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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Direito à informação, informações solicitadas por vereadores; Direito de Oposição.

Direito à informação, informações solicitadas por vereadores; Direito de Oposição.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

I

A Lei nº 169/99, de 18.09, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 consagra nos seus arts. 71º, 17º, nº1, al .g), 38º, nº 1, al. d), 53º, nº 1, al. f), e 68º, nº 1, als, s) e u) o direito à informação, a cumprir, respectivamente, pelos dirigentes e pelos órgãos autárquicos.

Dado tratar-se de informação requerida por vereadores, importa referir a al. s) do nº 1 do art. 68º, que dispõe o seguinte: “Compete ao presidente da câmara municipal responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores”.

Inequivocamente, resulta desta norma não só o direito à informação em sentido lato, como também, dado a lei não estabelecer limites de conteúdo e natureza, a possibilidade de solicitar qualquer tipo de informação. Entendemos, todavia, que o conteúdo dessa informação deverá ser determinado e limitado pelas funções e competências autárquicas inerentes à qualidade de eleito local.

É este, aliás, o entendimento que decorre da solução interpretativa homologada pelo Exº Sr. Secretário de Estado da Administração Local e que resultou da Reunião de Coordenação Jurídica realizada na DGAL a 26.03.2003. Vejamos:

“Os pedidos de informação feitos por vereadores, ao abrigo da alínea s) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, respeitam a todas as matérias de âmbito camarário e podem ser efectuados por todos os vereadores, quer tenham ou não pelouro, pois todos integram o órgão câmara municipal, cabendo-lhes deliberar sobre todos os assuntos da competência daquele órgão, sobre os quais terão que estar informados”.

No entanto, acentuamos que, embora a lei refira 10 dias para responder aos pedidos de informação, o tempo necessário para obter a documentação pretendida deve ser directamente proporcional à quantidade de informação solicitada, devendo, para o efeito, entrar em consideração com os meios técnicos disponíveis.

Sobre a documentação solicitada, entendemos que tudo o que se enquadre no âmbito das competências autárquicas de um eleito local e necessárias ao exercício das suas funções não deve ser objecto de pagamento.

II

Sobre a Lei nº 24/98, de 26.05, que a prova o Estatuto do Direito de Oposição, consideramos o seguinte:

O Estatuto do Direito de Oposição baseia-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114 º da CRP. De acordo com os n ºs 2 e 3 deste artigo 114 º da Constituição é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos teremos da Constituição e da lei.

Os partidos políticos representados na assembleia da República e que não façam parte do governo gozam, designadamente do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
O direito de oposição é a consagração em termos políticos dos direitos das minorias, podendo afirmar-se, de acordo com J. J. Canotilho e Vital Moreira1, que «no fundo, a garantia dos direitos e poderes das minorias é um instrumento constitucional de contrapeso e limite do poder da maioria»

A  Lei n.º 24/98, de 26/5, veio, para além de consagrar legalmente este direito constitucional, estabelecer os direitos que concretamente a oposição possui.
A lei em questão definiu oposição relativamente às autarquias locais como a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais.
São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas e que não estejam representados no respectivo órgão executivo.
São também titulares deste direito os partidos políticos que embora representados nas câmaras municipais, verifiquem que os seus eleitos não assumem pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
Este direito é, igualmente, reconhecido aos grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido nas eleições autárquicas e que tenham eleitos em qualquer órgão autárquico.

Nos termos do nº 1 do art. 4º “Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados coma sua actividade”. As  informações devem ser prestadas directamente aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos, dado serem estes os titulares deste direito.

No que respeita às autarquias locais, a câmara municipal deve informar os titulares do direito à oposição, sobre os assuntos de relevância local, independentemente de qualquer iniciativa concreta. De outra forma não se compreenderia o conteúdo inovador deste direito à informação.
Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade, bem como de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante e de participarem em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem. (art. 5º, nº 3 e art. 6º).

Para comprovar a aplicação desta lei é obrigatória a elaboração pela câmara municipal de relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias nela estabelecidos, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram.
Estes relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição para que estes se possam pronunciar.

III

Em conclusão

1. Um vereador em regime de não permanência e sem pelouros atribuídos tem direito à informação nos termos definidos no capítulo I deste parecer, ou seja, nos termos da al. s) do nº 1 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18.09. Para o efeito, deve o vereador solicitar a informação pretendida, não aos funcionários directamente, mas ao presidente da câmara, devendo este no prazo de 10 dias responder, salvo se a respectiva informação, pela quantidade ou natureza, exigir mais tempo. Sobre o seu pagamento, entende-se que toda a informação que se enquadre no âmbito das suas competências autárquicas e necessária ao desempenho das suas funções, não deve ser objecto de pagamento;

2. No que respeita ao Estatuto do Direito de Oposição, regulado na Lei nº 24/98, de 26.05, os vereadores em regime de não permanência, sem pelouros atribuídos, são titulares do direito de oposição, podendo acompanhar, fiscalizar e criticar as orientações políticas do órgão executivo através da informação sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade (art. 4º), da audição sobre as propostas do orçamento e plano de actividades (art. 5º, nº 3), da intervenção sobre quaisquer questões de interesse público relevante e da participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem (art. 6º).

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

1. J. J. Canotilho e Vital Moreira , Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pag. 527.

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Direito à informação, informações solicitadas por vereadores; Direito de Oposição.

Direito à informação, informações solicitadas por vereadores; Direito de Oposição.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

I

A Lei nº 169/99, de 18.09, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 consagra nos seus arts. 71º, 17º, nº1, al .g), 38º, nº 1, al. d), 53º, nº 1, al. f), e 68º, nº 1, als, s) e u) o direito à informação, a cumprir, respectivamente, pelos dirigentes e pelos órgãos autárquicos.

Dado tratar-se de informação requerida por vereadores, importa referir a al. s) do nº 1 do art. 68º, que dispõe o seguinte: “Compete ao presidente da câmara municipal responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores”.

Inequivocamente, resulta desta norma não só o direito à informação em sentido lato, como também, dado a lei não estabelecer limites de conteúdo e natureza, a possibilidade de solicitar qualquer tipo de informação. Entendemos, todavia, que o conteúdo dessa informação deverá ser determinado e limitado pelas funções e competências autárquicas inerentes à qualidade de eleito local.

É este, aliás, o entendimento que decorre da solução interpretativa homologada pelo Exº Sr. Secretário de Estado da Administração Local e que resultou da Reunião de Coordenação Jurídica realizada na DGAL a 26.03.2003. Vejamos:

“Os pedidos de informação feitos por vereadores, ao abrigo da alínea s) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, respeitam a todas as matérias de âmbito camarário e podem ser efectuados por todos os vereadores, quer tenham ou não pelouro, pois todos integram o órgão câmara municipal, cabendo-lhes deliberar sobre todos os assuntos da competência daquele órgão, sobre os quais terão que estar informados”.

No entanto, acentuamos que, embora a lei refira 10 dias para responder aos pedidos de informação, o tempo necessário para obter a documentação pretendida deve ser directamente proporcional à quantidade de informação solicitada, devendo, para o efeito, entrar em consideração com os meios técnicos disponíveis.

Sobre a documentação solicitada, entendemos que tudo o que se enquadre no âmbito das competências autárquicas de um eleito local e necessárias ao exercício das suas funções não deve ser objecto de pagamento.

II

Sobre a Lei nº 24/98, de 26.05, que a prova o Estatuto do Direito de Oposição, consideramos o seguinte:

O Estatuto do Direito de Oposição baseia-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114 º da CRP. De acordo com os n ºs 2 e 3 deste artigo 114 º da Constituição é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos teremos da Constituição e da lei.

Os partidos políticos representados na assembleia da República e que não façam parte do governo gozam, designadamente do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
O direito de oposição é a consagração em termos políticos dos direitos das minorias, podendo afirmar-se, de acordo com J. J. Canotilho e Vital Moreira1, que «no fundo, a garantia dos direitos e poderes das minorias é um instrumento constitucional de contrapeso e limite do poder da maioria»

A  Lei n.º 24/98, de 26/5, veio, para além de consagrar legalmente este direito constitucional, estabelecer os direitos que concretamente a oposição possui.
A lei em questão definiu oposição relativamente às autarquias locais como a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais.
São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas e que não estejam representados no respectivo órgão executivo.
São também titulares deste direito os partidos políticos que embora representados nas câmaras municipais, verifiquem que os seus eleitos não assumem pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
Este direito é, igualmente, reconhecido aos grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido nas eleições autárquicas e que tenham eleitos em qualquer órgão autárquico.

Nos termos do nº 1 do art. 4º “Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados coma sua actividade”. As  informações devem ser prestadas directamente aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos, dado serem estes os titulares deste direito.

No que respeita às autarquias locais, a câmara municipal deve informar os titulares do direito à oposição, sobre os assuntos de relevância local, independentemente de qualquer iniciativa concreta. De outra forma não se compreenderia o conteúdo inovador deste direito à informação.
Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade, bem como de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante e de participarem em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem. (art. 5º, nº 3 e art. 6º).

Para comprovar a aplicação desta lei é obrigatória a elaboração pela câmara municipal de relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias nela estabelecidos, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram.
Estes relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição para que estes se possam pronunciar.

III

Em conclusão

1. Um vereador em regime de não permanência e sem pelouros atribuídos tem direito à informação nos termos definidos no capítulo I deste parecer, ou seja, nos termos da al. s) do nº 1 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18.09. Para o efeito, deve o vereador solicitar a informação pretendida, não aos funcionários directamente, mas ao presidente da câmara, devendo este no prazo de 10 dias responder, salvo se a respectiva informação, pela quantidade ou natureza, exigir mais tempo. Sobre o seu pagamento, entende-se que toda a informação que se enquadre no âmbito das suas competências autárquicas e necessária ao desempenho das suas funções, não deve ser objecto de pagamento;

2. No que respeita ao Estatuto do Direito de Oposição, regulado na Lei nº 24/98, de 26.05, os vereadores em regime de não permanência, sem pelouros atribuídos, são titulares do direito de oposição, podendo acompanhar, fiscalizar e criticar as orientações políticas do órgão executivo através da informação sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade (art. 4º), da audição sobre as propostas do orçamento e plano de actividades (art. 5º, nº 3), da intervenção sobre quaisquer questões de interesse público relevante e da participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem (art. 6º).

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

1. J. J. Canotilho e Vital Moreira , Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pag. 527.