Ruído

Ruído; licenciamento ou autorização de edificação; licenciamento ou autorização de utilização;

 

Em referência ao , e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O decreto-lei n º 292/2000, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 259/2002, de 23/11, pretendeu enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, incluindo no seu âmbito de aplicação matérias de urbanismo e de ordenamento. Assim, o diploma aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias susceptíveis de causar incomodidade e entre elas destacamos, dado ser essa o âmbito da questão que nos formularam, a implantação, construção, reconstrução ampliação e utilização de edifícios. Mas, ao contrário do que parece pressupor a norma que regula o âmbito de aplicação deste diploma no que respeita às matérias de urbanismo e de ordenamento, não são só as obras de edificação e a respectiva utilização que estão sujeitas a este decreto-lei mas também as operações de loteamento e os empreendimentos turísticos. Assim, os loteamentos e empreendimentos turísticos que estiverem sujeitos a avaliação de impacto ambiental ( AIA ) serão objecto de apreciação do cumprimento do diploma que estamos a analisar em sede da avaliação do próprio impacto ambiental.

O licenciamento destas operações urbanísticas, que não forem objecto de AIA, é precedido da apresentação de elementos justificativos do cumprimento do diploma e que são o extracto do mapa de ruído ou, se este não existir, relatório sobre a recolha de dados acústicos. Por sua vez o licenciamento de obras de edificação exige a apresentação de um projecto acústico, que é legalmente enquadrado como um dos projectos de especialidades. Esta exigência está, aliás, de acordo com o disposto no ponto 5 do artigo 11 º da Portaria n º 1110/2001, de 19/08, que enuncia os diversos projectos de especialidades sendo um deles o projecto acústico ( alínea j ). Consideramos, ainda, que a exigência deste projecto de especialidade não se restringe aos licenciamentos sendo também aplicável às autorizações.

Efectivamente, o artigo 12 º do citada Portaria prescreve que os pedidos de autorizações devem ser instruídos com diversos elementos constantes dos pedidos de licenciamento e com os projectos de especialidades exigíveis para os licenciamentos. Ora, se se exige projecto acústico para os licenciamentos também tem que se exigir para as autorizações, de acordo com o artigo 12 º da Portaria n º 1110/2001, de 19/08. Por último, os licenciamentos ou autorizações de utilização ( bem como de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n º 2 do artigo 1 º ) carecem de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico deste diploma. Esta certificação pode ser efectuada de dois modos: “Pela própria entidade licenciadora ou autorizadora; ” Por meio de ensaios, inspecção ou vistoria ou vistoria a realizar por entidade ou empresa acreditada para este domínio. Lembramos, ainda, que quando a lei emprega o verbo « poder » tal significa que estamos perante uma faculdade e não perante um dever. Quando se pretende que certo procedimento seja obrigatório utiliza-se precisamente o verbo « dever »

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

Ruído

Ruído

Ruído; licenciamento ou autorização de edificação; licenciamento ou autorização de utilização;

 

Em referência ao , e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O decreto-lei n º 292/2000, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 259/2002, de 23/11, pretendeu enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, incluindo no seu âmbito de aplicação matérias de urbanismo e de ordenamento. Assim, o diploma aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias susceptíveis de causar incomodidade e entre elas destacamos, dado ser essa o âmbito da questão que nos formularam, a implantação, construção, reconstrução ampliação e utilização de edifícios. Mas, ao contrário do que parece pressupor a norma que regula o âmbito de aplicação deste diploma no que respeita às matérias de urbanismo e de ordenamento, não são só as obras de edificação e a respectiva utilização que estão sujeitas a este decreto-lei mas também as operações de loteamento e os empreendimentos turísticos. Assim, os loteamentos e empreendimentos turísticos que estiverem sujeitos a avaliação de impacto ambiental ( AIA ) serão objecto de apreciação do cumprimento do diploma que estamos a analisar em sede da avaliação do próprio impacto ambiental.

O licenciamento destas operações urbanísticas, que não forem objecto de AIA, é precedido da apresentação de elementos justificativos do cumprimento do diploma e que são o extracto do mapa de ruído ou, se este não existir, relatório sobre a recolha de dados acústicos. Por sua vez o licenciamento de obras de edificação exige a apresentação de um projecto acústico, que é legalmente enquadrado como um dos projectos de especialidades. Esta exigência está, aliás, de acordo com o disposto no ponto 5 do artigo 11 º da Portaria n º 1110/2001, de 19/08, que enuncia os diversos projectos de especialidades sendo um deles o projecto acústico ( alínea j ). Consideramos, ainda, que a exigência deste projecto de especialidade não se restringe aos licenciamentos sendo também aplicável às autorizações.

Efectivamente, o artigo 12 º do citada Portaria prescreve que os pedidos de autorizações devem ser instruídos com diversos elementos constantes dos pedidos de licenciamento e com os projectos de especialidades exigíveis para os licenciamentos. Ora, se se exige projecto acústico para os licenciamentos também tem que se exigir para as autorizações, de acordo com o artigo 12 º da Portaria n º 1110/2001, de 19/08. Por último, os licenciamentos ou autorizações de utilização ( bem como de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n º 2 do artigo 1 º ) carecem de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico deste diploma. Esta certificação pode ser efectuada de dois modos: “Pela própria entidade licenciadora ou autorizadora; ” Por meio de ensaios, inspecção ou vistoria ou vistoria a realizar por entidade ou empresa acreditada para este domínio. Lembramos, ainda, que quando a lei emprega o verbo « poder » tal significa que estamos perante uma faculdade e não perante um dever. Quando se pretende que certo procedimento seja obrigatório utiliza-se precisamente o verbo « dever »

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)