Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber, em face do disposto na Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, qual o vencimento que deverá ser atribuído ao comandante operacional municipal bem como se é necessário desencadear um procedimento de selecção prévio à nomeação do mesmo e, em caso afirmativo, que tipo de procedimento.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Definindo, no art.º 1.º, “o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecendo a organização dos serviços municipais de protecção civil (SMPC) e determinando as competências do comandante operacional municipal em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho”, (esta que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil), certo é que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, estabelece, no art.º 25.º, que “os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias”, sem que contenha qualquer norma que defira, para momento posterior, qualquer tipo de regulamentação ou adaptação, pelo que, e desde já, não se nos afigura expectável que a questão enunciada venha a ser objecto de enquadramento jurídico diverso do que directamente resulta do diploma.

Ora, compulsando o respectivo conteúdo – e salvaguardando o hipotético merecimento da opinião de quem sustente encontrarmo-nos perante uma lacuna – constata-se ter havido, por parte do legislador, a aparente e inequívoca intenção de estabelecer um paralelismo de regime aplicável tanto aos comandantes operacionais distritais quanto aos comandantes operacionais municipais, salvaguardando-se, apenas, os respectivos âmbitos territoriais de actuação.

Assim é que, e desde logo, no n.º 2 do art.º 40.º da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, se dispõe que as competências das comissões municipais de protecção civil são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Por outro lado, e sem perder de vista que as primeiras são integradas pelos comandantes operacionais municipais e as segundas pelos comandantes operacionais distritais, valerá a pena atentar no disposto no n.º 4 do art.º 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, quando prescreve que “o COM (comandante operacional municipal, intercalámos) é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais” (salientado nosso).

Assim sendo, mais não restará que não seja adaptar e aplicar ao recrutamento do comandante operacional municipal o que, para o recrutamento do comandante operacional distrital, se encontra previsto nos artigos 42.º e 49.º-A do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro.

Prescreve o primeiro:
“1 – O recrutamento… dos comandantes operacionais distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 -…
3 – Os comandantes operacionais distritais, são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional… .

Estabelece o segundo:
“Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser nomeados a título excepcional, para as funções a que se reporta o n.º 1 do artigo 42.º, indivíduos que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem comandantes ou 2.ºs comandantes de corpos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.”.

Diz ainda o n.º 5 do art.º 29.º do diploma que “o comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.”.

Ora, sendo certo não integrar o elenco das competências conferidas ao comandante operacional distrital – art.º 31.º do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 97/2005, de 16 de Junho – qualquer intervenção no que ao recrutamento dos comandantes operacionais municipais diz respeito, haverá que concluir-se obedecer este à tramitação que para o recrutamento daqueles é exigida.

Significa isto dizer que, do exposto, se podem retirar duas ilações tão relevantes quão inequívocas:
– A de que o universo de recrutamento para os comandantes operacionais municipais e distritais é o mesmo (di-lo a lei);
– A de que a tramitação do recrutamento para os comandantes operacionais municipais e distritais é exactamente a mesma (sustentamo-lo nós).

Ora, chamando à colação toda a matéria que do conceito de recrutamento se nos afigura indissociável – nomeadamente, quando são os mesmos os processos e as áreas de recrutamento, ainda que para cargos com designações diferentes – e encontrando-se o comandante operacional distrital equiparado a director de serviços, para efeitos remuneratórios, como se disse, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que também o comandante operacional municipal será beneficiário de idêntica equiparação.

Em conclusão:

a) A área e o processo de recrutamento para o cargo de comandante operacional municipal são os que se encontram previstos nos artigos 42.º e 49.º-A do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro;

b) Sendo os mesmos os processos e as áreas de recrutamento, ainda que para cargos com designações diferentes, e encontrando-se o comandante operacional distrital equiparado a director de serviços, para efeitos remuneratórios (n.º 5 do art.º 29.º Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro), somos de opinião que ao comandante operacional municipal se encontra legalmente conferida idêntica equiparação.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber, em face do disposto na Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, qual o vencimento que deverá ser atribuído ao comandante operacional municipal bem como se é necessário desencadear um procedimento de selecção prévio à nomeação do mesmo e, em caso afirmativo, que tipo de procedimento.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Definindo, no art.º 1.º, “o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecendo a organização dos serviços municipais de protecção civil (SMPC) e determinando as competências do comandante operacional municipal em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho”, (esta que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil), certo é que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, estabelece, no art.º 25.º, que “os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias”, sem que contenha qualquer norma que defira, para momento posterior, qualquer tipo de regulamentação ou adaptação, pelo que, e desde já, não se nos afigura expectável que a questão enunciada venha a ser objecto de enquadramento jurídico diverso do que directamente resulta do diploma.

Ora, compulsando o respectivo conteúdo – e salvaguardando o hipotético merecimento da opinião de quem sustente encontrarmo-nos perante uma lacuna – constata-se ter havido, por parte do legislador, a aparente e inequívoca intenção de estabelecer um paralelismo de regime aplicável tanto aos comandantes operacionais distritais quanto aos comandantes operacionais municipais, salvaguardando-se, apenas, os respectivos âmbitos territoriais de actuação.

Assim é que, e desde logo, no n.º 2 do art.º 40.º da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, se dispõe que as competências das comissões municipais de protecção civil são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Por outro lado, e sem perder de vista que as primeiras são integradas pelos comandantes operacionais municipais e as segundas pelos comandantes operacionais distritais, valerá a pena atentar no disposto no n.º 4 do art.º 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, quando prescreve que “o COM (comandante operacional municipal, intercalámos) é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais” (salientado nosso).

Assim sendo, mais não restará que não seja adaptar e aplicar ao recrutamento do comandante operacional municipal o que, para o recrutamento do comandante operacional distrital, se encontra previsto nos artigos 42.º e 49.º-A do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro.

Prescreve o primeiro:
“1 – O recrutamento… dos comandantes operacionais distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 -…
3 – Os comandantes operacionais distritais, são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional… .

Estabelece o segundo:
“Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser nomeados a título excepcional, para as funções a que se reporta o n.º 1 do artigo 42.º, indivíduos que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem comandantes ou 2.ºs comandantes de corpos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.”.

Diz ainda o n.º 5 do art.º 29.º do diploma que “o comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.”.

Ora, sendo certo não integrar o elenco das competências conferidas ao comandante operacional distrital – art.º 31.º do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 97/2005, de 16 de Junho – qualquer intervenção no que ao recrutamento dos comandantes operacionais municipais diz respeito, haverá que concluir-se obedecer este à tramitação que para o recrutamento daqueles é exigida.

Significa isto dizer que, do exposto, se podem retirar duas ilações tão relevantes quão inequívocas:
– A de que o universo de recrutamento para os comandantes operacionais municipais e distritais é o mesmo (di-lo a lei);
– A de que a tramitação do recrutamento para os comandantes operacionais municipais e distritais é exactamente a mesma (sustentamo-lo nós).

Ora, chamando à colação toda a matéria que do conceito de recrutamento se nos afigura indissociável – nomeadamente, quando são os mesmos os processos e as áreas de recrutamento, ainda que para cargos com designações diferentes – e encontrando-se o comandante operacional distrital equiparado a director de serviços, para efeitos remuneratórios, como se disse, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que também o comandante operacional municipal será beneficiário de idêntica equiparação.

Em conclusão:

a) A área e o processo de recrutamento para o cargo de comandante operacional municipal são os que se encontram previstos nos artigos 42.º e 49.º-A do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro;

b) Sendo os mesmos os processos e as áreas de recrutamento, ainda que para cargos com designações diferentes, e encontrando-se o comandante operacional distrital equiparado a director de serviços, para efeitos remuneratórios (n.º 5 do art.º 29.º Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro), somos de opinião que ao comandante operacional municipal se encontra legalmente conferida idêntica equiparação.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)