Infra-estruturas da rede de gás
Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbanização” as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
No que se refere às infra-estruturas de gás, o facto dessas redes se implantarem em parcelas cedidas para o domínio público ou em parcelas que fiquem no domínio privado do loteamento não significa que essas redes integrem também o domínio público municipal ou o condomínio do loteamento e passem a ser exploradas pela câmara ou pelo loteador, já que há que ter conta as regras específicas decorrentes do regime de concessão de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural e de concessão de exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases de petróleo liquefeito (GPL).
Veja-se, desde logo, o DL 33/91, de 16 de Janeiro, relativo às bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das infra-estruturas de distribuição regional de gás natural, que estabelece, na sua base XI, que “A concessionária detém a propriedade das infra-estruturas necessárias à prestação do serviço público concedido até ao termo da concessão”.
O que se exige assim do loteador é que execute a rede de gás, (para o que contratará uma empresa concessionária) não que assegure, ele ou a Câmara Municipal, o fornecimento do recurso. Também a rede eléctrica, depois de executada ou reforçada, passa a ser explorada pela EDP, devendo portanto cada um dos proprietários dos edifícios ou fracções celebrar um contrato de fornecimento de energia com aquela entidade e não com a Câmara ou com o loteador. Situação semelhante ocorre com a rede telefónica, a rede de águas e a rede de saneamento.
Concluímos assim que as infra-estruturas de gás, embora implantadas em parcelas do domínio público ou do domínio privado do loteamento, não são exploradas pela câmara municipal ou pelos loteadores, mas pela concessionária que detém a concessão de exploração da rede na área em causa, com quem, cada um dos interessados contratará o fornecimento de gás.
Infra-estruturas da rede de gás
Infra-estruturas da rede de gás
Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbanização” as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
No que se refere às infra-estruturas de gás, o facto dessas redes se implantarem em parcelas cedidas para o domínio público ou em parcelas que fiquem no domínio privado do loteamento não significa que essas redes integrem também o domínio público municipal ou o condomínio do loteamento e passem a ser exploradas pela câmara ou pelo loteador, já que há que ter conta as regras específicas decorrentes do regime de concessão de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural e de concessão de exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases de petróleo liquefeito (GPL).
Veja-se, desde logo, o DL 33/91, de 16 de Janeiro, relativo às bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das infra-estruturas de distribuição regional de gás natural, que estabelece, na sua base XI, que “A concessionária detém a propriedade das infra-estruturas necessárias à prestação do serviço público concedido até ao termo da concessão”.
O que se exige assim do loteador é que execute a rede de gás, (para o que contratará uma empresa concessionária) não que assegure, ele ou a Câmara Municipal, o fornecimento do recurso. Também a rede eléctrica, depois de executada ou reforçada, passa a ser explorada pela EDP, devendo portanto cada um dos proprietários dos edifícios ou fracções celebrar um contrato de fornecimento de energia com aquela entidade e não com a Câmara ou com o loteador. Situação semelhante ocorre com a rede telefónica, a rede de águas e a rede de saneamento.
Concluímos assim que as infra-estruturas de gás, embora implantadas em parcelas do domínio público ou do domínio privado do loteamento, não são exploradas pela câmara municipal ou pelos loteadores, mas pela concessionária que detém a concessão de exploração da rede na área em causa, com quem, cada um dos interessados contratará o fornecimento de gás.
Deixar comentário ou sugestão