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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Edificação, obra de escassa relevância urbanística, cumprimento de normas legais e regulamentares.

Edificação, obra de escassa relevância urbanística, cumprimento de normas legais e regulamentares.

A Câmara Municipal da …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se uma vedação de um terreno está, ou não, sujeita a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da edificação e urbanização (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com a última redacção que lhe foi dada pelo D.L. 26/2010, de 20.3, e ainda se, no caso de não estar sujeito a esse controlo prévio, pode o órgão impor um determinado alinhamento para a dita vedação.

Sobre o assunto, informamos:

A obra referida, pelas características descritas no processo, sendo uma edificação, nos termos e para os efeitos da definição da al. a) do artigo 2º do RJUE – não temos dúvidas de que é uma construção que se incorpora no solo com carácter de permanência – é ainda uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6º-A, seja como edificação contigua ou não ao edifício principal, nos termos da alínea a) do nº1, com as demais características aí enunciadas, seja como muro de vedação, de acordo com a alínea a), dependendo das características que tem ou se pretende para a obra.

Note-se ainda que em regulamento municipal se podem estabelecerem limites além dos enunciados naquela norma, nos termos conjugados da alínea i) do nº1 e número 3 do mesmo artigo 6º-A.

Tenha-se, no entanto, em atenção que mesmo as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitos ao cumprimento de preceitos legais e regulamentares e, em consequência, a fiscalização e a medidas de tutela urbanística.

Com efeito, de acordo com o nº8 do artigo 6º, a isenção de controlo prévio dessas obras, não as isenta “da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões e restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 73º/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional”.

Estabelece depois o nº1 do artigo 93º, que “a realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio”.

Quanto às medidas de tutela da legalidade, estabelece o artigo 102º, na alínea c) do nº1, que o presidente da câmara municipal é competente para embargar “obras de urbanização, de edificação ou de demolição” quando as mesmas se realizem, “em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis”, o que inclui as ditas obras de escassa relevância urbanística, não sujeitas a controlo prévio, podendo igualmente ordenar trabalhos de correcção ou, quando se justificar, a demolição da obra e reposição do terreno, nos termos dos artigos 105º e 106º.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Edificação, obra de escassa relevância urbanística, cumprimento de normas legais e regulamentares.

Edificação, obra de escassa relevância urbanística, cumprimento de normas legais e regulamentares.

A Câmara Municipal da …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se uma vedação de um terreno está, ou não, sujeita a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da edificação e urbanização (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com a última redacção que lhe foi dada pelo D.L. 26/2010, de 20.3, e ainda se, no caso de não estar sujeito a esse controlo prévio, pode o órgão impor um determinado alinhamento para a dita vedação.

Sobre o assunto, informamos:

A obra referida, pelas características descritas no processo, sendo uma edificação, nos termos e para os efeitos da definição da al. a) do artigo 2º do RJUE – não temos dúvidas de que é uma construção que se incorpora no solo com carácter de permanência – é ainda uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6º-A, seja como edificação contigua ou não ao edifício principal, nos termos da alínea a) do nº1, com as demais características aí enunciadas, seja como muro de vedação, de acordo com a alínea a), dependendo das características que tem ou se pretende para a obra.

Note-se ainda que em regulamento municipal se podem estabelecerem limites além dos enunciados naquela norma, nos termos conjugados da alínea i) do nº1 e número 3 do mesmo artigo 6º-A.

Tenha-se, no entanto, em atenção que mesmo as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitos ao cumprimento de preceitos legais e regulamentares e, em consequência, a fiscalização e a medidas de tutela urbanística.

Com efeito, de acordo com o nº8 do artigo 6º, a isenção de controlo prévio dessas obras, não as isenta “da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões e restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 73º/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional”.

Estabelece depois o nº1 do artigo 93º, que “a realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio”.

Quanto às medidas de tutela da legalidade, estabelece o artigo 102º, na alínea c) do nº1, que o presidente da câmara municipal é competente para embargar “obras de urbanização, de edificação ou de demolição” quando as mesmas se realizem, “em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis”, o que inclui as ditas obras de escassa relevância urbanística, não sujeitas a controlo prévio, podendo igualmente ordenar trabalhos de correcção ou, quando se justificar, a demolição da obra e reposição do terreno, nos termos dos artigos 105º e 106º.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)