Férias, faltas e licenças; cessação definitiva de funções
A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber quais os direitos que, em matéria de férias vencidas e não gozadas, deveriam ter sido reconhecidos a um funcionário – e, pelo falecimento deste, ao cônjuge sobrevivo – que, por motivo de aposentação, cessou funções em 1 de Março de 2006,
Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:
Estabelecendo, no n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, – diploma que contém o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local – que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e que “o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma”, o legislador não só procedeu a uma caracterização unívoca e objectiva do direito a férias como um direito absolutamente indisponível, seja por hipotética vontade das partes envolvidas na relação jurídica estabelecida seja por quaisquer regras gerais ou especiais de prescrição, mas também, e como corolário lógico, quis arredar qualquer possibilidade de a fruição desse direito poder, de algum modo, permitir a descaracterização que, do mesmo, foi assumida no preceito.
Deste modo, como consequência da irrenunciabilidade do direito a férias resulta a impossibilidade de o funcionário ou agente se recusar a gozar férias bem como a impossibilidade de a administração, por qualquer forma, obviar ao seu gozo efectivo, num como noutro caso, nos termos e no tempo em que, por lei, é imperioso que as mesmas sejam gozadas.
Ainda assim, se por qualquer factor imprevisível e não imputável a qualquer das partes – v. g., cessação definitiva de funções por motivo de aposentação – as férias não forem gozadas dentro do tempo e nos termos impostos por lei, sempre sobrelevará a natureza imprescritível do direito em causa, que, seja por concessão do gozo das mesmas, logo que possível, hipótese que, neste caso, obviamente, não colhe, seja por concessão de uma compensação económica correspondente, nos casos, apenas, em que a lei o permita, imporá à administração o seu reconhecimento efectivo e, em caso algum, a sua “perda”.
Assim é que nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 16.º do diploma em causa se prescreve:
-
No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
-
Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
-
O disposto no n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções” (salientado e sublinhado nossos).
Ora, como é sabido, o n.º 2 do art.º 14.º, para que remete o n.º 2 deste preceito, refere-se à remuneração e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado no ano da suspensão de funções (neste caso, da cessação de funções).
Por tudo quanto ficou dito, entendemos não subsistir qualquer fundamentação jurídica que possa sustentar a perda ou diminuição do direito em causa, para além das situações de perda de dias de férias expressamente previstas na lei, de que são exemplo as contempladas no art.º 13.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, ou no artigo 13.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Dito de outra forma, e no pressuposto de que não tenha gozado quaisquer férias em 2006 – nem as vencidas em 1 de Janeiro de 2006 nem as correspondentes ao meses completos de serviço prestado no mesmo ano – o funcionário aposentado em 1 de Março auferiu o direito de receber a remuneração correspondente ao período de férias vencido em 1 de Janeiro de 2006, e correspondente subsídio, este já liquidado e pago, (n.º 1 do art.º 16.º), bem como o correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificou a cessação de funções – 2006 – e respectivo subsídio de férias, também já liquidado, (n.º 2 do art.º 14.º, ex vi n.º 2 do art.º 16.º, in fine), e que lhe deveriam ter sido abonadas conjuntamente com as restantes prestações.
Tendo, porém, o funcionário falecido sem que tais remunerações lhe tenham sido pagas pela autarquia, como se impunha, é da mais elementar e óbvia justiça que as mesmas, constituídas em dívida, sejam reembolsadas aos seus herdeiros hábeis, de que o cônjuge sobrevivo será, naturalmente, o seu legítimo representante.
Férias, faltas e licenças; cessação definitiva de funções
Férias, faltas e licenças; cessação definitiva de funções
A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber quais os direitos que, em matéria de férias vencidas e não gozadas, deveriam ter sido reconhecidos a um funcionário – e, pelo falecimento deste, ao cônjuge sobrevivo – que, por motivo de aposentação, cessou funções em 1 de Março de 2006,
Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:
Estabelecendo, no n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, – diploma que contém o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local – que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e que “o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma”, o legislador não só procedeu a uma caracterização unívoca e objectiva do direito a férias como um direito absolutamente indisponível, seja por hipotética vontade das partes envolvidas na relação jurídica estabelecida seja por quaisquer regras gerais ou especiais de prescrição, mas também, e como corolário lógico, quis arredar qualquer possibilidade de a fruição desse direito poder, de algum modo, permitir a descaracterização que, do mesmo, foi assumida no preceito.
Deste modo, como consequência da irrenunciabilidade do direito a férias resulta a impossibilidade de o funcionário ou agente se recusar a gozar férias bem como a impossibilidade de a administração, por qualquer forma, obviar ao seu gozo efectivo, num como noutro caso, nos termos e no tempo em que, por lei, é imperioso que as mesmas sejam gozadas.
Ainda assim, se por qualquer factor imprevisível e não imputável a qualquer das partes – v. g., cessação definitiva de funções por motivo de aposentação – as férias não forem gozadas dentro do tempo e nos termos impostos por lei, sempre sobrelevará a natureza imprescritível do direito em causa, que, seja por concessão do gozo das mesmas, logo que possível, hipótese que, neste caso, obviamente, não colhe, seja por concessão de uma compensação económica correspondente, nos casos, apenas, em que a lei o permita, imporá à administração o seu reconhecimento efectivo e, em caso algum, a sua “perda”.
Assim é que nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 16.º do diploma em causa se prescreve:
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No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
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Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
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O disposto no n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções” (salientado e sublinhado nossos).
Ora, como é sabido, o n.º 2 do art.º 14.º, para que remete o n.º 2 deste preceito, refere-se à remuneração e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado no ano da suspensão de funções (neste caso, da cessação de funções).
Por tudo quanto ficou dito, entendemos não subsistir qualquer fundamentação jurídica que possa sustentar a perda ou diminuição do direito em causa, para além das situações de perda de dias de férias expressamente previstas na lei, de que são exemplo as contempladas no art.º 13.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, ou no artigo 13.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Dito de outra forma, e no pressuposto de que não tenha gozado quaisquer férias em 2006 – nem as vencidas em 1 de Janeiro de 2006 nem as correspondentes ao meses completos de serviço prestado no mesmo ano – o funcionário aposentado em 1 de Março auferiu o direito de receber a remuneração correspondente ao período de férias vencido em 1 de Janeiro de 2006, e correspondente subsídio, este já liquidado e pago, (n.º 1 do art.º 16.º), bem como o correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificou a cessação de funções – 2006 – e respectivo subsídio de férias, também já liquidado, (n.º 2 do art.º 14.º, ex vi n.º 2 do art.º 16.º, in fine), e que lhe deveriam ter sido abonadas conjuntamente com as restantes prestações.
Tendo, porém, o funcionário falecido sem que tais remunerações lhe tenham sido pagas pela autarquia, como se impunha, é da mais elementar e óbvia justiça que as mesmas, constituídas em dívida, sejam reembolsadas aos seus herdeiros hábeis, de que o cônjuge sobrevivo será, naturalmente, o seu legítimo representante.
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