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Home Pareceres Jurídicos até 2017 “Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

“Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que responda à questão que se segue.

Estabelece o artigo 46º do Regulamento do seu Plano Director Municipal – ratificado pela RCM nº 86/95, publicado no D.R. I Série-B, de 9.9.1995 – que “nos espaços naturais são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, e, em geral, todas as intervenções causadoras de poluição do ambiente e de impacte sobre a paisagem”

Pretende o órgão saber se esta disposição autoriza ou impede a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais.

Como questão prévia – e porque a mesma é igualmente levantada pelo órgão – devemos antes de mais esclarecer que a remissão que é feita pelo nº 3 do artigo 47º – que estabelece as regras de construção nos espaços naturais – para o artigo 44º, – que regula a mesma matéria nos espaços rurais – deve ser conjugada com o citado artigo 46º.

Assim, serão cumpridas no espaço natural as regras de construção do espaço rural, incluindo a admissibilidade de implantação de equipamentos e infra-estruturas previstas no seu nº2 – no qual se incluem parques de sucata – desde que tais regras não colidam com o disposto na regra especial do artigo 46º, quanto às interdições em espaço natural. 

Ou seja, serão admitidas em espaço natural as intervenções previstas no nº2 do artigo 44º, desde que não envolvam loteamentos urbanos e construções industriais e não causem poluição do ambiente e impacte sobre a paisagem.

Ainda sobre o artigo 46º, diremos que, se está fora do âmbito da nossa análise jurídica, por essa ser uma questão fundamentalmente técnica, saber se um parque de sucata é intervenção causadora de poluição do ambiente, já não se nos oferece dúvidas de que a mesma causa impacte sobre a paisagem.

Face ao exposto, concluímos que a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais do concelho de Celorico da Beira, é acção interdita por força do artigo 46º do regulamento do seu PDM.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

NOTA: Só são admissíveis os usos previstos no n º 2 do artigo 44 º, por remissão do n º 3 do artigo 47 º se os mesmos não estiverem incluídos nas interdições respeitantes à classe de espaço a que se refere o pedido e que é o espaço natural. Ora, nos espaços naturais são interditos , para além dos  loteamentos e das construções industriais, todas as acções que causem cumulativamente  poluição no ambiente e impacto sobre a paisagem. Ora, um parque de sucata para além de previsivelmente causar poluição no ambiente causa , necessariamente, impacto negativo na paisagem, ou seja, nunca se cumpriria , pelo menos, um dos requisitos impostos pelo PDM.

 
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“Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

“Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que responda à questão que se segue.

Estabelece o artigo 46º do Regulamento do seu Plano Director Municipal – ratificado pela RCM nº 86/95, publicado no D.R. I Série-B, de 9.9.1995 – que “nos espaços naturais são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, e, em geral, todas as intervenções causadoras de poluição do ambiente e de impacte sobre a paisagem”

Pretende o órgão saber se esta disposição autoriza ou impede a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais.

Como questão prévia – e porque a mesma é igualmente levantada pelo órgão – devemos antes de mais esclarecer que a remissão que é feita pelo nº 3 do artigo 47º – que estabelece as regras de construção nos espaços naturais – para o artigo 44º, – que regula a mesma matéria nos espaços rurais – deve ser conjugada com o citado artigo 46º.

Assim, serão cumpridas no espaço natural as regras de construção do espaço rural, incluindo a admissibilidade de implantação de equipamentos e infra-estruturas previstas no seu nº2 – no qual se incluem parques de sucata – desde que tais regras não colidam com o disposto na regra especial do artigo 46º, quanto às interdições em espaço natural. 

Ou seja, serão admitidas em espaço natural as intervenções previstas no nº2 do artigo 44º, desde que não envolvam loteamentos urbanos e construções industriais e não causem poluição do ambiente e impacte sobre a paisagem.

Ainda sobre o artigo 46º, diremos que, se está fora do âmbito da nossa análise jurídica, por essa ser uma questão fundamentalmente técnica, saber se um parque de sucata é intervenção causadora de poluição do ambiente, já não se nos oferece dúvidas de que a mesma causa impacte sobre a paisagem.

Face ao exposto, concluímos que a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais do concelho de Celorico da Beira, é acção interdita por força do artigo 46º do regulamento do seu PDM.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

NOTA: Só são admissíveis os usos previstos no n º 2 do artigo 44 º, por remissão do n º 3 do artigo 47 º se os mesmos não estiverem incluídos nas interdições respeitantes à classe de espaço a que se refere o pedido e que é o espaço natural. Ora, nos espaços naturais são interditos , para além dos  loteamentos e das construções industriais, todas as acções que causem cumulativamente  poluição no ambiente e impacto sobre a paisagem. Ora, um parque de sucata para além de previsivelmente causar poluição no ambiente causa , necessariamente, impacto negativo na paisagem, ou seja, nunca se cumpriria , pelo menos, um dos requisitos impostos pelo PDM.