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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12

Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … , no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de alteração – que não implica, no entanto, qualquer ampliação do que já se encontra edificado – de um edifício de habitação (cuja construção remonta a antes de 1952) e se pretende agora ver alterado para estabelecimento de bebidas e similares, solicita parecer no sentido de saber se tal situação deve ser apreciada de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou, pelo contrário, se devem ter em conta as normas constantes do Regulamento do Plano Director Municipal, adiante designado PDM.
    Concretamente, está em causa a norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM que condiciona a concessão de qualquer licença de obras de construção (construção, propriamente dita, reconstrução, ampliação, alteração, etc.) à previsão de “um lugar de estacionamento por cada 100m2 de superfície de pavimento”. Desde já se diga que, na situação em apreço, tal previsão se mostra materialmente impossível dada a ausência física de área e de espaço.
  2. Ora vejamos:
    Tem sido sempre opinião desta CCDRC considerar que o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao consagrar o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cfr., definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/88) ou obras de alteração (cfr., alínea e) do mesmo artigo). – sublinhados nossos.Para o que ao caso interessa, diz, efectivamente, o número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que: “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
    Assim, ao abrigo deste preceito, o particular pode manter o uso existente ainda que, por exemplo, tal uso já não venha a ser admitido pelo PDM (elaborado em data posterior à construção de uma edificação à qual foi atribuída um concreto e determinado uso) naquela área.Naturalmente que, a contrario, todas as situações que envolvam uma alteração ao uso, não podem considerar-se abrangidas pela previsão do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (sublinhado nosso), devendo, por isso, ser apreciadas de acordo com as normas actualmente em vigor, designadamente as constantes de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou outros regimes específicos.
  3. Assim sendo, não podem restar dúvidas quanto à norma legal a aplicar. Com efeito, havendo uma pretensão de alteração do uso da edificação construída (“as edificações construídas (…) e as utilizações respectivas (…)”, na terminologia do número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99), de habitação para estabelecimento de bebidas e similares, a situação concreta em apreço terá sempre de ser apreciada por referência à norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM de Soure, naturalmente com as consequências que legalmente vierem a resultar da sua aplicação.
  4. Subsidiariamente, a Câmara Municipal de Soure solicita que nos pronunciemos quanto à legitimidade do requerente, uma vez que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial, situação frequente dada as discrepâncias entre as áreas reais dos prédios e as áreas que constam nas matrizes prediais.
    Temos para nós que a averiguação da legitimidade do requerente só se levanta naqueles casos em que a área constante no projecto da operação urbanística é superior à área constante na certidão do registo predial. Já o senso comum impõe que a legitimidade nunca poderá ser posta em causa naqueles casos em que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial.
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Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12

Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … , no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de alteração – que não implica, no entanto, qualquer ampliação do que já se encontra edificado – de um edifício de habitação (cuja construção remonta a antes de 1952) e se pretende agora ver alterado para estabelecimento de bebidas e similares, solicita parecer no sentido de saber se tal situação deve ser apreciada de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou, pelo contrário, se devem ter em conta as normas constantes do Regulamento do Plano Director Municipal, adiante designado PDM.
    Concretamente, está em causa a norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM que condiciona a concessão de qualquer licença de obras de construção (construção, propriamente dita, reconstrução, ampliação, alteração, etc.) à previsão de “um lugar de estacionamento por cada 100m2 de superfície de pavimento”. Desde já se diga que, na situação em apreço, tal previsão se mostra materialmente impossível dada a ausência física de área e de espaço.
  2. Ora vejamos:
    Tem sido sempre opinião desta CCDRC considerar que o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao consagrar o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cfr., definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/88) ou obras de alteração (cfr., alínea e) do mesmo artigo). – sublinhados nossos.Para o que ao caso interessa, diz, efectivamente, o número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que: “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
    Assim, ao abrigo deste preceito, o particular pode manter o uso existente ainda que, por exemplo, tal uso já não venha a ser admitido pelo PDM (elaborado em data posterior à construção de uma edificação à qual foi atribuída um concreto e determinado uso) naquela área.Naturalmente que, a contrario, todas as situações que envolvam uma alteração ao uso, não podem considerar-se abrangidas pela previsão do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (sublinhado nosso), devendo, por isso, ser apreciadas de acordo com as normas actualmente em vigor, designadamente as constantes de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou outros regimes específicos.
  3. Assim sendo, não podem restar dúvidas quanto à norma legal a aplicar. Com efeito, havendo uma pretensão de alteração do uso da edificação construída (“as edificações construídas (…) e as utilizações respectivas (…)”, na terminologia do número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99), de habitação para estabelecimento de bebidas e similares, a situação concreta em apreço terá sempre de ser apreciada por referência à norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM de Soure, naturalmente com as consequências que legalmente vierem a resultar da sua aplicação.
  4. Subsidiariamente, a Câmara Municipal de Soure solicita que nos pronunciemos quanto à legitimidade do requerente, uma vez que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial, situação frequente dada as discrepâncias entre as áreas reais dos prédios e as áreas que constam nas matrizes prediais.
    Temos para nós que a averiguação da legitimidade do requerente só se levanta naqueles casos em que a área constante no projecto da operação urbanística é superior à área constante na certidão do registo predial. Já o senso comum impõe que a legitimidade nunca poderá ser posta em causa naqueles casos em que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial.