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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Projectos de arquitectura, apreciação.

Projectos de arquitectura, apreciação.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de 0…, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue:

De acordo com a Lei nº 31/2009, de 3 de Junho, no seu artigo 5º, “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.“

Pretende-se, concretamente, saber se a tarefa de apreciação e análise de projectos de arquitectura no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, numa Câmara Municipal, deverá ser cumprida por funcionários com formação em arquitectura, inscritos na respectiva ordem profissional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos – aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho – concretamente o nº4 do seu artigo 42º, de acordo com o qual “a intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura”

Sobre o assunto, informamos:

A análise de um projecto de arquitectura, no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, tem em conta, basicamente, normas legais e regulamentares de direito público, e não apenas parâmetros do domínio arquitectónico na sua vertente puramente estética. Não se justifica, deste modo, nem tal exigência tem fundamento na lei, como procuraremos demonstrar, que essa análise deva ser feita por arquitectos.

Com efeito, se o legislador quisesse, de facto, que a “qualificação adequada” para o efeito fosse a de licenciado ou detentor de diploma equivalente no domínio da arquitectura, tê-lo-ia dito expressamente, bastando para tanto uma simples remissão para o nº4 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Não o tendo feito, inclinamo-nos a considerar que os técnicos que sempre cumpriram legalmente essa tarefa, ainda que sem a qualificação de arquitecto, poderão continuar a fazê-lo.

Veja-se que no âmbito do controlo prévio de uma operação urbanística em território coberto por plano de pormenor, os técnicos têm o seu âmbito de apreciação, do ponto de vista arquitectónico, incluindo cores e materiais, perfeitamente delimitados, sem margem de discricionariedade estética.

A fórmula “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho”, quererá simplesmente significar que os arquitectos são igualmente qualificados para cumprir essa tarefa, por força do seu estatuto profissional.
O mesmo se dirá quanto à apreciação de projectos de arquitectura no âmbito de procedimentos de contratação pública, quando as características arquitectónicas estejam perfeitamente reguladas e balizadas nas respectivas peças processuais. 

Já assim não será, contudo, se entre os factores de avaliação constarem factores de qualidade ou inovação estética, caso este em que se deverá exigir que pelo menos essa vertente seja avaliada por arquitectos.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Projectos de arquitectura, apreciação.

Projectos de arquitectura, apreciação.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de 0…, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue:

De acordo com a Lei nº 31/2009, de 3 de Junho, no seu artigo 5º, “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.“

Pretende-se, concretamente, saber se a tarefa de apreciação e análise de projectos de arquitectura no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, numa Câmara Municipal, deverá ser cumprida por funcionários com formação em arquitectura, inscritos na respectiva ordem profissional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos – aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho – concretamente o nº4 do seu artigo 42º, de acordo com o qual “a intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura”

Sobre o assunto, informamos:

A análise de um projecto de arquitectura, no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, tem em conta, basicamente, normas legais e regulamentares de direito público, e não apenas parâmetros do domínio arquitectónico na sua vertente puramente estética. Não se justifica, deste modo, nem tal exigência tem fundamento na lei, como procuraremos demonstrar, que essa análise deva ser feita por arquitectos.

Com efeito, se o legislador quisesse, de facto, que a “qualificação adequada” para o efeito fosse a de licenciado ou detentor de diploma equivalente no domínio da arquitectura, tê-lo-ia dito expressamente, bastando para tanto uma simples remissão para o nº4 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Não o tendo feito, inclinamo-nos a considerar que os técnicos que sempre cumpriram legalmente essa tarefa, ainda que sem a qualificação de arquitecto, poderão continuar a fazê-lo.

Veja-se que no âmbito do controlo prévio de uma operação urbanística em território coberto por plano de pormenor, os técnicos têm o seu âmbito de apreciação, do ponto de vista arquitectónico, incluindo cores e materiais, perfeitamente delimitados, sem margem de discricionariedade estética.

A fórmula “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho”, quererá simplesmente significar que os arquitectos são igualmente qualificados para cumprir essa tarefa, por força do seu estatuto profissional.
O mesmo se dirá quanto à apreciação de projectos de arquitectura no âmbito de procedimentos de contratação pública, quando as características arquitectónicas estejam perfeitamente reguladas e balizadas nas respectivas peças processuais. 

Já assim não será, contudo, se entre os factores de avaliação constarem factores de qualidade ou inovação estética, caso este em que se deverá exigir que pelo menos essa vertente seja avaliada por arquitectos.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)