Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deve reger a interpretação dos preceitos limitativos da prestação de trabalho extraordinário.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 – Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 – A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 – A prestação de todo e qualquer trabalho extraordinário é excepcional e deve ser sempre fundamentada.
 4 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites, a saber:
– Em regra, e para todas as carreiras, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 – A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 – A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 – Excepcionalmente, os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”].

Em face do exposto, afigura-se-nos que a resposta às questões submetidas à nossa apreciação resultam directamente do que das normas citadas decorre, tornando-se indispensável, em ordem a satisfazer as necessidades dos serviços, articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação dessas necessidades.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deve reger a interpretação dos preceitos limitativos da prestação de trabalho extraordinário.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 – Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 – A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 – A prestação de todo e qualquer trabalho extraordinário é excepcional e deve ser sempre fundamentada.
 4 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites, a saber:
– Em regra, e para todas as carreiras, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 – A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 – A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 – Excepcionalmente, os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”].

Em face do exposto, afigura-se-nos que a resposta às questões submetidas à nossa apreciação resultam directamente do que das normas citadas decorre, tornando-se indispensável, em ordem a satisfazer as necessidades dos serviços, articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação dessas necessidades.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)