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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado das autarquias e a aplicabilidade do DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

O DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, de acordo com o referido no seu preâmbulo, corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, pautando-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado.

O art. 1º deste diploma, sob a epígrafe “Objecto e âmbito”, estipula o seguinte:

1- O presente decreto -lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2- A presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

Este diploma é, assim, aplicável aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, ou seja, exclui do seu âmbito de aplicação os bens do domínio privado das autarquias locais, abrangendo apenas os seus bens do domínio público.

De facto, da observância dos normativos atinentes ao domínio privado, designadamente dos relativos à venda de bens imóveis (arts. 77º a 106º), verificamos que neste domínio as suas regras apenas são aplicáveis ao Estado e aos institutos públicos, nada sendo estipulado para a administração local.

Ora, não regulando este diploma a venda de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, nem existindo no ordenamento jurídico qualquer outra legislação específica sobre a matéria, importa aferir do regime jurídico aplicável à sua alienação.

A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis. Estas regras são da competência da câmara municipal e da assembleia municipal e estão previstas, respectivamente, no art. 64º, nº 2, als. f) e g) e no art. 53º, nº 2, al. i).

Assim, nos termos das als. f) e g) do nº 2 do art. 64º, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

E, nos termos da al. i) do nº 2 do art. 53º, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º.

Da leitura dos citados normativos resulta a competência própria da câmara municipal para alienar onerosamente bens imóveis em duas situações:

– Até ao valor definido na lei, sem que neste caso esteja obrigada a adoptar o procedimento de hasta pública e
 – Acima desse valor, desde que adopte o procedimento de hasta pública e se cumpram os requisitos enunciados: a alienação decorra da execução das opções do plano e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em funções.

Não se verificando tais requisitos, a alienação de bens imóveis pela câmara, a partir do referido montante, depende obrigatoriamente de autorização da assembleia municipal, cabendo a este órgão fixar as respectivas condições gerais, nomeadamente a adopção do procedimento de hasta pública.

Note-se que estas regras, embora não se reportem especificamente à dominialidade dos bens, deverão ser apenas objecto de aplicação aos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, já que os do domínio público se caracterizam pelo princípio da inalienabilidade, isto é, estão fora do comércio jurídico.

Desta forma e face ao princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública, incluindo a local, conclui-se que a alienação onerosa de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais deve obedecer ao disposto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, devendo para o efeito a Câmara Municipal, sempre que o seu valor seja superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, proceder através de hasta pública.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado das autarquias e a aplicabilidade do DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

O DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, de acordo com o referido no seu preâmbulo, corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, pautando-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado.

O art. 1º deste diploma, sob a epígrafe “Objecto e âmbito”, estipula o seguinte:

1- O presente decreto -lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2- A presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

Este diploma é, assim, aplicável aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, ou seja, exclui do seu âmbito de aplicação os bens do domínio privado das autarquias locais, abrangendo apenas os seus bens do domínio público.

De facto, da observância dos normativos atinentes ao domínio privado, designadamente dos relativos à venda de bens imóveis (arts. 77º a 106º), verificamos que neste domínio as suas regras apenas são aplicáveis ao Estado e aos institutos públicos, nada sendo estipulado para a administração local.

Ora, não regulando este diploma a venda de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, nem existindo no ordenamento jurídico qualquer outra legislação específica sobre a matéria, importa aferir do regime jurídico aplicável à sua alienação.

A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis. Estas regras são da competência da câmara municipal e da assembleia municipal e estão previstas, respectivamente, no art. 64º, nº 2, als. f) e g) e no art. 53º, nº 2, al. i).

Assim, nos termos das als. f) e g) do nº 2 do art. 64º, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

E, nos termos da al. i) do nº 2 do art. 53º, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º.

Da leitura dos citados normativos resulta a competência própria da câmara municipal para alienar onerosamente bens imóveis em duas situações:

– Até ao valor definido na lei, sem que neste caso esteja obrigada a adoptar o procedimento de hasta pública e
 – Acima desse valor, desde que adopte o procedimento de hasta pública e se cumpram os requisitos enunciados: a alienação decorra da execução das opções do plano e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em funções.

Não se verificando tais requisitos, a alienação de bens imóveis pela câmara, a partir do referido montante, depende obrigatoriamente de autorização da assembleia municipal, cabendo a este órgão fixar as respectivas condições gerais, nomeadamente a adopção do procedimento de hasta pública.

Note-se que estas regras, embora não se reportem especificamente à dominialidade dos bens, deverão ser apenas objecto de aplicação aos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, já que os do domínio público se caracterizam pelo princípio da inalienabilidade, isto é, estão fora do comércio jurídico.

Desta forma e face ao princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública, incluindo a local, conclui-se que a alienação onerosa de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais deve obedecer ao disposto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, devendo para o efeito a Câmara Municipal, sempre que o seu valor seja superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, proceder através de hasta pública.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)