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Licenciamento de posto duplo de abastecimento de combustíveis

Data: 2005-01-14

Número: 11/2005

Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso

  1. Prende-se o assunto em análise com o licenciamento de um posto duplo de abastecimento de combustíveis existente ao Km 98 500/D-E da EN 109.
    Entende essa Câmara que é aplicável ao licenciamento de obras de postos de abastecimento de combustível situados em estradas nacionais o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, ou seja, o DL nº 555/99, de 16.12, alterado pelo DL nº 177/2001, de 04.06.Para tal, tem a Câmara como pressuposto, a aplicação dos DL nºs 260/2002 e 261/2002, ambos de 23.11, a este tipo de instalações.Contudo, não são estes os diplomas aplicáveis ao caso concreto, uma vez que têm âmbitos de aplicação diferentes. Ambos se reportam a áreas de serviço e não especificamente a postos de abastecimento de combustíveis: o DL nº 260/2002 ao licenciamento de áreas de serviço na rede municipal e o DL nº 261/2002 à competência das câmaras municipais para emitir parecer de localização de áreas de serviço nas redes regional e nacional.
    Com efeito, nesta matéria é o DL nº 267/2002, de 26.11, o diploma que especificamente estipula os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Assim, existindo diploma especial nesta matéria, é no seu âmbito que deverão ser equacionadas as questões relativas ao licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis.
  2. Desde logo, importa esclarecer que este diploma estabelece e distingue nos arts. 5º e 6º dois tipos de licenciamento: um, relativo ao licenciamento da instalação – nº1, al. a) e b) do art. 5º e art. 6º e outro, relativo ao licenciamento de obras – nº2 do art. 5º.Assim, no que respeita ao licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, isto é, ao licenciamento da instalação, decorre da al. b) do nº 1 do citado art. 5º e do nº 3 do art. 6º que é da competência da câmara apenas o licenciamento dos postos situados na rede viária municipal. Efectivamente, enquanto o primeiro dos normativos citados exclui da competência municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, o segundo, atribui expressamente essa competência às Direcções Regionais de Economia (DRE).Por outro lado, quanto ao licenciamento de obras, determina o nº 2 do art. 5º que a “construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma”.Ora, o facto de a lei não estipular, para este efeito, qualquer distinção entre postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional e postos localizados na rede viária municipal significa que é a câmara municipal a entidade competente para licenciar as obras referidas, ou seja, que o licenciamento de obras de qualquer posto de abastecimento de combustíveis é um licenciamento municipal.
    De outra forma, podemos então dizer que, no caso de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, não basta o licenciamento da instalação a efectuar pelas DRE, torna-se igualmente necessário o licenciamento de obras pela entidade que detém essa competência, que como já referimos, é a câmara municipal.Só assim não ocorrerá, se, porventura, a realização das obras se encontrar isenta de licença nos termos do art. 7º do DL nº 555/99. Na verdade, este normativo elenca as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública que estão isentas de licenciamento municipal.Lembramos, ainda, que a Portaria nº 1188/2003, de 10.10, regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.
  3. Posto isto, reportar-nos-emos, de seguida, ao caso que em concreto nos foi colocado.Em causa está uma licença de obras num posto de abastecimento de combustíveis localizado numa estrada nacional, obras essas, que julgamos, promovidas pelo Instituto de Estradas de Portugal, isto é, por um instituto público.Desta forma, nos termos do nº2 do citado art. 5º, cabe à Câmara Municipal, em conformidade com o regime jurídico da urbanização e da edificação (DL nº 555/99), o licenciamento das obras no posto de abastecimento de combustíveis em questão.Sendo esta, pois, uma obra promovida por um instituto público, a mesma só estaria isenta de licença ou autorização na situação prevista na al. c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 555/99, o que não acontece. É que, esta norma apenas prevê a isenção de obras de edificação e demolição promovidas por institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições.

Em suma, cumpre apenas concluir, que as obras no posto duplo de abastecimento de combustíveis não estão abrangidas, nos termos do art. 7º do DL nº 555/99, pela isenção de licença e, desse modo, estão sujeitas, por força do nº 2 do art. 5º do DL nº 267/2002, ao licenciamento municipal de obras particulares.