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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Área de Implantação, Conceito.

Área de Implantação, Conceito.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça as duas seguintes questões:

1. Numa construção cujo 2º piso se apresente em balanço, devemos contabilizar a área da projecção do 2º piso em balanço no solo como fazendo parte da área de implantação, ou não?

2. Num loteamento em que existem polígonos de implantação para as construções a edificar, será admissível que se projecte o 2º piso da edificação fora do polígono do loteamento?

Sobre o assunto, informamos:

1 – Para resposta à primeira questão devemos recorrer ao conceito de área de implantação do edifício, no D.R nº 9/2009, de 29.5, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial. Assim, de acordo com este diploma,

A área de implantação (A1) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
– O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
– O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

O que importa reter, com interesse para a questão colocada, é que a área de implantação é aquela que resulta da intersecção do edifício com o solo. Logo, ficam afastados, sejam os corpos balançados – como o do exemplo dado -, sejam varandas ou platibandas, elementos esses que, por definição, não ocupam área de solo. 

2 – A resposta à segunda questão está directamente relacionada com a primeira.

Assim, ainda de acordo com o D.R nº 9/2009, de 29.5, o Polígono de Implantação é “a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar”, acrescentando o diploma, em nota complementar, que “a área do polígono de implantação será sempre igual ou superior à área de implantação do edifício”.

Ou seja, em suma, o que é obrigatório é que o edifício, ou melhor, a sua área de implantação, não ultrapasse a área do polígono de implantação.

Ora, sendo certo, como já vimos atrás, que a área de implantação do edifício apenas inclui a área da sua projecção no solo, deve-se concluir que não se exige que seja tomado em conta na verificação do cumprimento do polígono de implantação, aquela parte do edifício que não entra para o cálculo da sua área de implantação, ou seja, aquela que não tem contacto com o solo, nomeadamente os seus corpos balançados – incluindo a parte do 2º piso que se encontra em balanço, no caso em apreço.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Área de Implantação, Conceito.

Área de Implantação, Conceito.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça as duas seguintes questões:

1. Numa construção cujo 2º piso se apresente em balanço, devemos contabilizar a área da projecção do 2º piso em balanço no solo como fazendo parte da área de implantação, ou não?

2. Num loteamento em que existem polígonos de implantação para as construções a edificar, será admissível que se projecte o 2º piso da edificação fora do polígono do loteamento?

Sobre o assunto, informamos:

1 – Para resposta à primeira questão devemos recorrer ao conceito de área de implantação do edifício, no D.R nº 9/2009, de 29.5, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial. Assim, de acordo com este diploma,

A área de implantação (A1) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
– O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
– O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

O que importa reter, com interesse para a questão colocada, é que a área de implantação é aquela que resulta da intersecção do edifício com o solo. Logo, ficam afastados, sejam os corpos balançados – como o do exemplo dado -, sejam varandas ou platibandas, elementos esses que, por definição, não ocupam área de solo. 

2 – A resposta à segunda questão está directamente relacionada com a primeira.

Assim, ainda de acordo com o D.R nº 9/2009, de 29.5, o Polígono de Implantação é “a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar”, acrescentando o diploma, em nota complementar, que “a área do polígono de implantação será sempre igual ou superior à área de implantação do edifício”.

Ou seja, em suma, o que é obrigatório é que o edifício, ou melhor, a sua área de implantação, não ultrapasse a área do polígono de implantação.

Ora, sendo certo, como já vimos atrás, que a área de implantação do edifício apenas inclui a área da sua projecção no solo, deve-se concluir que não se exige que seja tomado em conta na verificação do cumprimento do polígono de implantação, aquela parte do edifício que não entra para o cálculo da sua área de implantação, ou seja, aquela que não tem contacto com o solo, nomeadamente os seus corpos balançados – incluindo a parte do 2º piso que se encontra em balanço, no caso em apreço.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)