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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Votação, formas de votação, regimento.

Votação, formas de votação, regimento.

Em referência ao pedido de parecer jurídico solicitado pela Assembleia Municipal de …, através do ofício n º …de …, recebido nesta CCDR Centro em …, temos apenas a informar o seguinte:

De acordo com n º 1 do artigo 90 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a forma de votação é, em princípio, nominal devendo no entanto ser obrigatoriamente por escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa.
Nestes termos, a proposta apresentada pela Assembleia Municipal ao propor que se realizassem por escrutínio secreto as votações respeitantes a:

. Eleições
. Referendos locais
. Votação de moções de censura
. Aprovação de plano e orçamento
. Envolvam apreciação de comportamentos de qualquer pessoa

Está a propor que por via regimental se realizem por escrutínio secreto votações que no que respeita a referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento, sem a aprovação eventual desta proposta, se realizariam por votação nominal.

De facto, de acordo com a disposição legal, citada das cinco hipóteses atrás enumeradas só duas delas exigem legalmente votação por escrutínio secreto e que se consubstanciam na realização de votações de eleições, visto que indirectamente com uma eleição se está a apreciar as qualidades de quem se pretende eleger e a apreciar comportamentos.
Este entendimento, quanto às eleições, está, aliás, de acordo com o princípio geral do direito eleitoral consagrado no nº 1 do art. 113º da Constituição da República Portuguesa que estipula que “O sufrágio directo, secreto, e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local”.
Tal significa que nas restantes três hipóteses (votação de referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento) a votação seria nominal, excepto se o regimento estipular ou o órgão deliberar outra forma de votação.
Por último, não podemos deixar de referir que a forma das votações é em regra nominal e excepcionalmente por escrutínio secreto.
Votação nominal significa a forma de votação em que cada membro revela o seu sentido de voto.
Como refere a doutrina(1)  «a votação nominal faz-se de diversos modo: declaração verbal, baraço no ar, levantados e sentados, etc» pelo que deve ser corrigido o n º 2 e o n º 3 da proposta do artigo 41 º, de forma ficar claro que a forma normal de votação é a nominal, devendo o n º 3 expressar apenas os modos de expressar essa votação nominal.
Acrescente-se, ainda, que de acordo com a lei a assembleia só tem competência para votar moções de censura ao órgão executivo (Câmara Municipal), alínea l) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e não à mesa da assembleia, que não é órgão municipal.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

1. Mário Esteves de Oliveira de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 174.

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Votação, formas de votação, regimento.

Votação, formas de votação, regimento.

Em referência ao pedido de parecer jurídico solicitado pela Assembleia Municipal de …, através do ofício n º …de …, recebido nesta CCDR Centro em …, temos apenas a informar o seguinte:

De acordo com n º 1 do artigo 90 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a forma de votação é, em princípio, nominal devendo no entanto ser obrigatoriamente por escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa.
Nestes termos, a proposta apresentada pela Assembleia Municipal ao propor que se realizassem por escrutínio secreto as votações respeitantes a:

. Eleições
. Referendos locais
. Votação de moções de censura
. Aprovação de plano e orçamento
. Envolvam apreciação de comportamentos de qualquer pessoa

Está a propor que por via regimental se realizem por escrutínio secreto votações que no que respeita a referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento, sem a aprovação eventual desta proposta, se realizariam por votação nominal.

De facto, de acordo com a disposição legal, citada das cinco hipóteses atrás enumeradas só duas delas exigem legalmente votação por escrutínio secreto e que se consubstanciam na realização de votações de eleições, visto que indirectamente com uma eleição se está a apreciar as qualidades de quem se pretende eleger e a apreciar comportamentos.
Este entendimento, quanto às eleições, está, aliás, de acordo com o princípio geral do direito eleitoral consagrado no nº 1 do art. 113º da Constituição da República Portuguesa que estipula que “O sufrágio directo, secreto, e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local”.
Tal significa que nas restantes três hipóteses (votação de referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento) a votação seria nominal, excepto se o regimento estipular ou o órgão deliberar outra forma de votação.
Por último, não podemos deixar de referir que a forma das votações é em regra nominal e excepcionalmente por escrutínio secreto.
Votação nominal significa a forma de votação em que cada membro revela o seu sentido de voto.
Como refere a doutrina(1)  «a votação nominal faz-se de diversos modo: declaração verbal, baraço no ar, levantados e sentados, etc» pelo que deve ser corrigido o n º 2 e o n º 3 da proposta do artigo 41 º, de forma ficar claro que a forma normal de votação é a nominal, devendo o n º 3 expressar apenas os modos de expressar essa votação nominal.
Acrescente-se, ainda, que de acordo com a lei a assembleia só tem competência para votar moções de censura ao órgão executivo (Câmara Municipal), alínea l) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e não à mesa da assembleia, que não é órgão municipal.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

1. Mário Esteves de Oliveira de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 174.