Artigos 59º, 60º e 62.º do RGEU
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 10500, de 28-11-03 e reportando-nos à interpretação dos citados artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, temos a informar o seguinte:
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Artigos 59.º e 60.º: A questão do âmbito de aplicação destas disposições, mormente o artigo 60º do RGEU, levanta sérias dificuldades na medida em que não têm sido objecto de uma interpretação uniforme, conforme se comprova pelas diversas posições assumidas, ao longo do tempo, pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. Antes de abordarmos as duas posições jurisprudenciais mais relevantes importa conhecer o preceituado nos artigos 59º e 60º. Assim: Artigo 59º “A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em qualquer um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
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Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50m.
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Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15m.
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Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
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Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60.º” Artigo 60.º “Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10m. § único.
Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.” No que respeita ao artigo 59.º, em cujo corpo se impõe uma distância dos prédios a construir aos prédios fronteiros não inferior à altura daqueles, não há divergências no sentido de que o mesmo respeita exclusivamente às fachadas principais. Essa distância, assim como as referidas nos demais preceitos do capítulo em causa, podem não ser observadas nos seguintes casos: a) Quando reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis (artigo 63.º) b) Quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis (artigo 64.º) Também não há dúvidas de que o artigo 62.º se refere às fachadas posteriores e que com estas nada tem a ver o artigo 60.º, ainda que nessas fachadas existam vãos de compartimentos de habitação, como decidiu nesta parte o STA, no acórdão de 17/5/90 (Acórdãos Doutrinais nº. 374/133). Dúvidas surgem, isso sim, na interpretação do artigo 60.º, sendo que a maior consiste em saber a que fachadas este preceito se refere. Segundo um dos entendimentos ( nomeadamente no Ac. STA de 17-05-03) o corpo do artigo 59.º e os seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º respeitam às fachadas principais, enquanto que o §4º do artigo 59.º e o artigo 60.º se referem aos afastamentos entre fachadas laterais. A segunda posição interpretativa (Ac STA de 12/1/84 e de 17/1/95) defende que todo o artigo 59.º e o artigo 60.º se referem exclusivamente às fachadas princpais , não estando previstas distâncias entre as fachadas laterais a não ser as que advenham da aplicação do artigo 73.º. Ora, independentemente do valor dos argumentos utilizados na defesa de uma e outra tese, a posição acolhida pelas diversas Comissões de Coordenação Regional ,em reunião de coordenação jurídica realizada em 23-06-1998, corresponde à primeira das posições apontadas, ou seja a que defende que os afastamentos laterais resultam de uma leitura distinta e independente do parágrafo 4.º do artigo 59.º conjugado com o artigo 60º. Na verdade, enquanto os 3 primeiros parágrafos do artigo 59 se reportam indubitavelmente á altura, no parágrafo 4º é introduzida a noção de afastamento ao referir”…poderá o intervalo entre duas edificações…”.
Assim, como se escreve no acórdão do STA de 17-5-90, a partir do momento em que se passa a regular duas matérias distintas no mesmo artigo – altura das edificações e afastamento entre edificações – não vemos qualquer problema em assumir que os três primeiros parágrafos do artigo 59.º se referem às fachadas principais enquanto que o último, abordando matéria distinta e não distinguindo o tipo de fachadas a que se aplica, se refira a outro tipo de fachadas, nomeadamente às fachadas laterais. Entendemos assim que o corpo do artigo 59º dispõe sobre a altura das edificações, tomando como referência a fachada da edificação fronteira, sendo que o conceito de fachada que o preceito emprega se refere claramente à fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira. Também os três primeiros parágrafos do mesmo artigo 59.º se reportam à altura da edificação, utilizando a expressão fachada com o sentido inequívoco de que se tem em conta as fachadas principais ou anteriores. Porém, o §4.ºdo artigo 59.º determina que quando “haja interrupção de continuidade numa fila de construções”, o “intervalo entre as duas edificações”, isto é, o afastamento lateral, deve ser igual à média das alturas dessas duas edificações, ressalvando-se porém as situações enquadráveis no artigo 60.º onde se introduz um outro elemento que é a existência de janelas. Por outro lado, com a advertência inicial do corpo do artigo 60º quis o legislador significar que o regime do §4.º do artigo 59.º (afastamento correspondente à média das alturas) não impede a necessidade de observância de um intervalo mínimo de 10 metros entre fachadas laterais confinantes, quando nestas existam vãos de compartimentos de habitação, excepto na hipótese descrita no § único do artigo 60º que pressupõe tratar-se de uma zona consolidada e onde os afastamentos das construções existentes já apresentam menor intervalo.
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Artigo 62.º: Refere-se esta disposição ao afastamento entre fachadas posteriores de edificações multifamiliares ou colectivas, determinando que o menor intervalo entre essas fachadas esteja de acordo com o artigo 59.º. Para o efeito, e na falta de logradouro comum, cada prédio deve ter um logradouro próprio com toda a largura do lote e uma profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente com o mínimo de 6 metros no ponto mais desfavorável e sem que a área mínima livre e descoberta seja inferior a 40 m2, excepto nos prédios em gaveto em que as condições de largura e profundidade poderão ser dispensadas desde que fiquem garantidas a insolação, ventilação e iluminação da própria edificação e das contíguas. Assim e ao contrário dos artigos precedentes o artigo 62.º apenas se aplica às edificações colectivas e multifamiliares e não às habitações unifamiliares.
Artigos 59º, 60º e 62.º do RGEU
Artigos 59º, 60º e 62.º do RGEU
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 10500, de 28-11-03 e reportando-nos à interpretação dos citados artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, temos a informar o seguinte:
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Artigos 59.º e 60.º: A questão do âmbito de aplicação destas disposições, mormente o artigo 60º do RGEU, levanta sérias dificuldades na medida em que não têm sido objecto de uma interpretação uniforme, conforme se comprova pelas diversas posições assumidas, ao longo do tempo, pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. Antes de abordarmos as duas posições jurisprudenciais mais relevantes importa conhecer o preceituado nos artigos 59º e 60º. Assim: Artigo 59º “A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em qualquer um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
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Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50m.
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Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15m.
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Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
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Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60.º” Artigo 60.º “Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10m. § único.
Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.” No que respeita ao artigo 59.º, em cujo corpo se impõe uma distância dos prédios a construir aos prédios fronteiros não inferior à altura daqueles, não há divergências no sentido de que o mesmo respeita exclusivamente às fachadas principais. Essa distância, assim como as referidas nos demais preceitos do capítulo em causa, podem não ser observadas nos seguintes casos: a) Quando reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis (artigo 63.º) b) Quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis (artigo 64.º) Também não há dúvidas de que o artigo 62.º se refere às fachadas posteriores e que com estas nada tem a ver o artigo 60.º, ainda que nessas fachadas existam vãos de compartimentos de habitação, como decidiu nesta parte o STA, no acórdão de 17/5/90 (Acórdãos Doutrinais nº. 374/133). Dúvidas surgem, isso sim, na interpretação do artigo 60.º, sendo que a maior consiste em saber a que fachadas este preceito se refere. Segundo um dos entendimentos ( nomeadamente no Ac. STA de 17-05-03) o corpo do artigo 59.º e os seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º respeitam às fachadas principais, enquanto que o §4º do artigo 59.º e o artigo 60.º se referem aos afastamentos entre fachadas laterais. A segunda posição interpretativa (Ac STA de 12/1/84 e de 17/1/95) defende que todo o artigo 59.º e o artigo 60.º se referem exclusivamente às fachadas princpais , não estando previstas distâncias entre as fachadas laterais a não ser as que advenham da aplicação do artigo 73.º. Ora, independentemente do valor dos argumentos utilizados na defesa de uma e outra tese, a posição acolhida pelas diversas Comissões de Coordenação Regional ,em reunião de coordenação jurídica realizada em 23-06-1998, corresponde à primeira das posições apontadas, ou seja a que defende que os afastamentos laterais resultam de uma leitura distinta e independente do parágrafo 4.º do artigo 59.º conjugado com o artigo 60º. Na verdade, enquanto os 3 primeiros parágrafos do artigo 59 se reportam indubitavelmente á altura, no parágrafo 4º é introduzida a noção de afastamento ao referir”…poderá o intervalo entre duas edificações…”.
Assim, como se escreve no acórdão do STA de 17-5-90, a partir do momento em que se passa a regular duas matérias distintas no mesmo artigo – altura das edificações e afastamento entre edificações – não vemos qualquer problema em assumir que os três primeiros parágrafos do artigo 59.º se referem às fachadas principais enquanto que o último, abordando matéria distinta e não distinguindo o tipo de fachadas a que se aplica, se refira a outro tipo de fachadas, nomeadamente às fachadas laterais. Entendemos assim que o corpo do artigo 59º dispõe sobre a altura das edificações, tomando como referência a fachada da edificação fronteira, sendo que o conceito de fachada que o preceito emprega se refere claramente à fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira. Também os três primeiros parágrafos do mesmo artigo 59.º se reportam à altura da edificação, utilizando a expressão fachada com o sentido inequívoco de que se tem em conta as fachadas principais ou anteriores. Porém, o §4.ºdo artigo 59.º determina que quando “haja interrupção de continuidade numa fila de construções”, o “intervalo entre as duas edificações”, isto é, o afastamento lateral, deve ser igual à média das alturas dessas duas edificações, ressalvando-se porém as situações enquadráveis no artigo 60.º onde se introduz um outro elemento que é a existência de janelas. Por outro lado, com a advertência inicial do corpo do artigo 60º quis o legislador significar que o regime do §4.º do artigo 59.º (afastamento correspondente à média das alturas) não impede a necessidade de observância de um intervalo mínimo de 10 metros entre fachadas laterais confinantes, quando nestas existam vãos de compartimentos de habitação, excepto na hipótese descrita no § único do artigo 60º que pressupõe tratar-se de uma zona consolidada e onde os afastamentos das construções existentes já apresentam menor intervalo.
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Artigo 62.º: Refere-se esta disposição ao afastamento entre fachadas posteriores de edificações multifamiliares ou colectivas, determinando que o menor intervalo entre essas fachadas esteja de acordo com o artigo 59.º. Para o efeito, e na falta de logradouro comum, cada prédio deve ter um logradouro próprio com toda a largura do lote e uma profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente com o mínimo de 6 metros no ponto mais desfavorável e sem que a área mínima livre e descoberta seja inferior a 40 m2, excepto nos prédios em gaveto em que as condições de largura e profundidade poderão ser dispensadas desde que fiquem garantidas a insolação, ventilação e iluminação da própria edificação e das contíguas. Assim e ao contrário dos artigos precedentes o artigo 62.º apenas se aplica às edificações colectivas e multifamiliares e não às habitações unifamiliares.
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