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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empreitada, Consórcio, Pagamento.

Empreitada, Consórcio, Pagamento.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça o seguinte:

Foi adjudicada a um agrupamento de duas empresas, associadas através de um Contrato de Consórcio previamente celebrado, a empreitada de determinada obra.

De acordo com o contrato de consórcio, na sua cláusula 9ª – “Contribuições” – a contribuição de cada consorciada é de 50% do valor da adjudicação.

Os representantes de cada uma das associadas outorgaram em representação do consórcio no Contrato de Empreitada da obra, o qual foi visado pelo Tribunal de Contas.

Chegada a fase de pagamento da obra, foram suscitadas as seguintes questões:

1 – Podemos pagar directamente a cada consorciada ou ambas as empresas terão de facturar 50% cada relativa a cada auto, já que o contrato de consórcio diz que a contribuição é de 50%?
2 – Feitos os somatórios da descrição dos trabalhos que cada consorciado tem que executar não corresponde a 50% do total. Como é que se garante então os 50% de cada consorciado?
3 – Mas devemos ser nós a ter essa preocupação ou esse é um assunto entre os consorciados, que terão eles que resolver?
4 – E se houver trabalhos a mais? (claro que também vão ter que apresentar nova garantia bancária)
5 – Por outro lado coloca-se a questão dos alvarás que cada um dos consorciados tem. Após consulta aos serviços da DO, verifiquei que a consorciada A.M. Cacho & Brás possui categorias e subcategorias exigidas em classe suficiente para a realização da obra, ao passo que a consorciada Domingos Góis Simões & Filhos, Lda, apesar de possuir as categorias e subcategorias exigidas não detém a classe 1 sendo necessária a classe 3, pelo que não poderia executar estes trabalhos (pavimentações). Pode passar assim facturas relativas a trabalhos que não pode executar?

Decorre da consulta que o procedimento da empreitada teve o seu início ainda na vigência do anterior regime jurídico de empreitadas de obras públicas (RJEOP), aprovado pelo D.L. 59/99, de 2.3, e não no do actual Código dos Contratos Públicos (CCP) – aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29.1, que apenas entrou em vigor em 30 de Julho de 2008.

Deste modo, tendo em conta a regra sobre “aplicação no tempo” do nº1 do artigo 16º do CCP, irá a questão ser analisada tendo em conta o estabelecido no RJEOP, sem contudo deixar de se fazer referência ao actual regime da contratação pública, quando tal se justificar. 

O “consórcio” a que se refere o órgão na sua consulta é o consórcio externo, especialmente previsto e regulado no D.L. 231/81, de 28/81, de 28.7 – que regula o contrato de consórcio – cfr. nº2 do artigo 5º, quanto à definição de consórcio externo – e é uma das possíveis modalidades jurídicas de associação a que poderão recorrer os concorrentes para os efeitos do nº3 do artigo 57º do RJEOP, de acordo com o qual “no caso de adjudicação, as empresas do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no caderno de encargos”.

No mesmo sentido, estabelece actualmente o CCP, no nº 4 do seu artigo 54º, que em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.

Sobre o pagamento a cada um dos membros do agrupamento, esclareça-se que o RJEOP não continha nenhuma norma semelhante aos actuais nº 4 e 5 artigo 60º do CCP – que estabelecem que os agrupamentos concorrentes – quando se trate de procedimento de formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas – devem indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos membros se propõe executar (4) correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do imobiliário, I.P., nos termos do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 81º, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações (5).

A solução encontrava-se já na altura, no entanto, no Decreto-Lei nº 231/81 de 28/07 –  que estabelece, como vimos, o regime dos contratos de consórcio – nomeadamente no seu artigo 16º, que dispõe sobre a “repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos:

“1 – Nos contratos externos, cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2º (a execução de um determinado empreendimento), cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo, quer da solidariedade entre os membros do consórcio, eventualmente estipulado com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.
2 – Os membros do consórcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribuição dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das relações directas de cada um com o terceiro.
3 – No caso do número anterior e no respeitante às relações entre os membros do consórcio, a diferença a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de consórcio.
4 – O regime do número anterior aplica-se igualmente no caso de a prestação de um dos membros do consórcio não ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remuneração estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros do consórcio”.

Note-se que o próprio contrato de consórcio, como aliás era exigível, transcreve esta regra, quando no nº2 do seu artigo 15º estabelece que “as signatárias facturarão e receberão directamente do Dono da Obra o valor dos respectivos trabalhos repartidos conforme o disposto na cláusula 10ª e nos termos e condições constantes no contrato de empreitada”.

Desta forma, e em suma, a entidade adjudicatária pagará a cada um dos membros do consórcio o que lhe é devido de acordo com o preço da obra que executou – incluindo os valores decorrentes de eventuais trabalhos a mais -, devendo depois cada um deles, entre si, ajustar a distribuição dos valores de acordo com a cláusula 9ª do contrato de consórcio.

Sobre a questão respeitante às habilitações dos membros do consórcio também levantada pelo órgão – nomeadamente sobre se as consorciadas teriam ou não as categorias e subcategorias de alvarás exigidas – é questão que teria sempre de ser acautelada na fase concursal, através dos documentos próprios de habilitação, nos termos do artigo 69º do RJEOP. Tenha-se em conta, em todo o caso, que, conforme nos informa o próprio órgão, o contrato de empreitada foi visado pelo Tribunal de Contas, entidade competente para fiscalizar esta matéria.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Empreitada, Consórcio, Pagamento.

Empreitada, Consórcio, Pagamento.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça o seguinte:

Foi adjudicada a um agrupamento de duas empresas, associadas através de um Contrato de Consórcio previamente celebrado, a empreitada de determinada obra.

De acordo com o contrato de consórcio, na sua cláusula 9ª – “Contribuições” – a contribuição de cada consorciada é de 50% do valor da adjudicação.

Os representantes de cada uma das associadas outorgaram em representação do consórcio no Contrato de Empreitada da obra, o qual foi visado pelo Tribunal de Contas.

Chegada a fase de pagamento da obra, foram suscitadas as seguintes questões:

1 – Podemos pagar directamente a cada consorciada ou ambas as empresas terão de facturar 50% cada relativa a cada auto, já que o contrato de consórcio diz que a contribuição é de 50%?
2 – Feitos os somatórios da descrição dos trabalhos que cada consorciado tem que executar não corresponde a 50% do total. Como é que se garante então os 50% de cada consorciado?
3 – Mas devemos ser nós a ter essa preocupação ou esse é um assunto entre os consorciados, que terão eles que resolver?
4 – E se houver trabalhos a mais? (claro que também vão ter que apresentar nova garantia bancária)
5 – Por outro lado coloca-se a questão dos alvarás que cada um dos consorciados tem. Após consulta aos serviços da DO, verifiquei que a consorciada A.M. Cacho & Brás possui categorias e subcategorias exigidas em classe suficiente para a realização da obra, ao passo que a consorciada Domingos Góis Simões & Filhos, Lda, apesar de possuir as categorias e subcategorias exigidas não detém a classe 1 sendo necessária a classe 3, pelo que não poderia executar estes trabalhos (pavimentações). Pode passar assim facturas relativas a trabalhos que não pode executar?

Decorre da consulta que o procedimento da empreitada teve o seu início ainda na vigência do anterior regime jurídico de empreitadas de obras públicas (RJEOP), aprovado pelo D.L. 59/99, de 2.3, e não no do actual Código dos Contratos Públicos (CCP) – aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29.1, que apenas entrou em vigor em 30 de Julho de 2008.

Deste modo, tendo em conta a regra sobre “aplicação no tempo” do nº1 do artigo 16º do CCP, irá a questão ser analisada tendo em conta o estabelecido no RJEOP, sem contudo deixar de se fazer referência ao actual regime da contratação pública, quando tal se justificar. 

O “consórcio” a que se refere o órgão na sua consulta é o consórcio externo, especialmente previsto e regulado no D.L. 231/81, de 28/81, de 28.7 – que regula o contrato de consórcio – cfr. nº2 do artigo 5º, quanto à definição de consórcio externo – e é uma das possíveis modalidades jurídicas de associação a que poderão recorrer os concorrentes para os efeitos do nº3 do artigo 57º do RJEOP, de acordo com o qual “no caso de adjudicação, as empresas do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no caderno de encargos”.

No mesmo sentido, estabelece actualmente o CCP, no nº 4 do seu artigo 54º, que em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.

Sobre o pagamento a cada um dos membros do agrupamento, esclareça-se que o RJEOP não continha nenhuma norma semelhante aos actuais nº 4 e 5 artigo 60º do CCP – que estabelecem que os agrupamentos concorrentes – quando se trate de procedimento de formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas – devem indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos membros se propõe executar (4) correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do imobiliário, I.P., nos termos do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 81º, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações (5).

A solução encontrava-se já na altura, no entanto, no Decreto-Lei nº 231/81 de 28/07 –  que estabelece, como vimos, o regime dos contratos de consórcio – nomeadamente no seu artigo 16º, que dispõe sobre a “repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos:

“1 – Nos contratos externos, cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2º (a execução de um determinado empreendimento), cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo, quer da solidariedade entre os membros do consórcio, eventualmente estipulado com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.
2 – Os membros do consórcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribuição dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das relações directas de cada um com o terceiro.
3 – No caso do número anterior e no respeitante às relações entre os membros do consórcio, a diferença a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de consórcio.
4 – O regime do número anterior aplica-se igualmente no caso de a prestação de um dos membros do consórcio não ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remuneração estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros do consórcio”.

Note-se que o próprio contrato de consórcio, como aliás era exigível, transcreve esta regra, quando no nº2 do seu artigo 15º estabelece que “as signatárias facturarão e receberão directamente do Dono da Obra o valor dos respectivos trabalhos repartidos conforme o disposto na cláusula 10ª e nos termos e condições constantes no contrato de empreitada”.

Desta forma, e em suma, a entidade adjudicatária pagará a cada um dos membros do consórcio o que lhe é devido de acordo com o preço da obra que executou – incluindo os valores decorrentes de eventuais trabalhos a mais -, devendo depois cada um deles, entre si, ajustar a distribuição dos valores de acordo com a cláusula 9ª do contrato de consórcio.

Sobre a questão respeitante às habilitações dos membros do consórcio também levantada pelo órgão – nomeadamente sobre se as consorciadas teriam ou não as categorias e subcategorias de alvarás exigidas – é questão que teria sempre de ser acautelada na fase concursal, através dos documentos próprios de habilitação, nos termos do artigo 69º do RJEOP. Tenha-se em conta, em todo o caso, que, conforme nos informa o próprio órgão, o contrato de empreitada foi visado pelo Tribunal de Contas, entidade competente para fiscalizar esta matéria.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)