Benefícios fiscais relativos à interioridade – isenção de IMT – Órgão competente.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita que esta CCDR “se digne informar, sob a forma de parecer, o que entender por conveniente” quanto ao órgão com competência para atribuição de benefícios fiscais relativos à interioridade, sob a forma de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nas situações previstas no número 3 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Informamos:
A Lei 171/99, de 18 de Setembro, com o objectivo de combater a desertificação e promover a recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, instituiu uma série de medidas que consistiam, entre outras, em incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens mediante a isenção do pagamento de imposto de sisa nas aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios, isenção essa que, no dizer do n.º3 do artigo 11.º do citado diploma ficavam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Este artigo 11.º da lei 171/99 foi alterado pela Lei 109-B/2001, de 27/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2002) que lhe deu a seguinte redacção. “As isenções previstas no n.º1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal”.
Porém, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (lei do Orçamento de Estado para 2007) veio revogar expressamente1 a originária lei de benefícios à interioridade – a lei 171/99 , determinando ainda o aditamento2 ao Estatuto dos Benefícios Fiscais3 do artigo 39º-B, precisamente com a epígrafe “Benefícios relativos à interioridade”, cujo n.º3 consagrou isenções ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de prédios urbanos por jovens ou por empresas, quando situados nas zonas beneficiárias.
Por força do n.º5 do citado artigo 39º-B do EBF, tais isenções passaram, contudo, a ficar “dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município”, encontrando-se regulamentado no DL 55/2008, de 26/3, as normas necessárias à aplicação deste artigo 39º-B, designadamente as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas bem como as consequências em caso de incumprimento. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem problemas de interioridade são consideradas como áreas territoriais beneficiárias para os factos verificados em 2007 e 2008 as identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31/12, com as regras estabelecidas na Portaria 170/2002, de 28/2, até à aprovação de nova portaria.
Assim, em conformidade com a alínea a) do artigo 3.º do DL 55/2008 a entidade responsável pela atribuição do incentivo, bem como pela sua fiscalização e controlo é, no caso do n.º3 do artigo 39-B do EBF, a Direcção Geral de Impostos, ficando a sua atribuição, como vimos, dependente de autorização da assembleia municipal.
O artigo 73.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008, muito embora tenha, também ele, alterado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, manteve porém intacta a redacção do n.º3 do artigo 39º-B do EBF, que, note-se, corresponde actualmente ao artigo 43.º do mesmo Estatuto já que o DL 108/2008, de 26 de Junho, que introduziu alterações ao EBF, renumerou os artigos de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo I, passando, por isso, o conteúdo do artigo 39º-B a corresponder ao artigo 43.º, sob a epígrafe “Benefícios relativos à Interioridade”.
Desta forma a intervenção do município no domínio dos benefícios fiscais traduzidos na isenção ao IMT prevista no n.º3 do artigo 43.º4 do EBF traduz-se na autorização a conceder pelo órgão deliberativo municipal, sem a qual tal isenção não se desencadeia e cujo sentido tem consequências ao nível das receitas municipais.
A Câmara Municipal não tem contudo dúvidas, como demonstra no seu ofício, sobre a necessidade de autorização da assembleia municipal no caso das isenções decorrentes do artigo 43.º do EBF, apenas discordando da opção do legislador em atribuir tal competência ao órgão deliberativo por considerar que não estão em causa poderes tributários que justifiquem a intervenção da assembleia ao abrigo da alínea h) do n.º2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18/9.
Contudo de acordo com a alínea a) do artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, (Lei 2/2007, de 15/1), constituem receitas dos municípios “o produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o … imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)…” .
Por outro lado, o artigo 11.º, sob a epígrafe “poderes tributários” acrescenta que “os municípios dispõe de poderes tributários relativamente a impostos e outros produtos a cuja receita tenham direito, designadamente:
…
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais nos termos do n.º2 do artigo 12.º;5
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.
É certo que o imposto em causa, constituindo embora uma receita municipal, é lançado pelo Estado, que também define o quadro das isenções. Porém, neste caso, ao contrário de outras situações de isenção de IMT, não se trata de um mero reconhecimento dos requisitos de isenção mas de uma condição para a sua operatividade. Veja-se a diferença com o artigo 10.º do CMIT, que tem como epígrafe “reconhecimento das isenções”, e cujo n.º3 determina que as isenções… só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. Assim, enquanto neste caso a intervenção do órgão municipal é meramente verificativa, no caso em análise ela é constitutiva do direito já que a autorização da assembleia é um requisito constitutivo do direito à isenção.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
1. Artigo 87.º, n.º3, alínea g) da Lei 53-A/2006, de 29/12
2. Artigo 83.º da Lei 53-A/2006, de 29/12
3. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1/7
4. Anterior artigo 39.º-B do EBF
5. Artigo 12.º, n.º2 que diz que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”
Benefícios fiscais relativos à interioridade – isenção de IMT – Órgão competente.
Benefícios fiscais relativos à interioridade – isenção de IMT – Órgão competente.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita que esta CCDR “se digne informar, sob a forma de parecer, o que entender por conveniente” quanto ao órgão com competência para atribuição de benefícios fiscais relativos à interioridade, sob a forma de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nas situações previstas no número 3 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Informamos:
A Lei 171/99, de 18 de Setembro, com o objectivo de combater a desertificação e promover a recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, instituiu uma série de medidas que consistiam, entre outras, em incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens mediante a isenção do pagamento de imposto de sisa nas aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios, isenção essa que, no dizer do n.º3 do artigo 11.º do citado diploma ficavam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Este artigo 11.º da lei 171/99 foi alterado pela Lei 109-B/2001, de 27/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2002) que lhe deu a seguinte redacção. “As isenções previstas no n.º1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal”.
Porém, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (lei do Orçamento de Estado para 2007) veio revogar expressamente1 a originária lei de benefícios à interioridade – a lei 171/99 , determinando ainda o aditamento2 ao Estatuto dos Benefícios Fiscais3 do artigo 39º-B, precisamente com a epígrafe “Benefícios relativos à interioridade”, cujo n.º3 consagrou isenções ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de prédios urbanos por jovens ou por empresas, quando situados nas zonas beneficiárias.
Por força do n.º5 do citado artigo 39º-B do EBF, tais isenções passaram, contudo, a ficar “dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município”, encontrando-se regulamentado no DL 55/2008, de 26/3, as normas necessárias à aplicação deste artigo 39º-B, designadamente as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas bem como as consequências em caso de incumprimento. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem problemas de interioridade são consideradas como áreas territoriais beneficiárias para os factos verificados em 2007 e 2008 as identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31/12, com as regras estabelecidas na Portaria 170/2002, de 28/2, até à aprovação de nova portaria.
Assim, em conformidade com a alínea a) do artigo 3.º do DL 55/2008 a entidade responsável pela atribuição do incentivo, bem como pela sua fiscalização e controlo é, no caso do n.º3 do artigo 39-B do EBF, a Direcção Geral de Impostos, ficando a sua atribuição, como vimos, dependente de autorização da assembleia municipal.
O artigo 73.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008, muito embora tenha, também ele, alterado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, manteve porém intacta a redacção do n.º3 do artigo 39º-B do EBF, que, note-se, corresponde actualmente ao artigo 43.º do mesmo Estatuto já que o DL 108/2008, de 26 de Junho, que introduziu alterações ao EBF, renumerou os artigos de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo I, passando, por isso, o conteúdo do artigo 39º-B a corresponder ao artigo 43.º, sob a epígrafe “Benefícios relativos à Interioridade”.
Desta forma a intervenção do município no domínio dos benefícios fiscais traduzidos na isenção ao IMT prevista no n.º3 do artigo 43.º4 do EBF traduz-se na autorização a conceder pelo órgão deliberativo municipal, sem a qual tal isenção não se desencadeia e cujo sentido tem consequências ao nível das receitas municipais.
A Câmara Municipal não tem contudo dúvidas, como demonstra no seu ofício, sobre a necessidade de autorização da assembleia municipal no caso das isenções decorrentes do artigo 43.º do EBF, apenas discordando da opção do legislador em atribuir tal competência ao órgão deliberativo por considerar que não estão em causa poderes tributários que justifiquem a intervenção da assembleia ao abrigo da alínea h) do n.º2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18/9.
Contudo de acordo com a alínea a) do artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, (Lei 2/2007, de 15/1), constituem receitas dos municípios “o produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o … imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)…” .
Por outro lado, o artigo 11.º, sob a epígrafe “poderes tributários” acrescenta que “os municípios dispõe de poderes tributários relativamente a impostos e outros produtos a cuja receita tenham direito, designadamente:
…
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais nos termos do n.º2 do artigo 12.º;5
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.
É certo que o imposto em causa, constituindo embora uma receita municipal, é lançado pelo Estado, que também define o quadro das isenções. Porém, neste caso, ao contrário de outras situações de isenção de IMT, não se trata de um mero reconhecimento dos requisitos de isenção mas de uma condição para a sua operatividade. Veja-se a diferença com o artigo 10.º do CMIT, que tem como epígrafe “reconhecimento das isenções”, e cujo n.º3 determina que as isenções… só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. Assim, enquanto neste caso a intervenção do órgão municipal é meramente verificativa, no caso em análise ela é constitutiva do direito já que a autorização da assembleia é um requisito constitutivo do direito à isenção.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
1. Artigo 87.º, n.º3, alínea g) da Lei 53-A/2006, de 29/12
2. Artigo 83.º da Lei 53-A/2006, de 29/12
3. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1/7
4. Anterior artigo 39.º-B do EBF
5. Artigo 12.º, n.º2 que diz que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”
Deixar comentário ou sugestão