Cemitérios Municipais – delegação de competências na freguesia
Em referência ao ofício nº, de 25/10/2004, da Câmara Municipal de, enviado a esta CCDR através de fax, de 25/10/2004, foi solicitado à Divisão de Apoio Jurídico um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
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Os cemitérios públicos, nos termos do art. 49º do Código Administrativo, são municipais ou paroquiais, conforme pertençam às câmaras municipais ou às juntas de freguesia. É, assim, às câmaras municipais e às juntas de freguesia que cabe construir, ampliar e melhorar os cemitérios e promover o funcionamento do serviço público que prestam à comunidade.
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No caso presente, tratando-se de cemitérios municipais, é à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, de acordo com a Lei nº 159/99, de 14.09 e a Lei nº 169/99, de 18.09, que cabem as atribuições e as competências relativas ao seu planeamento e gestão. Efectivamente, é desde logo estipulado na al. c) do art. 16º da Lei nº 159/99, lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, que “É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios: cemitérios municipais”. Por sua vez, determina a Lei nº 169/99, nos seus normativos, as competências específicas que nesta matéria cabem, individualmente, à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara. Assim, por um lado, compete à Câmara Municipal, respectivamente, nos termos da al. aa) do nº1 e da al. f) do nº2 do art. 64º do referido diploma: “Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura” e, “Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal”, e, por outro, compete ao Presidente da Câmara, nos termos da al. r) do nº2 do art. 68º “Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas”. Da leitura destes normativos e qualificando os cemitérios municipais como equipamentos integrados no património municipal, parece líquido concluir que a sua gestão caiba, de forma específica, à Câmara Municipal, pese embora a concessão de terrenos seja da competência do Presidente da Câmara. Não consideramos, pois, que o conceito de gestão seja um conceito abrangente no sentido de ser estendido às competências do Presidente da Câmara. Parece-nos, pelo contrário, que foi intenção do legislador distinguir expressamente as competências atribuídas a ambos – à Câmara e ao Presidente. A reforçar tal entendimento, basta atender ao disposto na própria norma que regula a delegação de competências na freguesia – art. 66º do referido diploma – que diz na al. h) do seu nº2 que a delegação de competências incide sobre actividades, que pode abranger, designadamente, a “Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município”.
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Chegados aqui, resta, pois, analisar a questão central que se prende com a delegação de competências na junta de freguesia, no que respeita aos cemitérios municipais. Como já referimos, a possibilidade de delegar competências na freguesia está expressamente prevista no art. 66º da Lei nº 169/99. Contudo, expressamente também a lei determina que esta delegação é feita entre a câmara e a junta, sob autorização da assembleia municipal, e não entre quaisquer outros órgãos ou entidades. Note-se, para o efeito, no que estipula o nº1 deste normativo: “A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegação”.Daqui resulta, ao contrário do entendimento dessa Câmara, que só as competências da Câmara Municipal são passíveis legalmente de ser delegadas na junta de freguesia e não as competências atribuídas ao presidente da câmara. Com efeito, as competências do presidente da câmara nunca poderão ser delegáveis na freguesia, uma vez que este apenas pode delegar competências nos vereadores e no pessoal dirigente, como é o caso da concessão de terrenos nos cemitérios propriedade do município (arts. 69º , nº 2 e 70º da Lei nº 169/99).
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Nesta medida e definida a atribuição da competência em matéria de gestão dos cemitérios municipais à Câmara, concluímos que, nos termos do art. 66º da Lei nº 169/99, só devem ser objecto de delegação na Junta de Freguesia as competências daquele órgão executivo.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Cemitérios Municipais – delegação de competências na freguesia
Cemitérios Municipais – delegação de competências na freguesia
Em referência ao ofício nº, de 25/10/2004, da Câmara Municipal de, enviado a esta CCDR através de fax, de 25/10/2004, foi solicitado à Divisão de Apoio Jurídico um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
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Os cemitérios públicos, nos termos do art. 49º do Código Administrativo, são municipais ou paroquiais, conforme pertençam às câmaras municipais ou às juntas de freguesia. É, assim, às câmaras municipais e às juntas de freguesia que cabe construir, ampliar e melhorar os cemitérios e promover o funcionamento do serviço público que prestam à comunidade.
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No caso presente, tratando-se de cemitérios municipais, é à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, de acordo com a Lei nº 159/99, de 14.09 e a Lei nº 169/99, de 18.09, que cabem as atribuições e as competências relativas ao seu planeamento e gestão. Efectivamente, é desde logo estipulado na al. c) do art. 16º da Lei nº 159/99, lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, que “É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios: cemitérios municipais”. Por sua vez, determina a Lei nº 169/99, nos seus normativos, as competências específicas que nesta matéria cabem, individualmente, à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara. Assim, por um lado, compete à Câmara Municipal, respectivamente, nos termos da al. aa) do nº1 e da al. f) do nº2 do art. 64º do referido diploma: “Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura” e, “Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal”, e, por outro, compete ao Presidente da Câmara, nos termos da al. r) do nº2 do art. 68º “Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas”. Da leitura destes normativos e qualificando os cemitérios municipais como equipamentos integrados no património municipal, parece líquido concluir que a sua gestão caiba, de forma específica, à Câmara Municipal, pese embora a concessão de terrenos seja da competência do Presidente da Câmara. Não consideramos, pois, que o conceito de gestão seja um conceito abrangente no sentido de ser estendido às competências do Presidente da Câmara. Parece-nos, pelo contrário, que foi intenção do legislador distinguir expressamente as competências atribuídas a ambos – à Câmara e ao Presidente. A reforçar tal entendimento, basta atender ao disposto na própria norma que regula a delegação de competências na freguesia – art. 66º do referido diploma – que diz na al. h) do seu nº2 que a delegação de competências incide sobre actividades, que pode abranger, designadamente, a “Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município”.
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Chegados aqui, resta, pois, analisar a questão central que se prende com a delegação de competências na junta de freguesia, no que respeita aos cemitérios municipais. Como já referimos, a possibilidade de delegar competências na freguesia está expressamente prevista no art. 66º da Lei nº 169/99. Contudo, expressamente também a lei determina que esta delegação é feita entre a câmara e a junta, sob autorização da assembleia municipal, e não entre quaisquer outros órgãos ou entidades. Note-se, para o efeito, no que estipula o nº1 deste normativo: “A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegação”.Daqui resulta, ao contrário do entendimento dessa Câmara, que só as competências da Câmara Municipal são passíveis legalmente de ser delegadas na junta de freguesia e não as competências atribuídas ao presidente da câmara. Com efeito, as competências do presidente da câmara nunca poderão ser delegáveis na freguesia, uma vez que este apenas pode delegar competências nos vereadores e no pessoal dirigente, como é o caso da concessão de terrenos nos cemitérios propriedade do município (arts. 69º , nº 2 e 70º da Lei nº 169/99).
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Nesta medida e definida a atribuição da competência em matéria de gestão dos cemitérios municipais à Câmara, concluímos que, nos termos do art. 66º da Lei nº 169/99, só devem ser objecto de delegação na Junta de Freguesia as competências daquele órgão executivo.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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