Eleitos locais, Presidente de Junta de Freguesia, renúncia ao mandato, substituição, recusa do substituto, efeitos.
A Junta de Freguesia do …, por fax de …, coloca a questão de saber se, tendo o presidente da junta de freguesia renunciado ao mandato, devendo, consequentemente e nos termos da lei, ser substituído, pelo cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista, que, no caso, é o tesoureiro, pode este recusar-se a assumir o cargo de presidente e, ainda assim, continuar a manter o cargo de tesoureiro.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a vaga de presidente de junta de freguesia é preenchida nos termos do artigo 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Assim, a renúncia do presidente da Junta de Freguesia coloca, por força da lei, o cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista – que, no caso concreto, exerce as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia – em situação de substituto do presidente da Junta de Freguesia. Diga-se que, com a renúncia do cidadão que encabeçou a lista mais votada, o cidadão que se lhe segue na ordem da respectiva lista passou a encabeçar essa lista.
Consequentemente, se o cidadão que se segue (o 2.º da lista mais votada) não aceitar o exercício das funções de presidente da Junta de Freguesia, terá que renunciar ao seu mandato de eleito local.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
Eleitos locais, Presidente de Junta de Freguesia, renúncia ao mandato, substituição, recusa do substituto, efeitos.
Eleitos locais, Presidente de Junta de Freguesia, renúncia ao mandato, substituição, recusa do substituto, efeitos.
A Junta de Freguesia do …, por fax de …, coloca a questão de saber se, tendo o presidente da junta de freguesia renunciado ao mandato, devendo, consequentemente e nos termos da lei, ser substituído, pelo cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista, que, no caso, é o tesoureiro, pode este recusar-se a assumir o cargo de presidente e, ainda assim, continuar a manter o cargo de tesoureiro.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a vaga de presidente de junta de freguesia é preenchida nos termos do artigo 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Assim, a renúncia do presidente da Junta de Freguesia coloca, por força da lei, o cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista – que, no caso concreto, exerce as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia – em situação de substituto do presidente da Junta de Freguesia. Diga-se que, com a renúncia do cidadão que encabeçou a lista mais votada, o cidadão que se lhe segue na ordem da respectiva lista passou a encabeçar essa lista.
Consequentemente, se o cidadão que se segue (o 2.º da lista mais votada) não aceitar o exercício das funções de presidente da Junta de Freguesia, terá que renunciar ao seu mandato de eleito local.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
Deixar comentário ou sugestão