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Home Pareceres Jurídicos até 2017 CCP, venda de bens móveis.

CCP, venda de bens móveis.

Foi solicitado pelos Serviços Municipalizados de …, através de ofício nº …, de …, um parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que cumpre informar:

Pretendem estes Serviços iniciar um procedimento adequado à venda de material de sucata, ou seja, à venda de bens móveis, questionando, nesta matéria, sobre a aplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP).

No regime anterior, por força do nº 2 do art. 4º do DL nº 197/99, de 08.06, era aplicável à venda de bens móveis os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, uma vez que este diploma estendia o seu âmbito material de aplicação, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertencessem às entidades referidas no seu âmbito subjectivo, onde se incluíam as autarquias locais.

Com a entrada em vigor do CCP esta norma foi expressamente revogada, não consagrando este Código relativamente à venda de bens móveis uma norma que obrigue à aplicação dos procedimentos pré-contratuais nele previstos, estabelecendo, ao invés, no art. 5º, uma norma de contratação excluída que afasta, nos termos da al. b) do seu nº 4, a aplicabilidade da sua parte II aos contratos mediante os quais qualquer entidade da administração Pública Tradicional (art. 2º, nº 1), se obrigue a alienar ou a locar bens móveis, excepto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante.

Ora, os Serviços Municipalizados de … enquandrando-se nas entidades adjudicantes do nº 1 do art. 2º do CCP ( al. c)), subsumem-se no âmbito de aplicação da referida norma, não estando, por isso, obrigado à observância dos procedimentos  previstos na Parte II do Código para a formação dos contratos. 

Não obstante a inaplicabilidade das regras da contratação pública na fase de formação contratual, a venda de bens móveis por estes Serviços, enquanto entidade adjudicante, deve adoptar procedimentos que satisfaçam os princípios comunitários da transparência, da igualdade e da concorrência, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 1º do CCP, dando assim cumprimento aos princípios do Tratado em matéria de transparência e não discriminação.

Acresce referir que o regime jurídico da venda de bens móveis do domínio privado do Estado, está previsto no DL nº 307/94, de 21.12, cuja regra geral assenta na alienação a título oneroso, através de hasta pública ou concurso público, sendo admissível a sua alienação a título gratuito apenas por razões de interesse público. Embora não haja diploma de adaptação para a Administração Local que a vincule à aplicação daqueles ou outros procedimentos específicos, poderá, no entanto, o referido diploma servir de referência quanto aos procedimentos a adoptar na venda de bens móveis.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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CCP, venda de bens móveis.

CCP, venda de bens móveis.

Foi solicitado pelos Serviços Municipalizados de …, através de ofício nº …, de …, um parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que cumpre informar:

Pretendem estes Serviços iniciar um procedimento adequado à venda de material de sucata, ou seja, à venda de bens móveis, questionando, nesta matéria, sobre a aplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP).

No regime anterior, por força do nº 2 do art. 4º do DL nº 197/99, de 08.06, era aplicável à venda de bens móveis os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, uma vez que este diploma estendia o seu âmbito material de aplicação, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertencessem às entidades referidas no seu âmbito subjectivo, onde se incluíam as autarquias locais.

Com a entrada em vigor do CCP esta norma foi expressamente revogada, não consagrando este Código relativamente à venda de bens móveis uma norma que obrigue à aplicação dos procedimentos pré-contratuais nele previstos, estabelecendo, ao invés, no art. 5º, uma norma de contratação excluída que afasta, nos termos da al. b) do seu nº 4, a aplicabilidade da sua parte II aos contratos mediante os quais qualquer entidade da administração Pública Tradicional (art. 2º, nº 1), se obrigue a alienar ou a locar bens móveis, excepto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante.

Ora, os Serviços Municipalizados de … enquandrando-se nas entidades adjudicantes do nº 1 do art. 2º do CCP ( al. c)), subsumem-se no âmbito de aplicação da referida norma, não estando, por isso, obrigado à observância dos procedimentos  previstos na Parte II do Código para a formação dos contratos. 

Não obstante a inaplicabilidade das regras da contratação pública na fase de formação contratual, a venda de bens móveis por estes Serviços, enquanto entidade adjudicante, deve adoptar procedimentos que satisfaçam os princípios comunitários da transparência, da igualdade e da concorrência, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 1º do CCP, dando assim cumprimento aos princípios do Tratado em matéria de transparência e não discriminação.

Acresce referir que o regime jurídico da venda de bens móveis do domínio privado do Estado, está previsto no DL nº 307/94, de 21.12, cuja regra geral assenta na alienação a título oneroso, através de hasta pública ou concurso público, sendo admissível a sua alienação a título gratuito apenas por razões de interesse público. Embora não haja diploma de adaptação para a Administração Local que a vincule à aplicação daqueles ou outros procedimentos específicos, poderá, no entanto, o referido diploma servir de referência quanto aos procedimentos a adoptar na venda de bens móveis.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)