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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais, Dispensa do exercício de funções autárquicas, Compensação à entidade patronal.

Eleitos locais, Dispensa do exercício de funções autárquicas, Compensação à entidade patronal.

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

É referido pela Junta de Freguesia que a Freguesia de Forles tem menos de 5000 eleitores e que o seu Presidente, em regime de não permanência, exerce profissionalmente funções na Conservatória do Registo Civil de ….

Cumpre informar:

Tendo em conta o interesse público de que se reveste o exercício de funções autárquicas, foi consagrado na lei, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, o direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, através da fixação de um conjunto de horas mensais para o desempenho das actividades do respectivo órgão.

Nestes termos, o art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, determina que os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência (a tempo inteiro ou meio tempo) têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, tendo a obrigação de avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Importa ainda referir que, de acordo com o nº 5 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho), as entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esses que são, por força do disposto no art. 24º deste Estatuto, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

A autorização de pagamento dessa compensação, uma vez que diz respeito ao presidente da junta e é suportada pelo orçamento da Freguesia, cabe ao respectivo órgão.

Sobre a questão de saber se o eleito local tem de entregar algum documento justificativo à entidade patronal que comprove o exercício das suas funções autárquicas, consideramos que, no âmbito de uma relação laboral, o dever de assiduidade a que está vinculado o trabalhador obriga (ou, pelo menos, recomenda) à confirmação, junto da respectiva entidade patronal, do desempenho dessas funções e o período em que decorreram.

No que concerne ao subsídio de refeição, não há lugar ao seu pagamento, porquanto este direito, nos termos do n.º 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais).

Por último, sobre a possibilidade do eleito na sua actividade profissional usufruir de um horário flexível de 35 horas semanais, consideramos admissível se verificados os termos previstos no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais nº 1/2009 (cláusula 7ª), de 28.09, publicado na 2ª Série do Diário da República e no seu Regulamento de Extensão nº 1-A/2010, publicado na 2ª Série do Diário da República, em 2 de Março de 2010.

Ou seja, no caso do trabalhador em causa estar sindicalizado nas associações abrangidas pelo referido Acordo Colectivo ou, não pertencer, ao abrigo do Regulamento de Extensão, a nenhuma associação sindical diferente daquelas, poderá beneficiar de um horário flexível, não havendo, dessa forma, lugar ao pagamento de compensação de encargos à entidade patronal se as suas funções autárquicas forem exercidas fora do horário de trabalho.

Em conclusão:

1. Tendo a freguesia em causa menos de 5000 eleitores, o Presidente da Junta, nos termos do art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, tem direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, até trinta e seis horas mensais, devendo, para tal, avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência.

2. Os encargos resultantes da dispensa do exercício da actividade profissional, por força do disposto no art. 24º do Estatuto dos Eleitos Locais, são suportados pelo orçamento da Freguesia e devem ser autorizados pela Junta de Freguesia.

3. O dever de assiduidade pelo qual o trabalhador está vinculado, no âmbito da sua relação laboral, impõe ou, pelo menos, recomenda, que este justifique, junto da entidade patronal, o exercício das funções autárquicas e o período em que decorreram.

4. Não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição, porquanto este direito, nos termos do n.º 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais).

5. O eleito local, enquanto trabalhador, pode usufruir de um horário flexível se estiver abrangido pelo Acordo Colectivo de Carreiras Gerais nº 1/2009, (cláusula 7ª), de 28.09, publicado na 2ª Série do Diário da República e pelo seu Regulamento de Extensão nº 1-A/2010, publicado na 2ª Série do Diário da República, em 2 de Março de 2010.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Eleitos locais, Dispensa do exercício de funções autárquicas, Compensação à entidade patronal.

Eleitos locais, Dispensa do exercício de funções autárquicas, Compensação à entidade patronal.

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

É referido pela Junta de Freguesia que a Freguesia de Forles tem menos de 5000 eleitores e que o seu Presidente, em regime de não permanência, exerce profissionalmente funções na Conservatória do Registo Civil de ….

Cumpre informar:

Tendo em conta o interesse público de que se reveste o exercício de funções autárquicas, foi consagrado na lei, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, o direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, através da fixação de um conjunto de horas mensais para o desempenho das actividades do respectivo órgão.

Nestes termos, o art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, determina que os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência (a tempo inteiro ou meio tempo) têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, tendo a obrigação de avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Importa ainda referir que, de acordo com o nº 5 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho), as entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esses que são, por força do disposto no art. 24º deste Estatuto, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

A autorização de pagamento dessa compensação, uma vez que diz respeito ao presidente da junta e é suportada pelo orçamento da Freguesia, cabe ao respectivo órgão.

Sobre a questão de saber se o eleito local tem de entregar algum documento justificativo à entidade patronal que comprove o exercício das suas funções autárquicas, consideramos que, no âmbito de uma relação laboral, o dever de assiduidade a que está vinculado o trabalhador obriga (ou, pelo menos, recomenda) à confirmação, junto da respectiva entidade patronal, do desempenho dessas funções e o período em que decorreram.

No que concerne ao subsídio de refeição, não há lugar ao seu pagamento, porquanto este direito, nos termos do n.º 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais).

Por último, sobre a possibilidade do eleito na sua actividade profissional usufruir de um horário flexível de 35 horas semanais, consideramos admissível se verificados os termos previstos no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais nº 1/2009 (cláusula 7ª), de 28.09, publicado na 2ª Série do Diário da República e no seu Regulamento de Extensão nº 1-A/2010, publicado na 2ª Série do Diário da República, em 2 de Março de 2010.

Ou seja, no caso do trabalhador em causa estar sindicalizado nas associações abrangidas pelo referido Acordo Colectivo ou, não pertencer, ao abrigo do Regulamento de Extensão, a nenhuma associação sindical diferente daquelas, poderá beneficiar de um horário flexível, não havendo, dessa forma, lugar ao pagamento de compensação de encargos à entidade patronal se as suas funções autárquicas forem exercidas fora do horário de trabalho.

Em conclusão:

1. Tendo a freguesia em causa menos de 5000 eleitores, o Presidente da Junta, nos termos do art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, tem direito à dispensa do exercício das suas actividades profissionais, até trinta e seis horas mensais, devendo, para tal, avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência.

2. Os encargos resultantes da dispensa do exercício da actividade profissional, por força do disposto no art. 24º do Estatuto dos Eleitos Locais, são suportados pelo orçamento da Freguesia e devem ser autorizados pela Junta de Freguesia.

3. O dever de assiduidade pelo qual o trabalhador está vinculado, no âmbito da sua relação laboral, impõe ou, pelo menos, recomenda, que este justifique, junto da entidade patronal, o exercício das funções autárquicas e o período em que decorreram.

4. Não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição, porquanto este direito, nos termos do n.º 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais).

5. O eleito local, enquanto trabalhador, pode usufruir de um horário flexível se estiver abrangido pelo Acordo Colectivo de Carreiras Gerais nº 1/2009, (cláusula 7ª), de 28.09, publicado na 2ª Série do Diário da República e pelo seu Regulamento de Extensão nº 1-A/2010, publicado na 2ª Série do Diário da República, em 2 de Março de 2010.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)