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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Abono de Despesas de representação ao Pessoal Dirigente dfas Câmaras Municipais

Abono de Despesas de representação ao Pessoal Dirigente dfas Câmaras Municipais

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …………………., ofício n.º 6804, de 2004-06-11, um pedido de parecer relativo ao assunto mencionado em epígrafe.

 

Relativamente ao mesmo, cumpre-nos informar:

  1. O D.L. n.º 514/99, de 24 de Novembro procedeu à adaptação à Administração Local da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, lei esta que continha o estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado. Estabelecia o n.º 4 do artigo 14º que, “Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, conceder o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais…”. Os montantes mensal e anual do suplemento por despesas de representação, bem como a respectiva actualização, eram fixados nos termos do n.º 2 do artigo 34º da lei n.º 49/99, de 22 de Junho, diploma este, rectificado por Declaração de Rectificação n.º 13/99, de 21 de Agosto de 1990. O Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, n.º 179, II Série, em 3 de Agosto de 1999, contém os valores do suplemento por despesas de representação dos dirigentes da Administração Pública, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ou seja 1 de Julho de 1999.
  2. Em 15 de Janeiro de 2004, foi publicada a Lei n.º2/2004,que veio aprovar o novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Por sua vez, o D.L. n.º93/2004, de 20 de Abril, veio adaptar a mencionada lei à administração local. Analisemos a questão à luz das normas vigentes. Como podemos constatar, os diplomas citados revogam, respectivamente, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e o D.L. n.º514/99, de 24 de Novembro, diplomas estes que expressamente previam o abono de despesas de representação – art. 34 n.º2 e art.14.º n.º 4 e 5. Mais, os diplomas actualmente em vigor, não contêm normas habilitantes como as enunciadas. Mas, como sabemos, as despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que certas funções impõem, não integrando a remuneração base mensal, tendo a natureza de suplementos (ver artigo 15º n.º 1 e artigo 19º n.º 2 alínea b) do D.L. n.º 184/89, de 2 de Junho). E, não há qualquer dúvida, que o abono destas despesas não é genericamente atribuído à função pública. Mas, se é certo que o art. 31.º da Lei n.º2/2004,não inviabilizou o estabelecimento futuro de despesas de representação, o facto é que também não se retira nem da letra nem do espírito daquela norma que se terá querido acabar com elas. Pensamos é que o legislador pretende aglutinar num único diploma a publicar, todo o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, ou seja, a remuneração base e os suplementos a que eles eventualmente tenham direito, motivo pelo qual a epígrafe do agora art. 31.º é mais abrangente, estatuto remuneratório e não remuneração base.
  3. No caso dos cargos dirigentes da Administração Local a atribuição de despesas de representação dependia de proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal respectiva (artigo 14º n.º 4 do D.L. n.º 514/99, de 24 de Novembro), não se consubstanciando pois, como um direito dos titulares de cargos dirigentes. Assim, somos de parecer que os dirigentes da administração local que auferiam legalmente despesas de representação, nos termos da Lei n. 49/99, D.L. 514/99 e Despacho Conjunto n.º 625/99,publicado no DR II série de 3 de Agosto de 1999, deverão continuar a auferi-las. Aqueles que venham a ser nomeados, enquanto não for publicado o diploma do estatuto remuneratório dos cargos dirigentes, não terão direito a auferi-las, visto não existir actualmente norma habilitante.
  4. Concluímos pois, que:
  • Na Administração Local, o abono das despesas de representação não se consubstancia como um direito dos titulares dos cargos dirigentes;
  • O art. 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não manifesta expressamente a intenção do seu abono efectivo, embora não se retire nem da sua letra, nem do seu espírito, que se tenha pretendido acabar com as despesas de representação;
  • Parece-nos, sim, que o legislador pretendeu aglutinar num único diploma, tudo o que diga respeito ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes, motivo pelo qual, alterou a epígrafe do art. 31.ºda actual lei, face há que era utilizada na legislação ora revogada;
  • Assim, deverão continuar a ser legalmente abonadas despesas de representação, àqueles dirigentes que as vinham auferindo, ou seja, àqueles a quem essas despesas tenham sido atribuídas nos termos da Lei n. 49/99, D.L. 514/99 e Despacho Conjunto n.º 625/99,publicado no DR II série de 3 de Agosto de 1999.

A Chefe de Divisão (Maria de Lourdes Castro e Sousa)

 
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Abono de Despesas de representação ao Pessoal Dirigente dfas Câmaras Municipais

Abono de Despesas de representação ao Pessoal Dirigente dfas Câmaras Municipais

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …………………., ofício n.º 6804, de 2004-06-11, um pedido de parecer relativo ao assunto mencionado em epígrafe.

 

Relativamente ao mesmo, cumpre-nos informar:

  1. O D.L. n.º 514/99, de 24 de Novembro procedeu à adaptação à Administração Local da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, lei esta que continha o estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado. Estabelecia o n.º 4 do artigo 14º que, “Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, conceder o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais…”. Os montantes mensal e anual do suplemento por despesas de representação, bem como a respectiva actualização, eram fixados nos termos do n.º 2 do artigo 34º da lei n.º 49/99, de 22 de Junho, diploma este, rectificado por Declaração de Rectificação n.º 13/99, de 21 de Agosto de 1990. O Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, n.º 179, II Série, em 3 de Agosto de 1999, contém os valores do suplemento por despesas de representação dos dirigentes da Administração Pública, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ou seja 1 de Julho de 1999.
  2. Em 15 de Janeiro de 2004, foi publicada a Lei n.º2/2004,que veio aprovar o novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Por sua vez, o D.L. n.º93/2004, de 20 de Abril, veio adaptar a mencionada lei à administração local. Analisemos a questão à luz das normas vigentes. Como podemos constatar, os diplomas citados revogam, respectivamente, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e o D.L. n.º514/99, de 24 de Novembro, diplomas estes que expressamente previam o abono de despesas de representação – art. 34 n.º2 e art.14.º n.º 4 e 5. Mais, os diplomas actualmente em vigor, não contêm normas habilitantes como as enunciadas. Mas, como sabemos, as despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que certas funções impõem, não integrando a remuneração base mensal, tendo a natureza de suplementos (ver artigo 15º n.º 1 e artigo 19º n.º 2 alínea b) do D.L. n.º 184/89, de 2 de Junho). E, não há qualquer dúvida, que o abono destas despesas não é genericamente atribuído à função pública. Mas, se é certo que o art. 31.º da Lei n.º2/2004,não inviabilizou o estabelecimento futuro de despesas de representação, o facto é que também não se retira nem da letra nem do espírito daquela norma que se terá querido acabar com elas. Pensamos é que o legislador pretende aglutinar num único diploma a publicar, todo o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, ou seja, a remuneração base e os suplementos a que eles eventualmente tenham direito, motivo pelo qual a epígrafe do agora art. 31.º é mais abrangente, estatuto remuneratório e não remuneração base.
  3. No caso dos cargos dirigentes da Administração Local a atribuição de despesas de representação dependia de proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal respectiva (artigo 14º n.º 4 do D.L. n.º 514/99, de 24 de Novembro), não se consubstanciando pois, como um direito dos titulares de cargos dirigentes. Assim, somos de parecer que os dirigentes da administração local que auferiam legalmente despesas de representação, nos termos da Lei n. 49/99, D.L. 514/99 e Despacho Conjunto n.º 625/99,publicado no DR II série de 3 de Agosto de 1999, deverão continuar a auferi-las. Aqueles que venham a ser nomeados, enquanto não for publicado o diploma do estatuto remuneratório dos cargos dirigentes, não terão direito a auferi-las, visto não existir actualmente norma habilitante.
  4. Concluímos pois, que:
  • Na Administração Local, o abono das despesas de representação não se consubstancia como um direito dos titulares dos cargos dirigentes;
  • O art. 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não manifesta expressamente a intenção do seu abono efectivo, embora não se retire nem da sua letra, nem do seu espírito, que se tenha pretendido acabar com as despesas de representação;
  • Parece-nos, sim, que o legislador pretendeu aglutinar num único diploma, tudo o que diga respeito ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes, motivo pelo qual, alterou a epígrafe do art. 31.ºda actual lei, face há que era utilizada na legislação ora revogada;
  • Assim, deverão continuar a ser legalmente abonadas despesas de representação, àqueles dirigentes que as vinham auferindo, ou seja, àqueles a quem essas despesas tenham sido atribuídas nos termos da Lei n. 49/99, D.L. 514/99 e Despacho Conjunto n.º 625/99,publicado no DR II série de 3 de Agosto de 1999.

A Chefe de Divisão (Maria de Lourdes Castro e Sousa)