Documentos de prestação de contas, órgão competente para a aprovação,
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e que nos foi remetido pela DGAL, pelo ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Esta Direcção de Serviços já foi consultada telefonicamente sobre este assunto pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e pelo Director de Departamento Administrativo e Financeiro, tendo prestado todos os esclarecimentos sobre esta questão e que foram os seguintes:
– Desde a entrada em vigor da lei n º 169/99, de 18/09, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, como se pode constatar pela alínea e) do n º 2 do artigo 64 º da lei referida ( « Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… » ).
Contrariamente às opções do plano e ao orçamento que são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a Câmara Municipal.
À Assembleia Municipal compete unicamente efectuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pela Câmara Municipal, mas dado que a assembleia é um órgão colegial este juízo negativo ou positivo só pode fazer-se através de uma votação, única forma que um órgão colegial possui para se manifestar.
Neste sentido dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».
No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência da Câmara municipal ( alínea bb) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o n º 1 do artigo 51 º da Lei das Finanças locais.
Tal significa que a Câmara Municipal deve enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até 30 e Abril, quer as contas tenham ou não sido apreciadas pela assembleia ou essa apreciação tenha sido negativa.
A Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
Documentos de prestação de contas, órgão competente para a aprovação,
Documentos de prestação de contas, órgão competente para a aprovação,
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e que nos foi remetido pela DGAL, pelo ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Esta Direcção de Serviços já foi consultada telefonicamente sobre este assunto pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e pelo Director de Departamento Administrativo e Financeiro, tendo prestado todos os esclarecimentos sobre esta questão e que foram os seguintes:
– Desde a entrada em vigor da lei n º 169/99, de 18/09, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, como se pode constatar pela alínea e) do n º 2 do artigo 64 º da lei referida ( « Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… » ).
Contrariamente às opções do plano e ao orçamento que são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a Câmara Municipal.
À Assembleia Municipal compete unicamente efectuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pela Câmara Municipal, mas dado que a assembleia é um órgão colegial este juízo negativo ou positivo só pode fazer-se através de uma votação, única forma que um órgão colegial possui para se manifestar.
Neste sentido dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».
No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência da Câmara municipal ( alínea bb) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o n º 1 do artigo 51 º da Lei das Finanças locais.
Tal significa que a Câmara Municipal deve enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até 30 e Abril, quer as contas tenham ou não sido apreciadas pela assembleia ou essa apreciação tenha sido negativa.
A Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
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