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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Limites territoriais, PDM, Limites municipais.

Limites territoriais, PDM, Limites municipais.

1 – Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 A primeira questão a dirimir respeita às informações anexas ao pedido de parecer.
Efectivamente na informação dos serviços técnicos refere-se que parte do prédio onde se pretende implantar um novo edifício está situado em área não abrangida pelo PDM de Condeixa-a-Nova enquanto na informação jurídica se refere que parte do prédio está situado fora dos limites territoriais do município.
São, assim, dois pressupostos de facto bastante distintos que convém esclarecer.
Se a parte do prédio em questão se localizasse fora da área abrangida pelo PDM de Condeixa-a-Nova mas dentro dos limites territoriais de Condeixa a nossa resposta seria a seguinte:
O PDM não define os limites territoriais da autarquia, sendo um mero regulamento municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo a as demais políticas públicas.

Se esse regulamento municipal não abrange toda a área do território municipal, há que considerar que o território municipal não abrangido por qualquer PMOT é uma área sem plano, pelo que o controlo prévio das operações urbanísticas aí localizadas deve ser realizado obedecendo às normas e princípios aplicáveis a uma área sem PMOT.

De facto, se um Plano Director Municipal não abranger toda a área do município a única consequência que daí advém é que a área municipal não abrangida não terá as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes desse Plano e os pedidos de licenciamento em prédios aí situados não poderão reger-se pelas normas do respectivo Plano Director Municipal.
Pelo que deduzimos das informações, estando a maior parte do prédio localizado numa determinada classe de espaço, embora parte do prédio esteja incluída noutra classe de espaço, há que aplicar as normas do PDM aplicáveis à área abrangida pela maior parte do prédio, ou, em alternativa, o município previamente proceder a uma correcção material ao seu PDM, nos termos da alínea a) do n º 1 do artigo 97 –A, do decreto-lei n º 380/99, de 22/09, na redacção dada pelo decreto-lei n º 181/2009.

2 – Se pelo contrário, parte do prédio em causa se situa fora dos limites territoriais do município de Condeixa-a-Nova, então a questão colocada haverá de perspectivar-se não em função do PDM, mas em torno do conceito de autarquia. 
Ora, atento o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República, são quatro os elementos essenciais do conceito de autarquia: o território; a população; os interesses comuns e os seus órgãos representativos.
Assim, o elemento território assume um duplo papel: em primeiro lugar, permite a definição do agregado populacional cujos interesses serão os fins específicos das autarquias; em segundo, mas não menos importante, o de limitar a jurisdição da autarquia e a competência dos seus órgãos, em razão do lugar.
Deste modo, servindo o território para delimitar também o âmbito das atribuições municipais, tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências – entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT, dentro do seu território, sob pena de ilegalidade pela prática de  acto estranho às suas atribuições, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Nestas circunstâncias, e no caso concreto, estando a maior parte do prédio no município de Condeixa-a-Nova e estando o edifício principal a edificar localizado no território de Condeixa-a-Nova, julgamos que deve a operação urbanística respeitante ao edifício principal e às edificações localizadas no território do município de Condeixa-a-Nova ser licenciadas por esta autarquia,  sendo obviamente apenas  submetidos  ao PDM de Condeixa-a-Nova.
Pelo contrário, os edifícios localizados no território do município de Coimbra (pelas indicações constantes de uma das informações tal sucede com a piscina) devem ser submetidos ao controlo prévio do município de Coimbra, ficando apenas sujeitos ao PDM de Coimbra.

.
4- De tudo resulta que a entidade que deve apreciar o pedido e exercer o controlo prévio sobre cada uma das operações urbanísticas incluídas no pedido é aquela que tiver competência para tal, em função do território, aferindo-se os limites territoriais dos municípios pela lei que presidiu à sua criação, só sendo de atender à delimitação do PDM se esta corresponder aos limites territoriais do município. Note-se que a situação registral do prédio também não é, por si só, relevante para definir a competência para o licenciamento porquanto as presunções derivadas do registo (cf. Artigo 7.º do Código do Registo Predial) são meras presunções juris tantum, ou seja, admitem prova em contrário.
 Se, porventura, existirem litígios sobre os limites territoriais autárquicos eles só poderão ser resolvidos em tribunal.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 
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Limites territoriais, PDM, Limites municipais.

Limites territoriais, PDM, Limites municipais.

1 – Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 A primeira questão a dirimir respeita às informações anexas ao pedido de parecer.
Efectivamente na informação dos serviços técnicos refere-se que parte do prédio onde se pretende implantar um novo edifício está situado em área não abrangida pelo PDM de Condeixa-a-Nova enquanto na informação jurídica se refere que parte do prédio está situado fora dos limites territoriais do município.
São, assim, dois pressupostos de facto bastante distintos que convém esclarecer.
Se a parte do prédio em questão se localizasse fora da área abrangida pelo PDM de Condeixa-a-Nova mas dentro dos limites territoriais de Condeixa a nossa resposta seria a seguinte:
O PDM não define os limites territoriais da autarquia, sendo um mero regulamento municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo a as demais políticas públicas.

Se esse regulamento municipal não abrange toda a área do território municipal, há que considerar que o território municipal não abrangido por qualquer PMOT é uma área sem plano, pelo que o controlo prévio das operações urbanísticas aí localizadas deve ser realizado obedecendo às normas e princípios aplicáveis a uma área sem PMOT.

De facto, se um Plano Director Municipal não abranger toda a área do município a única consequência que daí advém é que a área municipal não abrangida não terá as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes desse Plano e os pedidos de licenciamento em prédios aí situados não poderão reger-se pelas normas do respectivo Plano Director Municipal.
Pelo que deduzimos das informações, estando a maior parte do prédio localizado numa determinada classe de espaço, embora parte do prédio esteja incluída noutra classe de espaço, há que aplicar as normas do PDM aplicáveis à área abrangida pela maior parte do prédio, ou, em alternativa, o município previamente proceder a uma correcção material ao seu PDM, nos termos da alínea a) do n º 1 do artigo 97 –A, do decreto-lei n º 380/99, de 22/09, na redacção dada pelo decreto-lei n º 181/2009.

2 – Se pelo contrário, parte do prédio em causa se situa fora dos limites territoriais do município de Condeixa-a-Nova, então a questão colocada haverá de perspectivar-se não em função do PDM, mas em torno do conceito de autarquia. 
Ora, atento o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República, são quatro os elementos essenciais do conceito de autarquia: o território; a população; os interesses comuns e os seus órgãos representativos.
Assim, o elemento território assume um duplo papel: em primeiro lugar, permite a definição do agregado populacional cujos interesses serão os fins específicos das autarquias; em segundo, mas não menos importante, o de limitar a jurisdição da autarquia e a competência dos seus órgãos, em razão do lugar.
Deste modo, servindo o território para delimitar também o âmbito das atribuições municipais, tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências – entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT, dentro do seu território, sob pena de ilegalidade pela prática de  acto estranho às suas atribuições, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Nestas circunstâncias, e no caso concreto, estando a maior parte do prédio no município de Condeixa-a-Nova e estando o edifício principal a edificar localizado no território de Condeixa-a-Nova, julgamos que deve a operação urbanística respeitante ao edifício principal e às edificações localizadas no território do município de Condeixa-a-Nova ser licenciadas por esta autarquia,  sendo obviamente apenas  submetidos  ao PDM de Condeixa-a-Nova.
Pelo contrário, os edifícios localizados no território do município de Coimbra (pelas indicações constantes de uma das informações tal sucede com a piscina) devem ser submetidos ao controlo prévio do município de Coimbra, ficando apenas sujeitos ao PDM de Coimbra.

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4- De tudo resulta que a entidade que deve apreciar o pedido e exercer o controlo prévio sobre cada uma das operações urbanísticas incluídas no pedido é aquela que tiver competência para tal, em função do território, aferindo-se os limites territoriais dos municípios pela lei que presidiu à sua criação, só sendo de atender à delimitação do PDM se esta corresponder aos limites territoriais do município. Note-se que a situação registral do prédio também não é, por si só, relevante para definir a competência para o licenciamento porquanto as presunções derivadas do registo (cf. Artigo 7.º do Código do Registo Predial) são meras presunções juris tantum, ou seja, admitem prova em contrário.
 Se, porventura, existirem litígios sobre os limites territoriais autárquicos eles só poderão ser resolvidos em tribunal.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)