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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Contratos Públicos, assinatura electrónica,

Contratos Públicos, assinatura electrónica,

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Foram formuladas as seguintes questões:

“a) Da conjugação do nº 4 do artigo 8º com o disposto no n~1 do artigo 27º da mesma Portaria, será que podemos concluir que o concorrente está obrigado a assinar todos os documentos da proposta com assinatura electrónica qualificada antes de efectuar o seu carregamento?

b) Ou, caso tenha optado pela faculdade que lhe confere o nº 5 do artigo 18º, será que os documentos que constituem a proposta podem estar dispensados da assinatura electrónica qualificada, quando o concorrente haja submetido a sua proposta, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador, enquanto representante legal daquele?”

Cumpre informar:

Estipula o nº 4 do art.º 18º, da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, no âmbito da formação dos contratos públicos, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica”.

Por sua vez, estipula o nº 5 do citado normativo que “As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão”.

Da leitura conjugada dos citados artigos resulta, do primeiro, a regra relativa ao carregamento das propostas na plataforma electrónica, em que se exige a sua encriptação e assinatura electrónica e, na segunda, a excepção que prevê a possibilidade de os interessados, quando concedida na plataforma electrónica, carregarem a sua proposta sem a encriptar e assinar electronicamente.

Repare-se que o nº 5 do art.º 18º ao utilizar na sua redacção a expressão “podem conceder” significa que o legislador quis estabelecer, não uma obrigação, mas tão só a faculdade de as plataformas concederem a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica.

Ou seja, a faculdade prevista no nº 5 do referido normativo só é aplicável quando a plataforma electrónica a conceder, pelo que, dever-se-á entender que, na hipótese da plataforma electrónica não prever essa possibilidade, o interessado está obrigado a cumprir o disposto no nº 4 desse artigo que determina que o ficheiro da proposta, aquando do acto de carregamento, esteja encriptado e assinado, através da assinatura electrónica.

É, aliás, o entendimento que decorre da conjugação com o disposto no nº 1 do art.º 27º do mesmo diploma, que exige, enquanto regra geral, que todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas sejam assinados electronicamente.

Poder-se-á, assim, concluir da conjugação dos nºs 4 e 5 do art.º 18º com o nº 1 do art.º 27º da Portaria nº 701-G/2008 que o interessado, aquando do carregamento, está obrigado a assinar os documentos da proposta com assinatura electrónica qualificada, salvo se a própria plataforma conceder a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados sem a respectiva assinatura electrónica até ao momento da submissão.

É de acentuar, no entanto, que a ausência de assinatura só é admissível até à submissão da proposta, porquanto, nos termos do nº 2 do art.º 19º da citada Portaria, o momento da submissão corresponde ao momento em que se efectua a assinatura electrónica da proposta.

Desta forma, no que toca à excepção referida no nº 5 do citado art.º 18º, não deve ser dispensada a assinatura electrónica qualificada, quando o concorrente haja submetido a sua proposta. Esta, como já referimos, apenas pode ser dispensada aquando do carregamento da proposta.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Contratos Públicos, assinatura electrónica,

Contratos Públicos, assinatura electrónica,

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Foram formuladas as seguintes questões:

“a) Da conjugação do nº 4 do artigo 8º com o disposto no n~1 do artigo 27º da mesma Portaria, será que podemos concluir que o concorrente está obrigado a assinar todos os documentos da proposta com assinatura electrónica qualificada antes de efectuar o seu carregamento?

b) Ou, caso tenha optado pela faculdade que lhe confere o nº 5 do artigo 18º, será que os documentos que constituem a proposta podem estar dispensados da assinatura electrónica qualificada, quando o concorrente haja submetido a sua proposta, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador, enquanto representante legal daquele?”

Cumpre informar:

Estipula o nº 4 do art.º 18º, da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, no âmbito da formação dos contratos públicos, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica”.

Por sua vez, estipula o nº 5 do citado normativo que “As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão”.

Da leitura conjugada dos citados artigos resulta, do primeiro, a regra relativa ao carregamento das propostas na plataforma electrónica, em que se exige a sua encriptação e assinatura electrónica e, na segunda, a excepção que prevê a possibilidade de os interessados, quando concedida na plataforma electrónica, carregarem a sua proposta sem a encriptar e assinar electronicamente.

Repare-se que o nº 5 do art.º 18º ao utilizar na sua redacção a expressão “podem conceder” significa que o legislador quis estabelecer, não uma obrigação, mas tão só a faculdade de as plataformas concederem a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica.

Ou seja, a faculdade prevista no nº 5 do referido normativo só é aplicável quando a plataforma electrónica a conceder, pelo que, dever-se-á entender que, na hipótese da plataforma electrónica não prever essa possibilidade, o interessado está obrigado a cumprir o disposto no nº 4 desse artigo que determina que o ficheiro da proposta, aquando do acto de carregamento, esteja encriptado e assinado, através da assinatura electrónica.

É, aliás, o entendimento que decorre da conjugação com o disposto no nº 1 do art.º 27º do mesmo diploma, que exige, enquanto regra geral, que todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas sejam assinados electronicamente.

Poder-se-á, assim, concluir da conjugação dos nºs 4 e 5 do art.º 18º com o nº 1 do art.º 27º da Portaria nº 701-G/2008 que o interessado, aquando do carregamento, está obrigado a assinar os documentos da proposta com assinatura electrónica qualificada, salvo se a própria plataforma conceder a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados sem a respectiva assinatura electrónica até ao momento da submissão.

É de acentuar, no entanto, que a ausência de assinatura só é admissível até à submissão da proposta, porquanto, nos termos do nº 2 do art.º 19º da citada Portaria, o momento da submissão corresponde ao momento em que se efectua a assinatura electrónica da proposta.

Desta forma, no que toca à excepção referida no nº 5 do citado art.º 18º, não deve ser dispensada a assinatura electrónica qualificada, quando o concorrente haja submetido a sua proposta. Esta, como já referimos, apenas pode ser dispensada aquando do carregamento da proposta.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)