Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações; alteração ou ampliação. Cobrança de taxas.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
I
O DL n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação de tais estações e da utilização do espectro radioeléctrico. O art. 20.º do citado diploma, para além do consentimento dos proprietários dos prédios, impõe, ainda, que a instalação daquelas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, necessita dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os das competências das autarquias.
No entanto, as normas de regulamentação do procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, só, posteriormente, vieram a ser plasmadas através do DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. Dito de outro modo, e como se depreende, a instalação e o funcionamento deste tipo de estruturas não é matéria regulada pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mas sim pelo DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, nos termos do seu art. 1.º, “(…) regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (…)”, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Genericamente, de acordo com o n.º 2 e seguintes do art. 6.º do DL n.º 11/2003, uma vez cumpridos os requisitos legais impostos, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção (cfr., nº 8), consubstanciando o deferimento a autorização para a respectiva instalação (cfr., n.º 9), ainda que se não dispense o pagamento das taxas administrativas de instalação nos termos e montantes definidos no respectivo regulamento municipal (cfr, n.º 10). A tudo isto acresce que, no caso do requerente não instruir o pedido com os elementos exigidos nos termos do art. 5.º, haverá rejeição liminar do pedido conforme o determinado no n.º 1 do art. 6.º.
II
No que concerne à situação em análise, esta prende-se com a alteração ou ampliação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, embora, de acordo com a informação prestada, não tenhamos elementos que nos permitam saber em que consistem tais alterações.
Pressupomos, contudo, que foi feito à Câmara Municipal um pedido de autorização dessas alterações, com base no qual foi exigido o pagamento de uma taxa administrativa fixada no quadro VIII do Regulamento de Edificação e Urbanização desse Município (art. 18º), por remissão do nº 6 do art. 10º do DL nº 11/2003.
O DL nº 11/2003, como já foi referido, regula a autorização inerente à instalação e funcionamento das referidas infra-estruturas, pelo que importa, para a questão em apreço, esclarecer o conceito de “instalação”.
Numa análise semântica, por “instalação” deve ser entendido todo o acto de instalar, estabelecer, colocar, o que, neste contexto, se traduzirá no acto de colocar/implantar infra-estruturas de suporte que permitam o funcionamento de equipamentos de radiocomunicações. Quis, pois, o legislador ao utilizar este conceito, abranger todas as operações que resultem na implantação de quaisquer infra-estruturas de suporte, independentemente da existência ou não de infra-estruturas já instaladas, e não apenas aquelas que impliquem a implantação de infra-estruturas ex novo.
Caso contrário, qualquer alteração que resultasse, por hipótese, na instalação de outras antenas, nunca estaria abrangida pelo âmbito de aplicação deste diploma e, por conseguinte, não seria objecto de qualquer autorização municipal. De facto, parece-nos desprovido de sentido que um diploma que pretendeu dar resposta ao vazio legislativo nesta matéria, regulando a autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sem restringir a sua aplicação, afaste do controlo prévio qualquer alteração ou ampliação destas infra-estruturas.
Aliás, a ser assim, não se descortina qual a motivação subjacente ao pedido de autorização feito, provavelmente, pela TMN à Câmara Municipal e que deu origem à aplicação da taxa prevista no nº 10 do art. 6º do DL nº 11/2003.
Repare-se que o procedimento de autorização, dirigido ao presidente da câmara municipal, é instruído, entre outros elementos, com plantas de localização e implantação necessárias à sinalização da área e com uma autorização expressa dos proprietários dos respectivos terrenos (art. 5º, nº 1 do DL nº 11/2003).
Também se atentarmos no disposto no art. 7º do citado diploma verificamos, na sua al. b), que um dos motivos de indeferimento do pedido de autorização para a instalação das referidas infra-estruturas é precisamente a violação das restrições previstas em instrumentos de gestão territorial, como os PMOT, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Do exposto, é assim de concluir pela relevância dada à identificação da área ocupada com as infra-estruturas de suporte e pela obrigatoriedade de cumprimento de todas as disposições que a condicionam e a regulamentam, sob pena, respectivamente, de rejeição liminar do pedido ou de indeferimento do mesmo.
De facto, perante uma alteração dos pressupostos que serviram de base à apreciação do pedido inicial de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações (como por exemplo a ampliação de área), só a reapreciação dos novos elementos garante o estrito cumprimento das referidas regras
Ora, entendendo-se que a alteração e ampliação de infra-estruturas de suporte estão incluídas no conceito de instalação, como vimos, o pagamento da taxa administrativa prevista no nº 10 do art. 6º do DL nº 11/2003 é apenas o culminar do processo de autorização, sem o qual não está concluído.
O art. 18º do Regulamento de Edificação e Urbanização do Município limita-se a dar cumprimento ao previsto no DL nº 11/2003, definindo no Quadro VIII os termos e o montante da taxa a pagar, que é igual para ambas as situações.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações; alteração ou ampliação. Cobrança de taxas.
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações; alteração ou ampliação. Cobrança de taxas.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
I
O DL n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação de tais estações e da utilização do espectro radioeléctrico. O art. 20.º do citado diploma, para além do consentimento dos proprietários dos prédios, impõe, ainda, que a instalação daquelas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, necessita dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os das competências das autarquias.
No entanto, as normas de regulamentação do procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, só, posteriormente, vieram a ser plasmadas através do DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. Dito de outro modo, e como se depreende, a instalação e o funcionamento deste tipo de estruturas não é matéria regulada pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mas sim pelo DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, nos termos do seu art. 1.º, “(…) regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (…)”, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Genericamente, de acordo com o n.º 2 e seguintes do art. 6.º do DL n.º 11/2003, uma vez cumpridos os requisitos legais impostos, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção (cfr., nº 8), consubstanciando o deferimento a autorização para a respectiva instalação (cfr., n.º 9), ainda que se não dispense o pagamento das taxas administrativas de instalação nos termos e montantes definidos no respectivo regulamento municipal (cfr, n.º 10). A tudo isto acresce que, no caso do requerente não instruir o pedido com os elementos exigidos nos termos do art. 5.º, haverá rejeição liminar do pedido conforme o determinado no n.º 1 do art. 6.º.
II
No que concerne à situação em análise, esta prende-se com a alteração ou ampliação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, embora, de acordo com a informação prestada, não tenhamos elementos que nos permitam saber em que consistem tais alterações.
Pressupomos, contudo, que foi feito à Câmara Municipal um pedido de autorização dessas alterações, com base no qual foi exigido o pagamento de uma taxa administrativa fixada no quadro VIII do Regulamento de Edificação e Urbanização desse Município (art. 18º), por remissão do nº 6 do art. 10º do DL nº 11/2003.
O DL nº 11/2003, como já foi referido, regula a autorização inerente à instalação e funcionamento das referidas infra-estruturas, pelo que importa, para a questão em apreço, esclarecer o conceito de “instalação”.
Numa análise semântica, por “instalação” deve ser entendido todo o acto de instalar, estabelecer, colocar, o que, neste contexto, se traduzirá no acto de colocar/implantar infra-estruturas de suporte que permitam o funcionamento de equipamentos de radiocomunicações. Quis, pois, o legislador ao utilizar este conceito, abranger todas as operações que resultem na implantação de quaisquer infra-estruturas de suporte, independentemente da existência ou não de infra-estruturas já instaladas, e não apenas aquelas que impliquem a implantação de infra-estruturas ex novo.
Caso contrário, qualquer alteração que resultasse, por hipótese, na instalação de outras antenas, nunca estaria abrangida pelo âmbito de aplicação deste diploma e, por conseguinte, não seria objecto de qualquer autorização municipal. De facto, parece-nos desprovido de sentido que um diploma que pretendeu dar resposta ao vazio legislativo nesta matéria, regulando a autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sem restringir a sua aplicação, afaste do controlo prévio qualquer alteração ou ampliação destas infra-estruturas.
Aliás, a ser assim, não se descortina qual a motivação subjacente ao pedido de autorização feito, provavelmente, pela TMN à Câmara Municipal e que deu origem à aplicação da taxa prevista no nº 10 do art. 6º do DL nº 11/2003.
Repare-se que o procedimento de autorização, dirigido ao presidente da câmara municipal, é instruído, entre outros elementos, com plantas de localização e implantação necessárias à sinalização da área e com uma autorização expressa dos proprietários dos respectivos terrenos (art. 5º, nº 1 do DL nº 11/2003).
Também se atentarmos no disposto no art. 7º do citado diploma verificamos, na sua al. b), que um dos motivos de indeferimento do pedido de autorização para a instalação das referidas infra-estruturas é precisamente a violação das restrições previstas em instrumentos de gestão territorial, como os PMOT, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Do exposto, é assim de concluir pela relevância dada à identificação da área ocupada com as infra-estruturas de suporte e pela obrigatoriedade de cumprimento de todas as disposições que a condicionam e a regulamentam, sob pena, respectivamente, de rejeição liminar do pedido ou de indeferimento do mesmo.
De facto, perante uma alteração dos pressupostos que serviram de base à apreciação do pedido inicial de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações (como por exemplo a ampliação de área), só a reapreciação dos novos elementos garante o estrito cumprimento das referidas regras
Ora, entendendo-se que a alteração e ampliação de infra-estruturas de suporte estão incluídas no conceito de instalação, como vimos, o pagamento da taxa administrativa prevista no nº 10 do art. 6º do DL nº 11/2003 é apenas o culminar do processo de autorização, sem o qual não está concluído.
O art. 18º do Regulamento de Edificação e Urbanização do Município limita-se a dar cumprimento ao previsto no DL nº 11/2003, definindo no Quadro VIII os termos e o montante da taxa a pagar, que é igual para ambas as situações.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Deixar comentário ou sugestão