Subsídio por morte; Cálculo; Responsabilidade
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca duas questões, a saber:
-
Se a remuneração referente a trabalho extraordinário deve ser tido em consideração para efeitos de cálculo do subsídio por morte;
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Tendo a autarquia transferido para uma entidade seguradora a responsabilidade pelo pagamento do subsídio por morte, qual a amplitude desta responsabilidade.
Sobre o assunto, e respeitando a ordem da formulação das questões, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
O subsídio por morte caracteriza-se como uma prestação pecuniária, de concessão única, integrada no regime de protecção social da Função Pública (art. 1.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro) que tem por objectivo compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um membro do agregado familiar.
E, em função da causa mortis do funcionário ou agente, assim essa prestação pecuniária apresenta um montante igual “a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento” (art.º 7.º do Decreto-lei n.º 223/95) – caso se trate de morte natural – ou um montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada – ou seja, doze salários mínimos – acrescida da diferença entre este montante e o anterior (cfr. n.ºs 3 e 5 do art.º 18.º e art.º 32.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) – quando se trate de morte decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
Ora, se ao aduzido anteriormente acrescentarmos que, nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na actual redacção, “estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação (salientámos), cremos encontrarem-se, implicitamente, respondidas as questões formuladas.
Assim, da conjugação do art.º 7 do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, com o n.º 2 do art.º 6.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na actual redacção, resulta inequívoco que ao abono devido pela prestação de trabalho extraordinário não pode ser atribuída qualquer relevância em sede de cálculo do subsídio por morte.
Depois, não obstante poder apresentar montantes variáveis em função da causa mortis do funcionário ou agente, certo é que a lei caracteriza o subsídio por morte como uma única prestação pecuniária, concedida por uma só vez, e não como a resultante de uma qualquer soma de parcelas com designações diferenciadas – tanto assim que o montante adicionável do subsídio (em caso de acidente em serviço ou doença profissional) pode ser total ou parcialmente absorvido pelos 12 salários mínimos, para tal bastando que a remuneração mensal do funcionário seja inferior à soma de dois salários mínimos.
Serve o exposto para fundamentar a nossa opinião de que, ao assumir a responsabilidade pelo pagamento do subsídio por morte, nos termos em que o faz na parte final do n.º 4 do art.º 2.º do contrato de seguro, a entidade seguradora não pode furtar-se ao ressarcimento da correspondente prestação em dinheiro, ou seja, ao pagamento da totalidade do subsídio, no montante de 12 salários mínimos acrescidos da diferença entre este e o montante de seis vezes o valor da remuneração mensal susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que cada um dos funcionários tinha direito à data do seu falecimento, por motivo de acidente em serviço.
Subsídio por morte; Cálculo; Responsabilidade
Subsídio por morte; Cálculo; Responsabilidade
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca duas questões, a saber:
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Se a remuneração referente a trabalho extraordinário deve ser tido em consideração para efeitos de cálculo do subsídio por morte;
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Tendo a autarquia transferido para uma entidade seguradora a responsabilidade pelo pagamento do subsídio por morte, qual a amplitude desta responsabilidade.
Sobre o assunto, e respeitando a ordem da formulação das questões, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
O subsídio por morte caracteriza-se como uma prestação pecuniária, de concessão única, integrada no regime de protecção social da Função Pública (art. 1.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro) que tem por objectivo compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um membro do agregado familiar.
E, em função da causa mortis do funcionário ou agente, assim essa prestação pecuniária apresenta um montante igual “a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento” (art.º 7.º do Decreto-lei n.º 223/95) – caso se trate de morte natural – ou um montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada – ou seja, doze salários mínimos – acrescida da diferença entre este montante e o anterior (cfr. n.ºs 3 e 5 do art.º 18.º e art.º 32.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) – quando se trate de morte decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
Ora, se ao aduzido anteriormente acrescentarmos que, nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na actual redacção, “estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação (salientámos), cremos encontrarem-se, implicitamente, respondidas as questões formuladas.
Assim, da conjugação do art.º 7 do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, com o n.º 2 do art.º 6.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na actual redacção, resulta inequívoco que ao abono devido pela prestação de trabalho extraordinário não pode ser atribuída qualquer relevância em sede de cálculo do subsídio por morte.
Depois, não obstante poder apresentar montantes variáveis em função da causa mortis do funcionário ou agente, certo é que a lei caracteriza o subsídio por morte como uma única prestação pecuniária, concedida por uma só vez, e não como a resultante de uma qualquer soma de parcelas com designações diferenciadas – tanto assim que o montante adicionável do subsídio (em caso de acidente em serviço ou doença profissional) pode ser total ou parcialmente absorvido pelos 12 salários mínimos, para tal bastando que a remuneração mensal do funcionário seja inferior à soma de dois salários mínimos.
Serve o exposto para fundamentar a nossa opinião de que, ao assumir a responsabilidade pelo pagamento do subsídio por morte, nos termos em que o faz na parte final do n.º 4 do art.º 2.º do contrato de seguro, a entidade seguradora não pode furtar-se ao ressarcimento da correspondente prestação em dinheiro, ou seja, ao pagamento da totalidade do subsídio, no montante de 12 salários mínimos acrescidos da diferença entre este e o montante de seis vezes o valor da remuneração mensal susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que cada um dos funcionários tinha direito à data do seu falecimento, por motivo de acidente em serviço.
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