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Acidente em serviço; remição de pensão

Data: 2005-02-03

Número: 28/2005

Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso

  • De acordo com informação prestada por essa Câmara, a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art. 43ºdo Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, apresentou a remição de pensão por acidente em serviço de um funcionário, a quem foi atribuído uma incapacidade permanente parcial de 5%.
  • A Câmara Municipal transferiu para a seguradora … a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes em serviço.
  • A respectiva apólice de seguro não faz qualquer referência à prestação em dinheiro de incapacidade permanente.

Nesta medida, somos questionados sobre a responsabilidade do pagamento dos encargos resultantes do referido acidente em serviço.

Cumpre informar:

  1. O DL nº 503/99, de 20.11, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública.É esta matéria, no âmbito da Administração Pública, complementada pela Lei nº 100/97 de 13.09, que estabelece o regime jurídico geral dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e pelo DL nº 143/99, de30.04, que a regulamenta.
  2. Assim, no que ao caso respeita, estipula o DL nº 503/99 o seguinte.Nos termos da al. l) do nº 1 do art. 3º considera-se incapacidade permanente parcial “a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho”.Por sua vez, determinam os nºs 1 e 4 do art. 4º que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos resultantes de acidentes em serviço através da reparação em espécie e em dinheiro, compreendendo esta última uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente.Outra norma relevante para a matéria é o art. 5º que estabelece a responsabilidade pela reparação. Este artigo, além de atribuir, no seu nº1, ao empregador ou entidade empregadora (no caso, o presidente da câmara – al. a) do nº2 do art. 3º) a responsabilidade pela aplicação do regime previsto neste diploma, atribui, nos nºs 2 e 3, ao serviço ou organismo da Administração Pública a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos, salvo quando se trate de incapacidade permanente ou morte, caso em que é imputada à Caixa Geral de Aposentações.Ora, está assim, claramente, definido neste diploma a responsabilidade pelos encargos resultantes de acidentes em serviço e, de forma específica, nos nºs 1 e 4 do art. 34º que em caso de incapacidade permanente ou morte haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, prestações estas atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
  3. Resulta, pois, desta norma a remissão para o regime geral e que é, como já foi referido, a Lei nº 100/97 e o seu diploma regulamentador, o Decreto-Lei nº 143/99.Nesta matéria determinam a al. d) do nº1 do art. 17º da Lei nº 100/97 e o art. 57º do Decreto-Lei nº 143/99, que quando ocorra incapacidade permanente parcial inferior a 30% o sinistrado tem direito ao capital de remição de uma pensão anual correspondente a 70% da sua redução na capacidade geral ou de ganho, capital esse cujas bases técnicas de cálculo e respectivas tabelas práticas constam da Portaria nº 11/2000, de 13.01.Note-se, que resulta da conjugação do art. 33º da Lei nº 100/97 e da al. b) do nº1 do art. 56º do Decreto-Lei nº 143/99, a obrigatoriedade de remir as pensões anuais devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente inferior a 30%.
  4. Por outro lado, estipula o art. 43º do Decreto-Lei nº 503/99, que “A Caixa geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”.Pois bem, como é sabido, as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais que se caracterizam pela sua autonomia, nomeadamente por possuírem autonomia administrativa e financeira (arts.235º e seguintes da CRP).
  5. Desta feita, importa analisar, no caso em apreço, a possibilidade ou não de transferir a responsabilidade por acidentes em serviço para entidades seguradoras.O nº3 do art. 45º do Decreto-Lei nº 503/99 consagra esta hipótese ao dispor que “Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras”.Contudo, não o faz sem salvaguardar o cumprimento de todas as despesas e prestações estabelecidas no referido diploma. De facto, o nº6 do citado art. 45º, refere que a apólice deve garantir as prestações e despesas previstas, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem redução de quaisquer direitos ou garantias.
    Daqui se infere, então, que a Câmara Municipal pode transferir a responsabilidade pelo acidente de trabalho em causa para uma entidade seguradora, desde que o faça com o estrito cumprimento das normas previstas nos citados diplomas.Quando assim não ocorrer, é nosso entendimento que a responsabilidade pela garantia de todas as prestações e despesas é da autarquia, dado ser esta a entidade e não a seguradora a responsável nos termos da lei.Repare-se que, ao abrigo do nº1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 503/99, é o empregador ou entidade empregadora, no caso, o presidente da câmara, o responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e, portanto, pelo pleno cumprimento das suas normas.Desta forma, o facto de a autarquia não ter celebrado um contrato de seguro que incluísse toda a responsabilidade por acidentes em serviço de um funcionário, visto ter excluído qualquer prestação por incapacidade permanente, significa que é ela que deverá assumir a parte correspondente a esses encargos.
  6. Assim e em conclusão, entendemos que não é a companhia de seguros que deve assumir o encargo de remição de pensão, solicitada pela Caixa Geral de Aposentações, mas sim, a autarquia que, nos termos do nº1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 503/99, é a responsável pela aplicação do referido diploma e, por conseguinte, pelo cumprimento de todas as suas normas, incluindo o nº 6 do art. 45º que impõe que a apólice deva garantir todas as prestações e despesas nele previstas.