Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Isenção do imposto municipal da sisa
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Isenção do imposto municipal da sisa

Isenção do imposto municipal da sisa

Foi solicitado pela Câmara Municipal ….. através de ofício refª 161/02 GP, datado de 13-06-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

Tal como referido por V. Exª, é actualmente possível no âmbito de um conjunto de medidas que têm como objectivo o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior, a concessão de isenções do imposto municipal de sisa. Tal possibilidade depende desde logo da verificação de uma ou de outra das condições a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Prevê-se assim a possibilidade de isentar do pagamento do imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).

Ora, uma das condições aqui referida é que se trate de áreas territoriais beneficiárias. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo referidas, são consideradas como áreas beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, onde se inclui o concelho de Tondela como área abrangida. Tratando-se assim de uma área abrangida e cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão sejam particulares (alínea a) do nº 1 do artigo 11º) ou pessoas colectivas (alínea b) do nº 1 do artigo 11º) vir a requerer a isenção do imposto municipal de sisa. Quanto à concessão das isenções em causa elas dependem de reconhecimento prévio da Câmara Municipal, pelo que e nesta medida não caberá às comissões de coordenação regional formular qualquer entendimento sobre o qual o melhor procedimento a adoptar. O nº 13 do artigo 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, revogou o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Dispõe aquele normativo e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”. Como é sabido o imposto municipal de sisa é um imposto cujas receitas revertem para o município. A possibilidade de concessão de isenções ao mesmo traduzir-se-á na prática uma quebra das receitas.

Desta forma e em conclusão caberá à Câmara Municipal deliberar, caso a caso, se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN Foi solicitado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro através do ofício nº 4515, datado de 2 de Setembro de 2003, um Parecer Jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Foi uma funcionária dessa Câmara Municipal nomeada em 1 de Maio de 1999 para a categoria de programador da carreira de informática. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 transitou para a categoria de Especialista de Informática, Grau 1, nível 1. É neste contexto, que nos é solicitado esclarecimento sobre a questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem, programador, conta para efeitos de promoção como prestados na categoria para a qual se operou a transição. Cumpre-nos informar: De acordo com o Mapa IV, anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, os funcionários que se encontravam integrados na carreira de programador com curso superior, posicionados na categoria de programador a que se referia o Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, transitam para a carreira de especialista de informática, categoria de especialista de grau 1, nível 1, escalão 1. Nos termos do número 1 do artigo 30º a transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21º produz efeitos desde 1 de Abril de 2000. Porém, se estivermos perante funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 serão aplicáveis as transições constantes dos Mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001 , mas agora com efeitos a partir da data em que as mesmas transições ocorreram.

Ora e da análise do caso que nos é exposto não ocorreu nenhuma mudança de categoria ou de escalão desde 1 de Abril de 2000 pelo que é aplicável a regra quanto à produção de efeitos estabelecida no nº1 do artigo 30º. Quanto à questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção , o artigo 21º não nos oferece dúvidas. Estabelece o nº 2 deste normativo e cito ” o tempo de serviço detido na categoria de origem conta para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opere a transição”. Resulta assim , e em conclusão, que todo o tempo prestado pela funcionária em causa na categoria de programador deverá relevar para efeitos de promoção. Desta forma, já reúne a funcionária o tempo de serviço necessário para poder vir a concorrer a um concurso de acesso à categoria de especialista de grau 2. Tendo naturalmente que cumprir as restantes exigências como sendo nomeadamente 4 anos classificados de Muito Bom ( nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 97/2001).

Divisão de Apoio Jurídico

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Isenção do imposto municipal da sisa

Isenção do imposto municipal da sisa

Isenção do imposto municipal da sisa

Foi solicitado pela Câmara Municipal ….. através de ofício refª 161/02 GP, datado de 13-06-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

Tal como referido por V. Exª, é actualmente possível no âmbito de um conjunto de medidas que têm como objectivo o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior, a concessão de isenções do imposto municipal de sisa. Tal possibilidade depende desde logo da verificação de uma ou de outra das condições a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Prevê-se assim a possibilidade de isentar do pagamento do imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).

Ora, uma das condições aqui referida é que se trate de áreas territoriais beneficiárias. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo referidas, são consideradas como áreas beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, onde se inclui o concelho de Tondela como área abrangida. Tratando-se assim de uma área abrangida e cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão sejam particulares (alínea a) do nº 1 do artigo 11º) ou pessoas colectivas (alínea b) do nº 1 do artigo 11º) vir a requerer a isenção do imposto municipal de sisa. Quanto à concessão das isenções em causa elas dependem de reconhecimento prévio da Câmara Municipal, pelo que e nesta medida não caberá às comissões de coordenação regional formular qualquer entendimento sobre o qual o melhor procedimento a adoptar. O nº 13 do artigo 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, revogou o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Dispõe aquele normativo e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”. Como é sabido o imposto municipal de sisa é um imposto cujas receitas revertem para o município. A possibilidade de concessão de isenções ao mesmo traduzir-se-á na prática uma quebra das receitas.

Desta forma e em conclusão caberá à Câmara Municipal deliberar, caso a caso, se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN Foi solicitado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro através do ofício nº 4515, datado de 2 de Setembro de 2003, um Parecer Jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Foi uma funcionária dessa Câmara Municipal nomeada em 1 de Maio de 1999 para a categoria de programador da carreira de informática. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 transitou para a categoria de Especialista de Informática, Grau 1, nível 1. É neste contexto, que nos é solicitado esclarecimento sobre a questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem, programador, conta para efeitos de promoção como prestados na categoria para a qual se operou a transição. Cumpre-nos informar: De acordo com o Mapa IV, anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, os funcionários que se encontravam integrados na carreira de programador com curso superior, posicionados na categoria de programador a que se referia o Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, transitam para a carreira de especialista de informática, categoria de especialista de grau 1, nível 1, escalão 1. Nos termos do número 1 do artigo 30º a transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21º produz efeitos desde 1 de Abril de 2000. Porém, se estivermos perante funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 serão aplicáveis as transições constantes dos Mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei nº 97/2001 , mas agora com efeitos a partir da data em que as mesmas transições ocorreram.

Ora e da análise do caso que nos é exposto não ocorreu nenhuma mudança de categoria ou de escalão desde 1 de Abril de 2000 pelo que é aplicável a regra quanto à produção de efeitos estabelecida no nº1 do artigo 30º. Quanto à questão de saber se o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção , o artigo 21º não nos oferece dúvidas. Estabelece o nº 2 deste normativo e cito ” o tempo de serviço detido na categoria de origem conta para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opere a transição”. Resulta assim , e em conclusão, que todo o tempo prestado pela funcionária em causa na categoria de programador deverá relevar para efeitos de promoção. Desta forma, já reúne a funcionária o tempo de serviço necessário para poder vir a concorrer a um concurso de acesso à categoria de especialista de grau 2. Tendo naturalmente que cumprir as restantes exigências como sendo nomeadamente 4 anos classificados de Muito Bom ( nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 97/2001).

Divisão de Apoio Jurídico