Classificação de estabelecimentos industriais
A Câmara Municipal de , em seu ofício de , solicita à CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo a seguinte questão:
O D.L. 69/2003, de 10.4, diploma que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial, e o D.R. 8/2003, de 11.4, que contém o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, classificam os estabelecimentos industriais em tipos – 1, 2, 3 e 4 – substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais em classes – A,B,C e D – constante do Decreto-Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, expressamente revogado por aquele último. Ora, de acordo com a câmara municipal, não existe em muitos casos qualquer correspondência entre os novos tipos e as anteriores classes, facto esse que criaria, e passamos a citar, “dificuldades na interpretação e aplicação de alguns normativos legais que ainda fazem referência às anteriores classes”. E como exemplo desses normativos legais refere os seguintes, sobre os quais pretende que incida o presente esclarecimento:
. O nº1 do artigo 2º do D.L. 370/99 de 18.9 – diploma que regula a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas -, querendo, certamente, referir-se ao nº2 do artigo, de acordo com o qual, os estabelecimentos regulados no diploma que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do D.R. 25/93, de 17.8, e da Portaria 744-B/93, de 18.8, ficam, no que respeita ao seu licenciamento, exclusivamente abrangidas pelo disposto no diploma. De acordo com o nº1 do seu artigo 3º, os processos respeitantes à instalação destes estabelecimentos são organizados pelas câmaras municipais, competindo ao seu presidente a emissão da respectiva licença de utilização, nos termos dos seus artigos 12º, 20 e 23º. . O nº4 do artigo 1º do D.L. 168/97 de 4.7 – diploma que regula a instalação e funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e bebidas -, com a redacção do D.L. 139/99, de 24.4, o qual estabelece que os estabelecimentos de restauração e bebidas (definidos nos nº1 e 2 do artigo), “podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma. Este diploma, à semelhança do que acontece com o anterior, comete aos presidentes da câmara a competência para o licenciamento de utilização aos presidentes da câmara (artº 11º), sendo que “os processos para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas são organizados pelas câmaras municipais” (nº1 do artigo 3º). Pretende o órgão municipal saber, em suma, em qual dos tipos de estabelecimento industrial, de entre os consagrados no actual regime, deve enquadrar as instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados existentes nos estabelecimentos mencionados, para assim melhor decidir qual o procedimento e regime de licenciamento que lhe corresponde.
Sobre o assunto, deve, em primeiro lugar, ter-se como assente que as disposições, sejam as referidas pela câmara municipal, sejam outras, que ainda fazem referência à anterior classificação de actividades industriais, devem ser consideradas tacitamente revogadas, a partir da entrada em vigor da nova tipologia introduzida pelo actual regime de licenciamento da actividade industrial. Notar que, de acordo com o estatuído no nº2 do artigo 7º do Código Civil, “a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria anterior.”. As dificuldades manifestadas pela câmara municipal decorrerão do facto de o legislador não ter estabelecido um quadro de correspondência entre as anteriores classes da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria 744-B/93, de 18.8, e os tipos de estabelecimentos industriais identificados na Portaria nº 464/2003, de 6.6, actualmente em vigor. Para melhor esclarecer a câmara municipal, procurámos saber, através de contacto telefónico, qual o entendimento sobre o assunto por parte do Ministério da Economia (ME), departamento governamental a quem estão cometidas as atribuições de regulação das matérias em causa. Assim, e de acordo com a DRE-Centro, serviço regional do ME, desde que aqueles estabelecimentos possuam instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados que reunam as mesmas características que eram definidas para as industrias anteriormente classificadas na classe D), nos termos da tabela da Portaria 744-B/93, de 18.8, estarão apenas sujeitos à licença de utilização prevista nos diplomas que regulam a sua instalação, para além da licença de construção igualmente aí exigida.
Assim, deverá, por exemplo, considerar-se que é unicamente da competência do presidente da câmara municipal o licenciamento dos estabelecimentos regulados naqueles diplomas, que disponham de actividade industrial de fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada 50 kVA (CAE REV2: 155202), anteriormente classificada como classe D) de acordo com a tabela acima mencionada. Permitimo-nos, no entanto, sugerir que a própria câmara municipal procure obter junto do Ministério da Economia os esclarecimentos que julgue necessários sobre a matéria em causa.
Classificação de estabelecimentos industriais
Classificação de estabelecimentos industriais
A Câmara Municipal de , em seu ofício de , solicita à CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo a seguinte questão:
O D.L. 69/2003, de 10.4, diploma que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial, e o D.R. 8/2003, de 11.4, que contém o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, classificam os estabelecimentos industriais em tipos – 1, 2, 3 e 4 – substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais em classes – A,B,C e D – constante do Decreto-Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, expressamente revogado por aquele último. Ora, de acordo com a câmara municipal, não existe em muitos casos qualquer correspondência entre os novos tipos e as anteriores classes, facto esse que criaria, e passamos a citar, “dificuldades na interpretação e aplicação de alguns normativos legais que ainda fazem referência às anteriores classes”. E como exemplo desses normativos legais refere os seguintes, sobre os quais pretende que incida o presente esclarecimento:
. O nº1 do artigo 2º do D.L. 370/99 de 18.9 – diploma que regula a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas -, querendo, certamente, referir-se ao nº2 do artigo, de acordo com o qual, os estabelecimentos regulados no diploma que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do D.R. 25/93, de 17.8, e da Portaria 744-B/93, de 18.8, ficam, no que respeita ao seu licenciamento, exclusivamente abrangidas pelo disposto no diploma. De acordo com o nº1 do seu artigo 3º, os processos respeitantes à instalação destes estabelecimentos são organizados pelas câmaras municipais, competindo ao seu presidente a emissão da respectiva licença de utilização, nos termos dos seus artigos 12º, 20 e 23º. . O nº4 do artigo 1º do D.L. 168/97 de 4.7 – diploma que regula a instalação e funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e bebidas -, com a redacção do D.L. 139/99, de 24.4, o qual estabelece que os estabelecimentos de restauração e bebidas (definidos nos nº1 e 2 do artigo), “podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma. Este diploma, à semelhança do que acontece com o anterior, comete aos presidentes da câmara a competência para o licenciamento de utilização aos presidentes da câmara (artº 11º), sendo que “os processos para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas são organizados pelas câmaras municipais” (nº1 do artigo 3º). Pretende o órgão municipal saber, em suma, em qual dos tipos de estabelecimento industrial, de entre os consagrados no actual regime, deve enquadrar as instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados existentes nos estabelecimentos mencionados, para assim melhor decidir qual o procedimento e regime de licenciamento que lhe corresponde.
Sobre o assunto, deve, em primeiro lugar, ter-se como assente que as disposições, sejam as referidas pela câmara municipal, sejam outras, que ainda fazem referência à anterior classificação de actividades industriais, devem ser consideradas tacitamente revogadas, a partir da entrada em vigor da nova tipologia introduzida pelo actual regime de licenciamento da actividade industrial. Notar que, de acordo com o estatuído no nº2 do artigo 7º do Código Civil, “a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria anterior.”. As dificuldades manifestadas pela câmara municipal decorrerão do facto de o legislador não ter estabelecido um quadro de correspondência entre as anteriores classes da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria 744-B/93, de 18.8, e os tipos de estabelecimentos industriais identificados na Portaria nº 464/2003, de 6.6, actualmente em vigor. Para melhor esclarecer a câmara municipal, procurámos saber, através de contacto telefónico, qual o entendimento sobre o assunto por parte do Ministério da Economia (ME), departamento governamental a quem estão cometidas as atribuições de regulação das matérias em causa. Assim, e de acordo com a DRE-Centro, serviço regional do ME, desde que aqueles estabelecimentos possuam instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados que reunam as mesmas características que eram definidas para as industrias anteriormente classificadas na classe D), nos termos da tabela da Portaria 744-B/93, de 18.8, estarão apenas sujeitos à licença de utilização prevista nos diplomas que regulam a sua instalação, para além da licença de construção igualmente aí exigida.
Assim, deverá, por exemplo, considerar-se que é unicamente da competência do presidente da câmara municipal o licenciamento dos estabelecimentos regulados naqueles diplomas, que disponham de actividade industrial de fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada 50 kVA (CAE REV2: 155202), anteriormente classificada como classe D) de acordo com a tabela acima mencionada. Permitimo-nos, no entanto, sugerir que a própria câmara municipal procure obter junto do Ministério da Economia os esclarecimentos que julgue necessários sobre a matéria em causa.
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