Isenção do imposto municipal da sisa
Foi solicitado pela Câmara Municipal ….. através de ofício refª 161/02 GP, datado de 13-06-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
Tal como referido por V. Exª, é actualmente possível no âmbito de um conjunto de medidas que têm como objectivo o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior, a concessão de isenções do imposto municipal de sisa. Tal possibilidade depende desde logo da verificação de uma ou de outra das condições a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Prevê-se assim a possibilidade de isentar do pagamento do imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).
Ora, uma das condições aqui referida é que se trate de áreas territoriais beneficiárias. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo referidas, são consideradas como áreas beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, onde se inclui o concelho de Tondela como área abrangida. Tratando-se assim de uma área abrangida e cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão sejam particulares (alínea a) do nº 1 do artigo 11º) ou pessoas colectivas (alínea b) do nº 1 do artigo 11º) vir a requerer a isenção do imposto municipal de sisa. Quanto à concessão das isenções em causa elas dependem de reconhecimento prévio da Câmara Municipal, pelo que e nesta medida não caberá às comissões de coordenação regional formular qualquer entendimento sobre o qual o melhor procedimento a adoptar. O nº 13 do artigo 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, revogou o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Dispõe aquele normativo e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”. Como é sabido o imposto municipal de sisa é um imposto cujas receitas revertem para o município. A possibilidade de concessão de isenções ao mesmo traduzir-se-á na prática uma quebra das receitas.
Desta forma e em conclusão caberá à Câmara Municipal deliberar, caso a caso, se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN Foi solicitado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro através do ofício nº 4515, datado de 2 de Setembro de 2003, um Parecer Jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Foi uma funcionária dessa Câmara Municipal nomeada em 1 de Maio de 1999 para a categoria de programador da carreira de informática. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 transitou para a categoria de Especialista de Informática, Grau 1, nível 1. É neste contexto, que nos é solicitado esclarecimento sobre a questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem, programador, conta para efeitos de promoção como prestados na categoria para a qual se operou a transição. Cumpre-nos informar: De acordo com o Mapa IV, anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, os funcionários que se encontravam integrados na carreira de programador com curso superior, posicionados na categoria de programador a que se referia o Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, transitam para a carreira de especialista de informática, categoria de especialista de grau 1, nível 1, escalão 1. Nos termos do número 1 do artigo 30º a transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21º produz efeitos desde 1 de Abril de 2000. Porém, se estivermos perante funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 serão aplicáveis as transições constantes dos Mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001 , mas agora com efeitos a partir da data em que as mesmas transições ocorreram.
Ora e da análise do caso que nos é exposto não ocorreu nenhuma mudança de categoria ou de escalão desde 1 de Abril de 2000 pelo que é aplicável a regra quanto à produção de efeitos estabelecida no nº1 do artigo 30º. Quanto à questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção , o artigo 21º não nos oferece dúvidas. Estabelece o nº 2 deste normativo e cito ” o tempo de serviço detido na categoria de origem conta para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opere a transição”. Resulta assim , e em conclusão, que todo o tempo prestado pela funcionária em causa na categoria de programador deverá relevar para efeitos de promoção. Desta forma, já reúne a funcionária o tempo de serviço necessário para poder vir a concorrer a um concurso de acesso à categoria de especialista de grau 2. Tendo naturalmente que cumprir as restantes exigências como sendo nomeadamente 4 anos classificados de Muito Bom ( nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 97/2001).
Divisão de Apoio Jurídico
Isenção do imposto municipal da sisa
Isenção do imposto municipal da sisa
Foi solicitado pela Câmara Municipal ….. através de ofício refª 161/02 GP, datado de 13-06-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
Tal como referido por V. Exª, é actualmente possível no âmbito de um conjunto de medidas que têm como objectivo o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior, a concessão de isenções do imposto municipal de sisa. Tal possibilidade depende desde logo da verificação de uma ou de outra das condições a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Prevê-se assim a possibilidade de isentar do pagamento do imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).
Ora, uma das condições aqui referida é que se trate de áreas territoriais beneficiárias. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo referidas, são consideradas como áreas beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, onde se inclui o concelho de Tondela como área abrangida. Tratando-se assim de uma área abrangida e cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão sejam particulares (alínea a) do nº 1 do artigo 11º) ou pessoas colectivas (alínea b) do nº 1 do artigo 11º) vir a requerer a isenção do imposto municipal de sisa. Quanto à concessão das isenções em causa elas dependem de reconhecimento prévio da Câmara Municipal, pelo que e nesta medida não caberá às comissões de coordenação regional formular qualquer entendimento sobre o qual o melhor procedimento a adoptar. O nº 13 do artigo 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, revogou o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Dispõe aquele normativo e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”. Como é sabido o imposto municipal de sisa é um imposto cujas receitas revertem para o município. A possibilidade de concessão de isenções ao mesmo traduzir-se-á na prática uma quebra das receitas.
Desta forma e em conclusão caberá à Câmara Municipal deliberar, caso a caso, se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN Foi solicitado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro através do ofício nº 4515, datado de 2 de Setembro de 2003, um Parecer Jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Foi uma funcionária dessa Câmara Municipal nomeada em 1 de Maio de 1999 para a categoria de programador da carreira de informática. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 transitou para a categoria de Especialista de Informática, Grau 1, nível 1. É neste contexto, que nos é solicitado esclarecimento sobre a questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem, programador, conta para efeitos de promoção como prestados na categoria para a qual se operou a transição. Cumpre-nos informar: De acordo com o Mapa IV, anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, os funcionários que se encontravam integrados na carreira de programador com curso superior, posicionados na categoria de programador a que se referia o Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, transitam para a carreira de especialista de informática, categoria de especialista de grau 1, nível 1, escalão 1. Nos termos do número 1 do artigo 30º a transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21º produz efeitos desde 1 de Abril de 2000. Porém, se estivermos perante funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 serão aplicáveis as transições constantes dos Mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001 , mas agora com efeitos a partir da data em que as mesmas transições ocorreram.
Ora e da análise do caso que nos é exposto não ocorreu nenhuma mudança de categoria ou de escalão desde 1 de Abril de 2000 pelo que é aplicável a regra quanto à produção de efeitos estabelecida no nº1 do artigo 30º. Quanto à questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção , o artigo 21º não nos oferece dúvidas. Estabelece o nº 2 deste normativo e cito ” o tempo de serviço detido na categoria de origem conta para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opere a transição”. Resulta assim , e em conclusão, que todo o tempo prestado pela funcionária em causa na categoria de programador deverá relevar para efeitos de promoção. Desta forma, já reúne a funcionária o tempo de serviço necessário para poder vir a concorrer a um concurso de acesso à categoria de especialista de grau 2. Tendo naturalmente que cumprir as restantes exigências como sendo nomeadamente 4 anos classificados de Muito Bom ( nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 97/2001).
Divisão de Apoio Jurídico
Deixar comentário ou sugestão