Carreiras; Tesoureiro; Subsituição; Abono para falhas
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se pode ser atribuído abono para falhas a um assistente administrativo designado para assegurar as funções do tesoureiro, nas ausências, faltas e impedimentos deste, por períodos inferiores a 30 dias, não sem se fazer, também, uma alusão ao regime de substituição do tesoureiro por períodos superiores.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 18.º do D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho, que “nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n.º 3 do presente artigo” (salientado nosso)”.
Do conteúdo do preceito transcrito, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, impõe-se, desde já, uma conclusão; seja em regime de mero assegurar de funções seja em regime de substituição, a designação ou a nomeação de um funcionário, conforme o caso, terá que respeitar a ordem estabelecida pelo n.º 3.
E, em nossa opinião, qual será a leitura mais adequada deste normativo?
A designação ou a nomeação devem recair:
-
Em primeiro lugar, no funcionário da categoria mais elevada;
-
Em segundo lugar, se houver mais do que um funcionário da mesma categoria (mais elevada), no que tiver melhor classificação de serviço;
-
Em terceiro lugar, se houver funcionários “empatados” no âmbito da intervenção daqueles dois factores (o que já será pouco provável), no funcionário que detiver maior antiguidade na categoria;
-
Em quarto e último lugar, se ainda assim persistir empate, no funcionário com melhores habilitações literárias.
Mas, em boa verdade, de acordo com a mens legislatoris, em que grupo de pessoal e em que carreira(s) se inserirá “a categoria mais elevada” referida naquele dispositivo?
Salvo melhor opinião, atendendo, entre outros argumentos, às normas reguladoras da estruturação dos quadros de pessoal – art.º 6.º do D.L. n.º 247/87 –, à especial especificidade e responsabilidade inerentes ao conteúdo funcional da carreira de tesoureiro, à evolução histórica da mesma carreira (em que se destaca o seu enquadramento, a dado tempo, como pessoal de chefia pelo anexo I do D.L. n.º 406/82, de 27 de Setembro, e subsequente sujeição ao regime de substituição previsto no art.º 28.º do D.L. n.º 247/87, na redacção dada por aquele diploma), à previsão, pelo legislador, de um regime próprio e exclusivo de substituição dos funcionários nela inseridos e às áreas de recrutamento desde sempre estabelecidas para a carreira em causa, vemo-nos reconduzidos, inevitavelmente, a perfilhar que o grupo de pessoal visado pelo legislador não pode ser outro senão o grupo de pessoal administrativo e, dentro deste, a(s) categoria(s) da(s) carreira(s) que integram a área de recrutamento da carreira de tesoureiro (vide, a propósito, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro), nomeadamente, de chefes de secção, assistentes administrativos especialistas, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos propriamente ditos.
De facto, e a título de exemplo, afigurar-se-nos-ia impensável admitir a eventual designação ou a nomeação de um técnico superior de serviço social ou de um engenheiro, que, hipoteticamente e por quaisquer meras razões conjunturais, “trabalhassem” na secretaria, com o argumento de deterem “a categoria mais elevada”.
Assim, como nos parece iniludível, quando se conclui pela possibilidade de recurso a “pessoal da secretaria” com o objectivo de designar/nomear alguém que assegure o funcionamento da tesouraria (serviço municipal cujo encerramento, como é óbvio, não é concebível) é, necessariamente, sem perder de vista aquele pressuposto.
Efectuado este enquadramento prévio – pertinente, quanto a nós, tanto para o regime de substituição como para o de mero assegurar de funções – caberá, agora, responder à questão concretamente formulada.
No Parecer n.º 51/80, de 28/8/80, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/01/81, a Procuradoria-Geral da República, caracterizava o abono para falhas – de um modo que mantém plena actualidade – como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”.
Dentro do mesmo espírito, estabelece o n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º”.
Encetada, sem êxito, uma tentativa de interpretação uniforme deste preceito, em reunião de coordenação jurídica realizada nos termos do Despacho n.º 6 695/2 000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, viria, na sequência desta, a ser homologado, por despacho de 4/02/2002, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, o entendimento que, na parte relevante para a economia do presente parecer, seguidamente se transcreve:
-
…
-
Uma vez que o abono para falhas é uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem direito àquele abono, para além do tesoureiro, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro.
-
Para que aquele requisito esteja preenchido não é necessário que o conteúdo funcional da carreira refira expressamente o manuseamento de dinheiro como uma tarefa a desempenhar. Basta que no elenco das funções correspondentes à carreira esteja prevista uma tarefa que implique o manuseamento de dinheiro.
-
Do despacho de presidente de câmara municipal, elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que autorizar o abono para falhas a funcionário que não seja tesoureiro, deve expressamente constar o fundamento para a verificação daquele requisito. Isto é, naquele despacho deve ser expressamente indicado como é que o desempenho de uma ou várias tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da carreira do funcionário implica o manuseamento de dinheiro.
-
…”.
Ora, compulsando o conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo, definido no Despacho n.º 38/88 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território publicado na II Série do Diário da República de 89-06-21, parece-nos não subsistirem dúvidas, ab initio, quanto à conclusão de que se encontram reunidos os requisitos de que a lei, na sua melhor interpretação, faz depender a atribuição do abono em apreço.
Acrescidamente, entendemos não dever deixar de chamar à colação o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando estabelece que “a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (destacado nosso).
Ou seja (e dentro do espírito subjacente ao teor do Despacho n.º 6 695/2 000, parcialmente transcrito supra), havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer, a funcionário integrado em carreira cujo conteúdo funcional legitime a atribuição de abono para falhas, o desempenho de conteúdo funcional que implique o manuseamento de dinheiros, cremos encontrarem-se, então, reunidos os requisitos legais para permitirem o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de ser abonado do abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução.
Dito de outra forma, não podendo um funcionário recusar-se ao cumprimento de um despacho de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos, afigura-se-nos legítimo que lhe seja atribuído o abono previsto na lei para prevenir e/ou atenuar as consequências correspondentes.
Em conclusão:
-
Nos termos do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º;
-
O conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo, definido no Despacho n.º 38/88 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território publicado na II Série do Diário da República de 89-06-21, prevê tarefas que implicam o manuseamento de dinheiros públicos, pelo que os funcionários nela integrados se enquadram no âmbito daqueles que poderão ter direito ao citado abono;
-
Consequentemente, havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer a um funcionário o desempenho de conteúdo funcional de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos, cremos encontrarem-se reunidos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de receber o abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução.
Carreiras; Tesoureiro; Subsituição; Abono para falhas
Carreiras; Tesoureiro; Subsituição; Abono para falhas
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se pode ser atribuído abono para falhas a um assistente administrativo designado para assegurar as funções do tesoureiro, nas ausências, faltas e impedimentos deste, por períodos inferiores a 30 dias, não sem se fazer, também, uma alusão ao regime de substituição do tesoureiro por períodos superiores.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 18.º do D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho, que “nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n.º 3 do presente artigo” (salientado nosso)”.
Do conteúdo do preceito transcrito, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, impõe-se, desde já, uma conclusão; seja em regime de mero assegurar de funções seja em regime de substituição, a designação ou a nomeação de um funcionário, conforme o caso, terá que respeitar a ordem estabelecida pelo n.º 3.
E, em nossa opinião, qual será a leitura mais adequada deste normativo?
A designação ou a nomeação devem recair:
-
Em primeiro lugar, no funcionário da categoria mais elevada;
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Em segundo lugar, se houver mais do que um funcionário da mesma categoria (mais elevada), no que tiver melhor classificação de serviço;
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Em terceiro lugar, se houver funcionários “empatados” no âmbito da intervenção daqueles dois factores (o que já será pouco provável), no funcionário que detiver maior antiguidade na categoria;
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Em quarto e último lugar, se ainda assim persistir empate, no funcionário com melhores habilitações literárias.
Mas, em boa verdade, de acordo com a mens legislatoris, em que grupo de pessoal e em que carreira(s) se inserirá “a categoria mais elevada” referida naquele dispositivo?
Salvo melhor opinião, atendendo, entre outros argumentos, às normas reguladoras da estruturação dos quadros de pessoal – art.º 6.º do D.L. n.º 247/87 –, à especial especificidade e responsabilidade inerentes ao conteúdo funcional da carreira de tesoureiro, à evolução histórica da mesma carreira (em que se destaca o seu enquadramento, a dado tempo, como pessoal de chefia pelo anexo I do D.L. n.º 406/82, de 27 de Setembro, e subsequente sujeição ao regime de substituição previsto no art.º 28.º do D.L. n.º 247/87, na redacção dada por aquele diploma), à previsão, pelo legislador, de um regime próprio e exclusivo de substituição dos funcionários nela inseridos e às áreas de recrutamento desde sempre estabelecidas para a carreira em causa, vemo-nos reconduzidos, inevitavelmente, a perfilhar que o grupo de pessoal visado pelo legislador não pode ser outro senão o grupo de pessoal administrativo e, dentro deste, a(s) categoria(s) da(s) carreira(s) que integram a área de recrutamento da carreira de tesoureiro (vide, a propósito, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro), nomeadamente, de chefes de secção, assistentes administrativos especialistas, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos propriamente ditos.
De facto, e a título de exemplo, afigurar-se-nos-ia impensável admitir a eventual designação ou a nomeação de um técnico superior de serviço social ou de um engenheiro, que, hipoteticamente e por quaisquer meras razões conjunturais, “trabalhassem” na secretaria, com o argumento de deterem “a categoria mais elevada”.
Assim, como nos parece iniludível, quando se conclui pela possibilidade de recurso a “pessoal da secretaria” com o objectivo de designar/nomear alguém que assegure o funcionamento da tesouraria (serviço municipal cujo encerramento, como é óbvio, não é concebível) é, necessariamente, sem perder de vista aquele pressuposto.
Efectuado este enquadramento prévio – pertinente, quanto a nós, tanto para o regime de substituição como para o de mero assegurar de funções – caberá, agora, responder à questão concretamente formulada.
No Parecer n.º 51/80, de 28/8/80, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/01/81, a Procuradoria-Geral da República, caracterizava o abono para falhas – de um modo que mantém plena actualidade – como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”.
Dentro do mesmo espírito, estabelece o n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º”.
Encetada, sem êxito, uma tentativa de interpretação uniforme deste preceito, em reunião de coordenação jurídica realizada nos termos do Despacho n.º 6 695/2 000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, viria, na sequência desta, a ser homologado, por despacho de 4/02/2002, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, o entendimento que, na parte relevante para a economia do presente parecer, seguidamente se transcreve:
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Uma vez que o abono para falhas é uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem direito àquele abono, para além do tesoureiro, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro.
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Para que aquele requisito esteja preenchido não é necessário que o conteúdo funcional da carreira refira expressamente o manuseamento de dinheiro como uma tarefa a desempenhar. Basta que no elenco das funções correspondentes à carreira esteja prevista uma tarefa que implique o manuseamento de dinheiro.
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Do despacho de presidente de câmara municipal, elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que autorizar o abono para falhas a funcionário que não seja tesoureiro, deve expressamente constar o fundamento para a verificação daquele requisito. Isto é, naquele despacho deve ser expressamente indicado como é que o desempenho de uma ou várias tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da carreira do funcionário implica o manuseamento de dinheiro.
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…”.
Ora, compulsando o conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo, definido no Despacho n.º 38/88 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território publicado na II Série do Diário da República de 89-06-21, parece-nos não subsistirem dúvidas, ab initio, quanto à conclusão de que se encontram reunidos os requisitos de que a lei, na sua melhor interpretação, faz depender a atribuição do abono em apreço.
Acrescidamente, entendemos não dever deixar de chamar à colação o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando estabelece que “a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (destacado nosso).
Ou seja (e dentro do espírito subjacente ao teor do Despacho n.º 6 695/2 000, parcialmente transcrito supra), havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer, a funcionário integrado em carreira cujo conteúdo funcional legitime a atribuição de abono para falhas, o desempenho de conteúdo funcional que implique o manuseamento de dinheiros, cremos encontrarem-se, então, reunidos os requisitos legais para permitirem o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de ser abonado do abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução.
Dito de outra forma, não podendo um funcionário recusar-se ao cumprimento de um despacho de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos, afigura-se-nos legítimo que lhe seja atribuído o abono previsto na lei para prevenir e/ou atenuar as consequências correspondentes.
Em conclusão:
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Nos termos do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º;
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O conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo, definido no Despacho n.º 38/88 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território publicado na II Série do Diário da República de 89-06-21, prevê tarefas que implicam o manuseamento de dinheiros públicos, pelo que os funcionários nela integrados se enquadram no âmbito daqueles que poderão ter direito ao citado abono;
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Consequentemente, havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer a um funcionário o desempenho de conteúdo funcional de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos, cremos encontrarem-se reunidos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de receber o abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução.
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