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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Atribuição de subsídio a Associação Desportiva com dívidas à Segurança Social.

Atribuição de subsídio a Associação Desportiva com dívidas à Segurança Social.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, legal a atribuição de um subsídio a uma Associação Desportiva com dívidas consideráveis à Segurança Social e, em caso afirmativo, se o Município deverá e poderá reter parcial ou totalmente tal subsídio e canalizá-lo para aquela entidade.
  2. Por se julgar útil relativamente à globalidade deste parecer, começaremos, ainda que sucintamente, por referir o enquadramento legal que vincula a atribuição de apoio financeiro pelos municípios ao associativismo desportivo. Assim, vejamos:
    1. A Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (lei de bases do sistema desportivo) – que revogou a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro – estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (cfr., n.º1 do artigo 1.º).
      Resulta da leitura do artigo 66.º do diploma referido que as comparticipações financeiras ao associativismo desportivo só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.
      Como, até ao momento, o Governo não publicou, ainda, as normas necessárias à execução da nova lei de bases, previstas no seu artigo 89.º, mantém-se, naturalmente, em vigor o diploma que regulamentava a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a saber, o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, pelo menos em tudo aquilo que não colida com o disposto na nova lei de bases.
    2. Assim, determina o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, são abrangidas por este diploma “ (…) todas as comparticipações financeiras qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas em apoio ao associativismo desportivo pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais (…)”. Exceptuam-se, nos termos do mesmo artigo, apenas, as “ (…) comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços (…)”. Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sabemos que esse montante terá de ser inferior a 40 000 contos, ou seja, a 199 520 euros. Resumindo: As comparticipações financeiras ao associativismo desportivo de reduzida expressão, concretamente inferiores a 199 520 euros, não se encontram sujeitas à obrigatoriedade de realização de contratos programa e, por consequência às regras previstas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro. Estas comparticipações podem ser atribuídas pela câmara municipal com base no disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pois “Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal apoiar ou comparticipar (…) no apoio a actividades (…) de natureza social, cultural, desportiva ou outra”. Já as comparticipações financeiras iguais ou superiores a 199 520 euros, estão obrigatoriamente sujeitas às regras definidas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 11 de Novembro e, consequentemente, ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa (cfr., artigo 5.º – princípio da obrigatoriedade dos contratos-programa).
  3. No que diz respeito à legalidade de atribuição de subsídios pelas câmaras municipais às associações desportivas com dívidas à segurança social, determina desde logo a defesa do interesse público cuidados acrescidos relativamente à decisão para a sua atribuição. A nosso ver, tendo em conta os montantes envolvidos, no caso da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, tais contratos não poderão ser celebrados sem a apresentação pelas associações respectivas, de declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, exactamente nos mesmos termos em que se proíbe às empresas que não tenham a sua situação contributiva regularizada a celebração de contratos de qualquer tipo (fornecimentos, empreitadas, prestações de serviços) com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social (cfr., por interpretação extensiva, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro).Diferentes poderão ser os casos de atribuição de subsídios à margem da celebração daqueles contratos. Naturalmente, mesmo que sem embargo do interesse público adjacente com peso na orientação final da decisão, dispõe o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, que passamos a reproduzir:
    1. “O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1000000$00 (4 987,79 euros) a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam.
    2. No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.”

Temos, pois, para nós, que, nestes casos, o subsídio pode, eventualmente, vir a ser satisfeito devendo, contudo, deduzir-se à totalidade do subsídio atribuído uma percentagem cujo valor não pode ultrapassar o limite máximo de 25% (de acordo com o montante em débito à Segurança Social) e proceder à sua retenção a favor daquela instituição para onde, naturalmente, deverá ser canalizado.

 
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Atribuição de subsídio a Associação Desportiva com dívidas à Segurança Social.

Atribuição de subsídio a Associação Desportiva com dívidas à Segurança Social.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, legal a atribuição de um subsídio a uma Associação Desportiva com dívidas consideráveis à Segurança Social e, em caso afirmativo, se o Município deverá e poderá reter parcial ou totalmente tal subsídio e canalizá-lo para aquela entidade.
  2. Por se julgar útil relativamente à globalidade deste parecer, começaremos, ainda que sucintamente, por referir o enquadramento legal que vincula a atribuição de apoio financeiro pelos municípios ao associativismo desportivo. Assim, vejamos:
    1. A Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (lei de bases do sistema desportivo) – que revogou a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro – estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (cfr., n.º1 do artigo 1.º).
      Resulta da leitura do artigo 66.º do diploma referido que as comparticipações financeiras ao associativismo desportivo só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.
      Como, até ao momento, o Governo não publicou, ainda, as normas necessárias à execução da nova lei de bases, previstas no seu artigo 89.º, mantém-se, naturalmente, em vigor o diploma que regulamentava a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a saber, o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, pelo menos em tudo aquilo que não colida com o disposto na nova lei de bases.
    2. Assim, determina o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, são abrangidas por este diploma “ (…) todas as comparticipações financeiras qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas em apoio ao associativismo desportivo pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais (…)”. Exceptuam-se, nos termos do mesmo artigo, apenas, as “ (…) comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços (…)”. Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sabemos que esse montante terá de ser inferior a 40 000 contos, ou seja, a 199 520 euros. Resumindo: As comparticipações financeiras ao associativismo desportivo de reduzida expressão, concretamente inferiores a 199 520 euros, não se encontram sujeitas à obrigatoriedade de realização de contratos programa e, por consequência às regras previstas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro. Estas comparticipações podem ser atribuídas pela câmara municipal com base no disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pois “Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal apoiar ou comparticipar (…) no apoio a actividades (…) de natureza social, cultural, desportiva ou outra”. Já as comparticipações financeiras iguais ou superiores a 199 520 euros, estão obrigatoriamente sujeitas às regras definidas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 11 de Novembro e, consequentemente, ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa (cfr., artigo 5.º – princípio da obrigatoriedade dos contratos-programa).
  3. No que diz respeito à legalidade de atribuição de subsídios pelas câmaras municipais às associações desportivas com dívidas à segurança social, determina desde logo a defesa do interesse público cuidados acrescidos relativamente à decisão para a sua atribuição. A nosso ver, tendo em conta os montantes envolvidos, no caso da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, tais contratos não poderão ser celebrados sem a apresentação pelas associações respectivas, de declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, exactamente nos mesmos termos em que se proíbe às empresas que não tenham a sua situação contributiva regularizada a celebração de contratos de qualquer tipo (fornecimentos, empreitadas, prestações de serviços) com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social (cfr., por interpretação extensiva, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro).Diferentes poderão ser os casos de atribuição de subsídios à margem da celebração daqueles contratos. Naturalmente, mesmo que sem embargo do interesse público adjacente com peso na orientação final da decisão, dispõe o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, que passamos a reproduzir:
    1. “O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1000000$00 (4 987,79 euros) a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam.
    2. No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.”

Temos, pois, para nós, que, nestes casos, o subsídio pode, eventualmente, vir a ser satisfeito devendo, contudo, deduzir-se à totalidade do subsídio atribuído uma percentagem cujo valor não pode ultrapassar o limite máximo de 25% (de acordo com o montante em débito à Segurança Social) e proceder à sua retenção a favor daquela instituição para onde, naturalmente, deverá ser canalizado.