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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos Locais, Presidente da Junta em regime de não permanência, Dispensa de actividades profissionais.

Eleitos Locais, Presidente da Junta em regime de não permanência, Dispensa de actividades profissionais.

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

É referido pela Junta de Freguesia que a Freguesia de Barreiros tem 404 eleitores e que o seu Presidente, em regime de não permanência, exerce funções na secretaria de uma escola.

Cumpre informar:

Tendo em conta o interesse público de que se reveste o exercício de funções autárquicas, foi consagrado na lei, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, o direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, através da fixação de um conjunto de horas mensais para o desempenho das actividades do respectivo órgão.

Nestes termos, o art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, determina que os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência (a tempo inteiro ou meio tempo) têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, tendo a obrigação de avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Importa ainda referir que, de acordo com o nº 5 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho), as entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esses que são, por força do disposto no art. 24º deste Estatuto, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

Significa, assim, no caso vertente que, tendo a freguesia 404 eleitores, o presidente da junta tem direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, até trinta e seis horas mensais, devendo, para tal, avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Eleitos Locais, Presidente da Junta em regime de não permanência, Dispensa de actividades profissionais.

Eleitos Locais, Presidente da Junta em regime de não permanência, Dispensa de actividades profissionais.

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

É referido pela Junta de Freguesia que a Freguesia de Barreiros tem 404 eleitores e que o seu Presidente, em regime de não permanência, exerce funções na secretaria de uma escola.

Cumpre informar:

Tendo em conta o interesse público de que se reveste o exercício de funções autárquicas, foi consagrado na lei, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, o direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, através da fixação de um conjunto de horas mensais para o desempenho das actividades do respectivo órgão.

Nestes termos, o art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, determina que os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência (a tempo inteiro ou meio tempo) têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, tendo a obrigação de avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Importa ainda referir que, de acordo com o nº 5 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho), as entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esses que são, por força do disposto no art. 24º deste Estatuto, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

Significa, assim, no caso vertente que, tendo a freguesia 404 eleitores, o presidente da junta tem direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, até trinta e seis horas mensais, devendo, para tal, avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)