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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Conceitos urbanísticos, edifícios em banda e geminados

Conceitos urbanísticos, edifícios em banda e geminados

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico sobre o caso que se segue.

Foi requerida a aprovação de alteração em obra de um projecto de arquitectura de uma Moradia Unifamiliar, Anexos e Muros de Vedação.

Pretende o órgão saber se das alterações propostas resulta uma construção em banda, como defendem os seus serviços técnicos, ou uma construção geminada, como sustentam a requerente, solicitando, ao mesmo tempo, uma orientação geral sobre a matéria.

A questão, para a Câmara Municipal, tem especial interesse para a verificação do cumprimento do artigo 29º do Regulamento do PDM, que estipula que,

Artº 29º

8 – A profundidade de construção em banda será no máximo de 15 metros. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas”.

Uma vez que o PDM, ou outro instrumento de gestão territorial em vigor para a zona, não define o que sejam construções isoladas, geminadas e em banda, teremos de buscar no D.R. 9/2009, de 29.5, a definição dos conceitos.

No diploma, encontramos a definição dessas tipologias para as moradias, na sua Ficha 432, com a seguinte caracterização:

Geminadas, quando os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena;

Em banda, quando os edifícios se agrupam em conjunto de três ou mais edifícios contíguos.

Empena, por sua vez, é “cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos” (Ficha nº24)

Na Informação Técnica 41.2010/DOU, a Câmara Municipal dá exemplos do que entende por construção em banda. Um dos exemplos, aquele que precisamente é apresentado como correspondendo ao caso concreto, para além da representação gráfica – Exemplo 2 – tem a seguinte descrição:

2. Exemplo 2 – as edificações D e E definem a tipologia em banda ou geminada?
a) De acordo com as definições atrás mencionadas e informação técnica constante do processo de obras 77/08 (Doc 1 a 6) tem sido referido que se insere na tipologia de banda, apesar do contacto ser por telheiro e não pela empena do edifício principal, dado que, no terreno confinante C poderá ser edificada construção que encosta a edifício D e no terreno E existe construção que encosta ao edifício D (mas afasta ao terreno F), passando a constituir grupo de três ou mais edificações, enquadrando-se, portanto, no conceito de banda e não de geminada, razão pela qual, o edifício não poderá ter mais de 15m de profundidade (conforme consta no exemplo), de acordo com o Regulamento do PDM e RMEU;

A parte por nós sublinhada delimita de forma mais precisa a questão que se pretende ver respondida. Isto é, saber-se se a parede de um anexo, ou simples telheiro, pode ser contabilizado para o efeito.

 

Teremos, em primeiro lugar, de definir o que se entende por moradia, para efeitos da norma.

Ora, moradia, de acordo com a Ficha 32, é como se designa o fogo quando este “ocupa a totalidade do edifício, a qual adopta ainda a designação de isolada quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício com excepção dos seus edifícios anexos”, sabendo-se igualmente que fogo, de acordo com a mesma ficha, e no que interessa para a situação concreta, é “a totalidade do edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares”.

Anexo, ou Edifício Anexo, por seu lado, de acordo com a Ficha 22, é “o edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal”. Em nota complementar diz-se que “um edifício anexo assegura usos complementares necessários à utilização do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, etc.). O edifício anexo não tem, pois, autonomia desligada do edifício principal.”

Devemos assim concluir, da conjugação destes conceitos, que dos tais “espaços privativos complementares” que integram “a totalidade do edifício”, fazem parte os edifícios anexos, quando existam. Este entendimento é reforçado pelo facto de os anexos, como é dito na Ficha 22, não terem autonomia desligada do edifício principal. Dito de outra forma, anexos e edifício principal, constituem um conjunto edificado1.

Sendo os anexos parte da totalidade do edifício – ou seja, no caso que nos é apresentado, da moradia – quando as suas paredes laterais (quando as tenham, o que, nomeadamente no caso de simples telheiros, nem sempre acontece), ou seja, as suas empenas, encostem, de um lado, ao edifício principal, e do outro, a outra moradia, temos “moradias geminadas”. Essencial é que se preencha o outro factor que conduz a uma geminação de construções, que é existir uma continuidade edificada, sem interrupções, portanto.

Se, para além dessas, houver uma outra moradia que encoste a outra parede lateral de um desses edifícios, formando um conjunto de, pelo menos, três edifícios, temos moradias em banda.

Concluindo, se do projecto agora em causa resultar construção em banda, nos termos atrás expostos, deve ser cumprida a profundidade máxima de 15 metros imposta no nº8 do artigo 29º do Regulamento do PDM.

  
1. De acordo com a definição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª edição revista e ampliada – Editora Nova Fronteira, citada no “Projecto de Vocabulário do Ordenamento do Território, Versão de Setembro de 2004, Anexo é “prédio que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa”

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

 

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Conceitos urbanísticos, edifícios em banda e geminados

Conceitos urbanísticos, edifícios em banda e geminados

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico sobre o caso que se segue.

Foi requerida a aprovação de alteração em obra de um projecto de arquitectura de uma Moradia Unifamiliar, Anexos e Muros de Vedação.

Pretende o órgão saber se das alterações propostas resulta uma construção em banda, como defendem os seus serviços técnicos, ou uma construção geminada, como sustentam a requerente, solicitando, ao mesmo tempo, uma orientação geral sobre a matéria.

A questão, para a Câmara Municipal, tem especial interesse para a verificação do cumprimento do artigo 29º do Regulamento do PDM, que estipula que,

Artº 29º

8 – A profundidade de construção em banda será no máximo de 15 metros. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas”.

Uma vez que o PDM, ou outro instrumento de gestão territorial em vigor para a zona, não define o que sejam construções isoladas, geminadas e em banda, teremos de buscar no D.R. 9/2009, de 29.5, a definição dos conceitos.

No diploma, encontramos a definição dessas tipologias para as moradias, na sua Ficha 432, com a seguinte caracterização:

Geminadas, quando os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena;

Em banda, quando os edifícios se agrupam em conjunto de três ou mais edifícios contíguos.

Empena, por sua vez, é “cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos” (Ficha nº24)

Na Informação Técnica 41.2010/DOU, a Câmara Municipal dá exemplos do que entende por construção em banda. Um dos exemplos, aquele que precisamente é apresentado como correspondendo ao caso concreto, para além da representação gráfica – Exemplo 2 – tem a seguinte descrição:

2. Exemplo 2 – as edificações D e E definem a tipologia em banda ou geminada?
a) De acordo com as definições atrás mencionadas e informação técnica constante do processo de obras 77/08 (Doc 1 a 6) tem sido referido que se insere na tipologia de banda, apesar do contacto ser por telheiro e não pela empena do edifício principal, dado que, no terreno confinante C poderá ser edificada construção que encosta a edifício D e no terreno E existe construção que encosta ao edifício D (mas afasta ao terreno F), passando a constituir grupo de três ou mais edificações, enquadrando-se, portanto, no conceito de banda e não de geminada, razão pela qual, o edifício não poderá ter mais de 15m de profundidade (conforme consta no exemplo), de acordo com o Regulamento do PDM e RMEU;

A parte por nós sublinhada delimita de forma mais precisa a questão que se pretende ver respondida. Isto é, saber-se se a parede de um anexo, ou simples telheiro, pode ser contabilizado para o efeito.

 

Teremos, em primeiro lugar, de definir o que se entende por moradia, para efeitos da norma.

Ora, moradia, de acordo com a Ficha 32, é como se designa o fogo quando este “ocupa a totalidade do edifício, a qual adopta ainda a designação de isolada quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício com excepção dos seus edifícios anexos”, sabendo-se igualmente que fogo, de acordo com a mesma ficha, e no que interessa para a situação concreta, é “a totalidade do edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares”.

Anexo, ou Edifício Anexo, por seu lado, de acordo com a Ficha 22, é “o edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal”. Em nota complementar diz-se que “um edifício anexo assegura usos complementares necessários à utilização do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, etc.). O edifício anexo não tem, pois, autonomia desligada do edifício principal.”

Devemos assim concluir, da conjugação destes conceitos, que dos tais “espaços privativos complementares” que integram “a totalidade do edifício”, fazem parte os edifícios anexos, quando existam. Este entendimento é reforçado pelo facto de os anexos, como é dito na Ficha 22, não terem autonomia desligada do edifício principal. Dito de outra forma, anexos e edifício principal, constituem um conjunto edificado1.

Sendo os anexos parte da totalidade do edifício – ou seja, no caso que nos é apresentado, da moradia – quando as suas paredes laterais (quando as tenham, o que, nomeadamente no caso de simples telheiros, nem sempre acontece), ou seja, as suas empenas, encostem, de um lado, ao edifício principal, e do outro, a outra moradia, temos “moradias geminadas”. Essencial é que se preencha o outro factor que conduz a uma geminação de construções, que é existir uma continuidade edificada, sem interrupções, portanto.

Se, para além dessas, houver uma outra moradia que encoste a outra parede lateral de um desses edifícios, formando um conjunto de, pelo menos, três edifícios, temos moradias em banda.

Concluindo, se do projecto agora em causa resultar construção em banda, nos termos atrás expostos, deve ser cumprida a profundidade máxima de 15 metros imposta no nº8 do artigo 29º do Regulamento do PDM.

  
1. De acordo com a definição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª edição revista e ampliada – Editora Nova Fronteira, citada no “Projecto de Vocabulário do Ordenamento do Território, Versão de Setembro de 2004, Anexo é “prédio que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa”

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)