Secretário de Junta de Freguesia em regime de não permanência
Em referência ao seu e-mail de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os eleitos locais podem estar em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Efectivamente, « Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos(1), os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia , em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência(2).
Ora, de acordo com o n º 2 do artigo 7 º da lei n º 11/96, de 18/04, os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Ora, essa compensação deve ser paga enquanto o eleito for secretário da Junta, ou seja se o eleito está em regime de não permanência essa compensação tem que lhe ser paga enquanto mantiver o cargo de secretário.
Ora, se o secretário da Junta está a faltar justificadamente às reuniões da Junta apenas deve apresentar à Junta a justificação das suas faltas, dado que é a este órgão a quem compete proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
Como se sabe as faltas dos eleitos desde que justificadas não têm quaisquer efeitos nem remuneratórios nem quaisquer outros, dado que de acordo com a lei da tutela só as faltas injustificadas podem ser uma das causas de perda de mandato ( « incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, sem motivo justificativo, não compareçam …a 6 reuniões seguidas ou a … 12 reuniões interpoladas », alínea a), do n º 1 do artigo 8 º da lei da tutela – lei n º 27/96, de 1 de Agosto ).
Acrescente-se que mesmo que o eleito quisesse suspender o seu mandato por motivo de doença, nos termos do artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 – e nunca seria legalmente obrigado a tal suspensão dado que essa opção só pode partir de uma manifestação de vontade do próprio – durante o período de suspensão do mandato teriam de continuar a processar-lhe as compensações que são devidas ao eleito, de acordo com o n º 3 do artigo 24 º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei n º 29/87, de 30/06, com a nova redacção, aplicável às Freguesias dado o disposto no artigo 11 º da Lei n º 11/96, de 18/04.
(1)Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/08, e lei n º 22/2004, de 17/06..
(2)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag. 161 e seguintes.
Secretário de Junta de Freguesia em regime de não permanência
Secretário de Junta de Freguesia em regime de não permanência
Em referência ao seu e-mail de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os eleitos locais podem estar em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Efectivamente, « Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos(1), os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia , em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência(2).
Ora, de acordo com o n º 2 do artigo 7 º da lei n º 11/96, de 18/04, os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Ora, essa compensação deve ser paga enquanto o eleito for secretário da Junta, ou seja se o eleito está em regime de não permanência essa compensação tem que lhe ser paga enquanto mantiver o cargo de secretário.
Ora, se o secretário da Junta está a faltar justificadamente às reuniões da Junta apenas deve apresentar à Junta a justificação das suas faltas, dado que é a este órgão a quem compete proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
Como se sabe as faltas dos eleitos desde que justificadas não têm quaisquer efeitos nem remuneratórios nem quaisquer outros, dado que de acordo com a lei da tutela só as faltas injustificadas podem ser uma das causas de perda de mandato ( « incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, sem motivo justificativo, não compareçam …a 6 reuniões seguidas ou a … 12 reuniões interpoladas », alínea a), do n º 1 do artigo 8 º da lei da tutela – lei n º 27/96, de 1 de Agosto ).
Acrescente-se que mesmo que o eleito quisesse suspender o seu mandato por motivo de doença, nos termos do artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 – e nunca seria legalmente obrigado a tal suspensão dado que essa opção só pode partir de uma manifestação de vontade do próprio – durante o período de suspensão do mandato teriam de continuar a processar-lhe as compensações que são devidas ao eleito, de acordo com o n º 3 do artigo 24 º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei n º 29/87, de 30/06, com a nova redacção, aplicável às Freguesias dado o disposto no artigo 11 º da Lei n º 11/96, de 18/04.
(1)Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/08, e lei n º 22/2004, de 17/06..
(2)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag. 161 e seguintes.
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