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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos Locais: Plenário dos Cidadãos Eleitores, Inelegibilidades.

Eleitos Locais: Plenário dos Cidadãos Eleitores, Inelegibilidades.

Através de email da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a seguinte questão:

“De acordo com a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, artigo 7º, ponto 3, um cidadão que concorra a uma assembleia municipal de um determinado concelho não pode concorrer a uma junta de freguesia de outro concelho. E em plenário? A lei é a mesma? Ou neste caso pode concorrer à Junta”.

Temos a informar:

Prende-se a questão formulada com a matéria das inelegibilidades prevista e regulada no art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

As inelegibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266º, nº 2 da CRP – que determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição.

Segundo a Procuradoria Geral da República, parecer nº 19/87, publicado no DR nº 90, II Série, 18.04.88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade do acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.

Nesta medida, entre outras inelegibilidades especiais, determina o nº 3 do art. 7º da referida Lei Orgânica, o seguinte:

“Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município”.

Proíbe, assim, a lei que um cidadão se possa candidatar, em simultâneo, a mais do que um órgão autárquico, mesmo que se trate de órgãos integrados em municípios territorialmente diferentes, e, dentro do mesmo município, que se candidate a mais do que uma assembleia de freguesia.

Repare-se que, neste último caso, dentro do mesmo município, a lei apenas considera inelegível a candidatura dum cidadão a mais do que uma assembleia de freguesia, não se referindo ao outro órgão autárquico da freguesia.

Por outro lado, dever-se-á analisar a questão a jusante do acto eleitoral, ou seja, do ponto de vista das incompatibilidades no exercício do mandato. Neste sentido, estabelece o nº 1 do art. 221º da referida Lei Orgânica, o seguinte:

“É incompatível, dentre da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.”

Tal significa que, após as eleições autárquicas, dentro da área do mesmo município não podem ser exercidas ao mesmo tempo funções autárquicas nos referidos órgãos.

No caso em apreço, estamos perante uma freguesia com 150 ou menos eleitores em que assembleia de freguesia, de acordo com o nº 1 do art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores, ao qual a lei, por remissão, atribui as mesmas competências atribuídas àquele órgão.

Efectivamente, nos termos do art. 22º do referido diploma legal “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.

 

Desta forma, eleito o presidente da junta de freguesia e os vogais pelo plenário de cidadãos eleitores, a respectiva junta de freguesia constitui um órgão autárquico nos termos previstos na lei, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os mesmo normativos que são aplicáveis às freguesias com mais de 150 eleitores, designadamente o disposto na Lei Orgânica nº 1 /2001.

Posto isto e em razão dos preceitos citados, considera-se que a situação controvertida não configura uma situação de inelegibilidade, porquanto a cidadã que se candidatou à assembleia municipal de Trancoso não foi eleito para esse órgão, podendo, dessa forma, ser eleita para a junta de freguesia de um plenário, mesmo quando integrado em município territorialmente diferente. É que, sublinhe-se, tratando-se de um plenário dos cidadãos eleitores, no qual as eleições para a junta de freguesia são realizadas posteriormente às eleições gerais para os órgãos autárquicos, não é posta em causa a regra contida no nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 que proíbe a candidatura simultânea do mesmo cidadão a órgãos autárquicos de municípios diferentes. Ou seja, no caso particular dos plenários, quando se realizam as eleições para a respectiva junta de freguesia, já são conhecidos os resultados das eleições para os outros órgãos autárquicos.

Em tese, só se colocaria uma situação de inelegibilidade se, por hipótese, os membros da assembleia municipal renunciassem ao mandato em número suficiente para que a substituição das respectivas vagas se fizesse até ao lugar da lista onde a referida cidadã se encontra posicionada.

É de notar, todavia, que no caso em apreço a referida cidadão não está recenseada na Freguesia de Fuinhas (informação prestada apenas no terceiro email enviado), o que, tratando-se de um plenário, obsta à sua eleição para a respectiva Junta de Freguesia. Como sabemos, os plenários são constituído por todos os cidadãos eleitores da freguesia, pelo que só no âmbito desse círculo eleitoral são elegíveis o presidente da junta e respectivos vogais.

Em suma e compulsada toda a informação prestada, conclui-se que, embora não se verifique uma situação de inelegibilidade nos termos do nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, a cidadã em causa não sendo eleitora da Freguesia de Fuinhas, que funciona em Plenário, não é elegível para a respectiva Junta de Freguesia.

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Eleitos Locais: Plenário dos Cidadãos Eleitores, Inelegibilidades.

Eleitos Locais: Plenário dos Cidadãos Eleitores, Inelegibilidades.

Através de email da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a seguinte questão:

“De acordo com a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, artigo 7º, ponto 3, um cidadão que concorra a uma assembleia municipal de um determinado concelho não pode concorrer a uma junta de freguesia de outro concelho. E em plenário? A lei é a mesma? Ou neste caso pode concorrer à Junta”.

Temos a informar:

Prende-se a questão formulada com a matéria das inelegibilidades prevista e regulada no art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

As inelegibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266º, nº 2 da CRP – que determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição.

Segundo a Procuradoria Geral da República, parecer nº 19/87, publicado no DR nº 90, II Série, 18.04.88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade do acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.

Nesta medida, entre outras inelegibilidades especiais, determina o nº 3 do art. 7º da referida Lei Orgânica, o seguinte:

“Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município”.

Proíbe, assim, a lei que um cidadão se possa candidatar, em simultâneo, a mais do que um órgão autárquico, mesmo que se trate de órgãos integrados em municípios territorialmente diferentes, e, dentro do mesmo município, que se candidate a mais do que uma assembleia de freguesia.

Repare-se que, neste último caso, dentro do mesmo município, a lei apenas considera inelegível a candidatura dum cidadão a mais do que uma assembleia de freguesia, não se referindo ao outro órgão autárquico da freguesia.

Por outro lado, dever-se-á analisar a questão a jusante do acto eleitoral, ou seja, do ponto de vista das incompatibilidades no exercício do mandato. Neste sentido, estabelece o nº 1 do art. 221º da referida Lei Orgânica, o seguinte:

“É incompatível, dentre da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.”

Tal significa que, após as eleições autárquicas, dentro da área do mesmo município não podem ser exercidas ao mesmo tempo funções autárquicas nos referidos órgãos.

No caso em apreço, estamos perante uma freguesia com 150 ou menos eleitores em que assembleia de freguesia, de acordo com o nº 1 do art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores, ao qual a lei, por remissão, atribui as mesmas competências atribuídas àquele órgão.

Efectivamente, nos termos do art. 22º do referido diploma legal “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.

 

Desta forma, eleito o presidente da junta de freguesia e os vogais pelo plenário de cidadãos eleitores, a respectiva junta de freguesia constitui um órgão autárquico nos termos previstos na lei, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os mesmo normativos que são aplicáveis às freguesias com mais de 150 eleitores, designadamente o disposto na Lei Orgânica nº 1 /2001.

Posto isto e em razão dos preceitos citados, considera-se que a situação controvertida não configura uma situação de inelegibilidade, porquanto a cidadã que se candidatou à assembleia municipal de Trancoso não foi eleito para esse órgão, podendo, dessa forma, ser eleita para a junta de freguesia de um plenário, mesmo quando integrado em município territorialmente diferente. É que, sublinhe-se, tratando-se de um plenário dos cidadãos eleitores, no qual as eleições para a junta de freguesia são realizadas posteriormente às eleições gerais para os órgãos autárquicos, não é posta em causa a regra contida no nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 que proíbe a candidatura simultânea do mesmo cidadão a órgãos autárquicos de municípios diferentes. Ou seja, no caso particular dos plenários, quando se realizam as eleições para a respectiva junta de freguesia, já são conhecidos os resultados das eleições para os outros órgãos autárquicos.

Em tese, só se colocaria uma situação de inelegibilidade se, por hipótese, os membros da assembleia municipal renunciassem ao mandato em número suficiente para que a substituição das respectivas vagas se fizesse até ao lugar da lista onde a referida cidadã se encontra posicionada.

É de notar, todavia, que no caso em apreço a referida cidadão não está recenseada na Freguesia de Fuinhas (informação prestada apenas no terceiro email enviado), o que, tratando-se de um plenário, obsta à sua eleição para a respectiva Junta de Freguesia. Como sabemos, os plenários são constituído por todos os cidadãos eleitores da freguesia, pelo que só no âmbito desse círculo eleitoral são elegíveis o presidente da junta e respectivos vogais.

Em suma e compulsada toda a informação prestada, conclui-se que, embora não se verifique uma situação de inelegibilidade nos termos do nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, a cidadã em causa não sendo eleitora da Freguesia de Fuinhas, que funciona em Plenário, não é elegível para a respectiva Junta de Freguesia.

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)