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Home Pareceres Jurídicos até 2017 PDM de …; D.L.124/2006.

PDM de …; D.L.124/2006.

A Câmara Municipal de …, em ofício de …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir um aparente conflito entre o disposto na alínea e) do nº 2.1 do artigo 42º do Regulamento do seu PDM, por um lado, e o nº3 do artigo 16º do D.L. 124/2006, de 28.6, com as últimas alterações introduzidas pelo D.L. 17/2009, de 14.1, que aprova o sistema de defesa da floresta contra incêndios.

Sobre o assunto, começaremos por transcrever as normas em causa.

Assim, estabelece o seguinte a alínea e) do nº 2.1 do artigo 42º do Regulamento do PDM (RCM nº2/2005, de 5.01.)

Secção IV
Espaços Florestais

Artigo 42º
Definição
1-…
2.-…
2.1 – Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:

e) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;

 

 

 

 

Estabelece, por sua vez, o D.L. 124/2006, de 14.1, no nº3 do seu artigo 16º, com a redacção do D.L. 17/2009, de 14.1, o seguinte:

Artigo 16º
Condicionamentos à habitação
1 -…
2 -…
3 – As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PDMFCI respectivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos”

Diz-nos esta norma, em suma, que a faixa de protecção nunca inferior a 50 m, e demais medidas aí previstas apenas se aplicam se não houver plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), em vigor para a área do município, que estabelaça regras distintas.

Ora, informou-nos, entretanto, a Câmara Municipal que já se encontra em vigor PMDFCI para a área do município, mas que, no entanto, o mesmo não contém regras diferentes das enunciadas no nº3 do artigo 16º, limitando-se o seu conteúdo as cartas de risco de incêndio, que, nos termos dos nº1 e 2 do artigo, devem constar dos PMDFCI.

Sendo assim, e à falta de outras no PMDFCI, aplicam-se directamente na área do município as regras e critérios do nº3 do artigo 16º, ainda que contrariem as regras do PDM, nomeadamente a alínea e) do ponto 2.1, do artigo 42º do seu Regulamento, por serem as primeiras normas de hierarquia superior.

Por último, sendo as regras do nº3 do artigo 16º do D.L. 124/2006, de 28.6, incompatíveis com o disposto no PDM, deve este ser alterado, através do procedimento de alteração por adaptação, nos termos regulados na alínea a) do nº1 do artigo 97º do RJIGT.

Qualquer esclarecimento adicional que se julgue necessário, deverá ser solicitado por essa Câmara Municipal aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade que tutela a matéria em causa.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

 
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PDM de …; D.L.124/2006.

A Câmara Municipal de …, em ofício de …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir um aparente conflito entre o disposto na alínea e) do nº 2.1 do artigo 42º do Regulamento do seu PDM, por um lado, e o nº3 do artigo 16º do D.L. 124/2006, de 28.6, com as últimas alterações introduzidas pelo D.L. 17/2009, de 14.1, que aprova o sistema de defesa da floresta contra incêndios.

Sobre o assunto, começaremos por transcrever as normas em causa.

Assim, estabelece o seguinte a alínea e) do nº 2.1 do artigo 42º do Regulamento do PDM (RCM nº2/2005, de 5.01.)

Secção IV
Espaços Florestais

Artigo 42º
Definição
1-…
2.-…
2.1 – Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:

e) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;

 

 

 

 

Estabelece, por sua vez, o D.L. 124/2006, de 14.1, no nº3 do seu artigo 16º, com a redacção do D.L. 17/2009, de 14.1, o seguinte:

Artigo 16º
Condicionamentos à habitação
1 -…
2 -…
3 – As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PDMFCI respectivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos”

Diz-nos esta norma, em suma, que a faixa de protecção nunca inferior a 50 m, e demais medidas aí previstas apenas se aplicam se não houver plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), em vigor para a área do município, que estabelaça regras distintas.

Ora, informou-nos, entretanto, a Câmara Municipal que já se encontra em vigor PMDFCI para a área do município, mas que, no entanto, o mesmo não contém regras diferentes das enunciadas no nº3 do artigo 16º, limitando-se o seu conteúdo as cartas de risco de incêndio, que, nos termos dos nº1 e 2 do artigo, devem constar dos PMDFCI.

Sendo assim, e à falta de outras no PMDFCI, aplicam-se directamente na área do município as regras e critérios do nº3 do artigo 16º, ainda que contrariem as regras do PDM, nomeadamente a alínea e) do ponto 2.1, do artigo 42º do seu Regulamento, por serem as primeiras normas de hierarquia superior.

Por último, sendo as regras do nº3 do artigo 16º do D.L. 124/2006, de 28.6, incompatíveis com o disposto no PDM, deve este ser alterado, através do procedimento de alteração por adaptação, nos termos regulados na alínea a) do nº1 do artigo 97º do RJIGT.

Qualquer esclarecimento adicional que se julgue necessário, deverá ser solicitado por essa Câmara Municipal aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade que tutela a matéria em causa.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)