pública e dos concursos para admissão de pessoal [alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio];
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Uma vez exercido o direito de opção consagrado no n.º 4 do art.º 6.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e independentemente do sentido deste, os membros dos gabinetes de apoio pessoal ficam sujeitos ao regime de faltas e de assistência na doença bem como ao regime da licença por maternidade instituídos para a função pública ou para o sector privado, de acordo com o estatuto que detinham na origem, independentemente do regime de descontos no vencimento a que, por força desse mesmo estatuto se encontrem sujeitos.
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins Lima)
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