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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras de ampliação de edifício destinado a estaleiro e serviços administrativos

Obras de ampliação de edifício destinado a estaleiro e serviços administrativos

Obras de ampliação de edifício destinado a estaleiro e serviços administrativos Através do ofício n.º 6182, de 12-07-04, solicitou a esta CCDRC um parecer jurídico sobre a possibilidade de concretização de obras de ampliação de um edifício onde se encontra instalada a sede e os estaleiros de uma empresa tendo em conta as regras de ocupação do espaço florestal, previstas no PDM.

 

Do citado ofício retiram-se os seguintes elementos:

  • as instalações existentes (de acordo com informação adicional obtida junto dos serviços municipais) destinam-se actualmente a serviços administrativos e estaleiro, foram licenciadas e possuem alvará de utilização do ano de 1991;
  • o edifício está implantado em espaço florestal de acordo com o PDM e numa parcela com a área de 12500 m2;
  • a empresa tem ao seu serviço cerca de 170 trabalhadores e tem um impacto económico considerável a nível concelhio;
  • a mesma tem a pretensão de iniciar o processo de certificação de qualidade para o qual necessita de adaptar/ampliar exclusivamente os seus serviços administrativos.

Informamos:

De acordo com o n.º1 do artigo 29.º do PDM, na redacção da RCM n.º, , os espaços florestais têm como objectivo a defesa do meio ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração florestal, podendo coexistir com a agricultura e a pecuária, admitindo expressamente, no n.º2 do mesmo artigo, “a instalação de indústrias, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias, equipamentos e infra-estruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes, desde que não se sobreponham à Reserva Ecológica Nacional”. Definidos assim os usos permitidos no espaço florestal, vêm os artigos seguintes especificar as regras para a ocupação desse espaço, diferenciando-as em função de determinados usos. Assim o artigo 30.º contém as regras de edificabilidade para as “indústrias transformadoras, extractivas, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias”, o artigo 31.º regulamenta os “equipamentos e infra-estruturas especiais” e o artigo 32.º os edifícios para “habitação e hotelaria”.

Para a resolução do caso em concreto os únicos normativos a que temos que atender são os que condicionam a edificabilidade na parcela em causa, na medida em que, não visando a pretensão uma alteração ao uso fixado em licença de utilização anterior, não se coloca aqui a necessidade de verificação da compatibilidade da pretensão com os usos admitidos no PDM, uma vez que o uso autorizado para a edificação existente constitui já um direito adquirido. E de entre os três artigos que definem os parâmetros de construção, o que entendemos aplicável à ampliação de uma construção que compreende serviços administrativos e estaleiro é, seguramente, o artigo 30.º, não só porque aplicável directamente aos edifícios de armazenagem, onde se enquadram, quanto a nós, os estaleiros, mas porque, em qualquer caso, por interpretação extensiva, seria sempre o que regularia a ampliação de um edifício de serviços.

Outra questão relevante é a de saber se, tratando-se da ampliação de uma construção existente sem alteração ao uso licenciado (e não de uma instalação nova), é exigível o cumprimento de todos os parâmetros elencados nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 30.º. Ora quando o plano, como é o caso, estabelece parâmetros de edificabilidade sem diferenciar o seu âmbito, isto é, sem distinguir as situações em que há uma transformação do uso do solo através da implantação de uma nova construção ou da alteração ao uso de uma existente, das que se traduzem na mera ampliação do existente, terá que se determinar, de entre todos, quais os parâmetros que definem a capacidade edificatória da parcela, aplicáveis, por isso, aos casos em que já existe uma construção (sem prejuízo, porém, dos direitos adquiridos) daqueles que têm como objectivo condicionar a sua ocupação com novas construções ou modificar o respectivo uso.

Nessa perspectiva tem sido entendimento destes serviços, por exemplo, que a “área mínima da parcela”, sendo um indicador que, essencialmente, visa dificultar a ocupação de solos predominantemente não urbanos com construção, apenas é aplicável quando haja uma alteração da afectação do solo através da implantação de uma nova construção, ou, eventualmente, quando se pretenda uma alteração ao uso, neste caso se o plano estabelecer, especificamente em função do uso da edificação, “áreas mínimas” diferenciadas. Por esta razão, analisando os parâmetros constantes do artigo 30.º do PDM, entendemos que as obras de ampliação de uma construção devem respeitar os condicionamentos das alíneas b), c) d) e e) por serem estes que se relacionam com o quantum edificatório.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Obras de ampliação de edifício destinado a estaleiro e serviços administrativos

Obras de ampliação de edifício destinado a estaleiro e serviços administrativos

Obras de ampliação de edifício destinado a estaleiro e serviços administrativos Através do ofício n.º 6182, de 12-07-04, solicitou a esta CCDRC um parecer jurídico sobre a possibilidade de concretização de obras de ampliação de um edifício onde se encontra instalada a sede e os estaleiros de uma empresa tendo em conta as regras de ocupação do espaço florestal, previstas no PDM.

 

Do citado ofício retiram-se os seguintes elementos:

  • as instalações existentes (de acordo com informação adicional obtida junto dos serviços municipais) destinam-se actualmente a serviços administrativos e estaleiro, foram licenciadas e possuem alvará de utilização do ano de 1991;
  • o edifício está implantado em espaço florestal de acordo com o PDM e numa parcela com a área de 12500 m2;
  • a empresa tem ao seu serviço cerca de 170 trabalhadores e tem um impacto económico considerável a nível concelhio;
  • a mesma tem a pretensão de iniciar o processo de certificação de qualidade para o qual necessita de adaptar/ampliar exclusivamente os seus serviços administrativos.

Informamos:

De acordo com o n.º1 do artigo 29.º do PDM, na redacção da RCM n.º, , os espaços florestais têm como objectivo a defesa do meio ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração florestal, podendo coexistir com a agricultura e a pecuária, admitindo expressamente, no n.º2 do mesmo artigo, “a instalação de indústrias, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias, equipamentos e infra-estruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes, desde que não se sobreponham à Reserva Ecológica Nacional”. Definidos assim os usos permitidos no espaço florestal, vêm os artigos seguintes especificar as regras para a ocupação desse espaço, diferenciando-as em função de determinados usos. Assim o artigo 30.º contém as regras de edificabilidade para as “indústrias transformadoras, extractivas, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias”, o artigo 31.º regulamenta os “equipamentos e infra-estruturas especiais” e o artigo 32.º os edifícios para “habitação e hotelaria”.

Para a resolução do caso em concreto os únicos normativos a que temos que atender são os que condicionam a edificabilidade na parcela em causa, na medida em que, não visando a pretensão uma alteração ao uso fixado em licença de utilização anterior, não se coloca aqui a necessidade de verificação da compatibilidade da pretensão com os usos admitidos no PDM, uma vez que o uso autorizado para a edificação existente constitui já um direito adquirido. E de entre os três artigos que definem os parâmetros de construção, o que entendemos aplicável à ampliação de uma construção que compreende serviços administrativos e estaleiro é, seguramente, o artigo 30.º, não só porque aplicável directamente aos edifícios de armazenagem, onde se enquadram, quanto a nós, os estaleiros, mas porque, em qualquer caso, por interpretação extensiva, seria sempre o que regularia a ampliação de um edifício de serviços.

Outra questão relevante é a de saber se, tratando-se da ampliação de uma construção existente sem alteração ao uso licenciado (e não de uma instalação nova), é exigível o cumprimento de todos os parâmetros elencados nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 30.º. Ora quando o plano, como é o caso, estabelece parâmetros de edificabilidade sem diferenciar o seu âmbito, isto é, sem distinguir as situações em que há uma transformação do uso do solo através da implantação de uma nova construção ou da alteração ao uso de uma existente, das que se traduzem na mera ampliação do existente, terá que se determinar, de entre todos, quais os parâmetros que definem a capacidade edificatória da parcela, aplicáveis, por isso, aos casos em que já existe uma construção (sem prejuízo, porém, dos direitos adquiridos) daqueles que têm como objectivo condicionar a sua ocupação com novas construções ou modificar o respectivo uso.

Nessa perspectiva tem sido entendimento destes serviços, por exemplo, que a “área mínima da parcela”, sendo um indicador que, essencialmente, visa dificultar a ocupação de solos predominantemente não urbanos com construção, apenas é aplicável quando haja uma alteração da afectação do solo através da implantação de uma nova construção, ou, eventualmente, quando se pretenda uma alteração ao uso, neste caso se o plano estabelecer, especificamente em função do uso da edificação, “áreas mínimas” diferenciadas. Por esta razão, analisando os parâmetros constantes do artigo 30.º do PDM, entendemos que as obras de ampliação de uma construção devem respeitar os condicionamentos das alíneas b), c) d) e e) por serem estes que se relacionam com o quantum edificatório.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)