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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Convocatórias para reuniões de Câmara e sessões Ass. Municipal.

Convocatórias para reuniões de Câmara e sessões Ass. Municipal.

Em referência aos ofícios nº …, de … e …, de …, da Câmara Municipal de …, é-nos questionado sobre a possibilidade dos órgãos municipais fazerem as convocatórias das sessões e reuniões e respectivas ordens do dia através da via digital.

Sobre o assunto, informamos:

Por convocatória deve entender-se o acto que leva ao conhecimento do titular do órgão colegial o lugar, dia e hora em que se realiza a respectiva reunião, indicando os assuntos que nela serão tratados, ou seja, indicando expressamente a ordem do dia.1

Por seu turno, por ordem do dia entende-se o elenco de questões, documentos e assuntos a tratar na reunião, a fim de facultar aos membros do respectivo órgão a possibilidade de poderem esclarecer-se devidamente sobre as matérias e preparar a sua intervenção na reunião.2

Posto isto, vejamos o que diz a lei.

No que respeita às sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal, estipulam os arts 49º e 50º da Lei nº 169/99, de 18.09, que a respectiva convocatória deve ser efectuada através de edital e de carta com aviso de recepção ou por protocolo.

No que respeita às reuniões ordinárias e extraordinárias da câmara municipal, estipulam, respectivamente, os arts. 62º e 63º da Lei nº 169/99 que a convocatória, no primeiro caso, é feita através de edital, com dispensa de outras formas de convocação, e que só a alteração do dia e hora previamente marcados é feita através de carta com aviso de recepção ou de protocolo e, no segundo caso, que é feita por edital e através de protocolo e quando não o seja, possa directamente ser feita pelos requerentes.

Dos preceitos referidos resulta assim a determinação concreta das formas de convocação das sessões e reuniões dos órgãos municipais, não prevendo a lei formas alternativas de o fazer, sob pena de ilegalidade das mesmas.,

Com efeito, dispõe o art. 85º do referido diploma que da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões resulta a sua ilegalidade, considerando-a apenas sanada quando todos os membros do órgão compareçam na reunião e não suscitem qualquer oposição à sua realização.

Julgamos, desta forma, que o recurso à via digital das referidas convocatórias, só é admissível quando expressamente o quadro legal o determinar.

Ao invés, no que concerne à comunicação da ordem do dia e entrega da respectiva documentação, a lei não concretiza a forma específica de o fazer, pelo que entendemos poder ser efectuada através de qualquer meio, designadamente através da via digital, colocando-se na Net ou enviando por email.

Efectivamente, o nº 2 do art. 87º da Lei nº 169/99, apenas refere que a ordem do dia é entregue me simultâneo com o envio da respectiva comunicação.

Em conclusão:

1 – As convocatórias das reuniões e sessões dos órgãos municipais devem ser efectuadas em conformidade com as formas expressamente previstas na lei – carta com aviso de recepção, edital ou protocolo, conforme os casos – não se podendo, sob pena de ilegalidade, recorrer à via digital.

2 – Não estipulando a lei formas concretas de entrega da ordem do dia e respectiva documentação, julga-se legalmente admissível o recurso à via digital, através da net ou email.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição; Coimbra, 1977, pág.159.
 
2. A obra referida na nota 1, págs. 160 e 161.

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Convocatórias para reuniões de Câmara e sessões Ass. Municipal.

Convocatórias para reuniões de Câmara e sessões Ass. Municipal.

Em referência aos ofícios nº …, de … e …, de …, da Câmara Municipal de …, é-nos questionado sobre a possibilidade dos órgãos municipais fazerem as convocatórias das sessões e reuniões e respectivas ordens do dia através da via digital.

Sobre o assunto, informamos:

Por convocatória deve entender-se o acto que leva ao conhecimento do titular do órgão colegial o lugar, dia e hora em que se realiza a respectiva reunião, indicando os assuntos que nela serão tratados, ou seja, indicando expressamente a ordem do dia.1

Por seu turno, por ordem do dia entende-se o elenco de questões, documentos e assuntos a tratar na reunião, a fim de facultar aos membros do respectivo órgão a possibilidade de poderem esclarecer-se devidamente sobre as matérias e preparar a sua intervenção na reunião.2

Posto isto, vejamos o que diz a lei.

No que respeita às sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal, estipulam os arts 49º e 50º da Lei nº 169/99, de 18.09, que a respectiva convocatória deve ser efectuada através de edital e de carta com aviso de recepção ou por protocolo.

No que respeita às reuniões ordinárias e extraordinárias da câmara municipal, estipulam, respectivamente, os arts. 62º e 63º da Lei nº 169/99 que a convocatória, no primeiro caso, é feita através de edital, com dispensa de outras formas de convocação, e que só a alteração do dia e hora previamente marcados é feita através de carta com aviso de recepção ou de protocolo e, no segundo caso, que é feita por edital e através de protocolo e quando não o seja, possa directamente ser feita pelos requerentes.

Dos preceitos referidos resulta assim a determinação concreta das formas de convocação das sessões e reuniões dos órgãos municipais, não prevendo a lei formas alternativas de o fazer, sob pena de ilegalidade das mesmas.,

Com efeito, dispõe o art. 85º do referido diploma que da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões resulta a sua ilegalidade, considerando-a apenas sanada quando todos os membros do órgão compareçam na reunião e não suscitem qualquer oposição à sua realização.

Julgamos, desta forma, que o recurso à via digital das referidas convocatórias, só é admissível quando expressamente o quadro legal o determinar.

Ao invés, no que concerne à comunicação da ordem do dia e entrega da respectiva documentação, a lei não concretiza a forma específica de o fazer, pelo que entendemos poder ser efectuada através de qualquer meio, designadamente através da via digital, colocando-se na Net ou enviando por email.

Efectivamente, o nº 2 do art. 87º da Lei nº 169/99, apenas refere que a ordem do dia é entregue me simultâneo com o envio da respectiva comunicação.

Em conclusão:

1 – As convocatórias das reuniões e sessões dos órgãos municipais devem ser efectuadas em conformidade com as formas expressamente previstas na lei – carta com aviso de recepção, edital ou protocolo, conforme os casos – não se podendo, sob pena de ilegalidade, recorrer à via digital.

2 – Não estipulando a lei formas concretas de entrega da ordem do dia e respectiva documentação, julga-se legalmente admissível o recurso à via digital, através da net ou email.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição; Coimbra, 1977, pág.159.
 
2. A obra referida na nota 1, págs. 160 e 161.