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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Impedimentos, quorum.

Impedimentos, quorum.

A Câmara Municipal do …, através de um ofício de …, solicitou-nos um pedido de parecer sobre  a questão mencionada em epígrafe, mais concretamente, se um vereador poderia participar numa votação em que a Câmara Municipal o iria designar para o Conselho de Administração duma empresa municipal.

Sobre a questão temos a informar:

A questão de direito subjacente ao problema jurídico que nos foi presente respeita a impedimentos.

Os impedimentos são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP « Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
 A garantia da imparcialidade implica o estabelecimento de impedimentos aos titulares de órgãos e agentes da administração pública.
 Assim, os impedimentos são um dos corolários do princípio da imparcialidade e implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração. Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.
 Os casos de impedimento estão consagrados no artigo 44º do CPA e são os seguintes:
« Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Publica pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou em contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
– a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
– b) Quando , por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjugue, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º graus da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
 – d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
– e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
 – g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; »

2- Um dos problemas que se formulam a respeita dos impedimentos é sobre a taxatividade ou não deste elenco legal de impedimentos considerando a doutrina1 que as hipóteses elencadas constituem as únicas causas de impedimentos.
Outra das questões respeita ao conceito de intervenção constante do corpo da norma , ou seja, se a proibição de intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato abrange apenas a fase final , a decisão, ou se abrange todo o iter procedimental. Entende também a doutrina que o conceito de intervenção não se deve cingir apenas à fase da decisão mas deve também abranger todos os procedimentos de instrução da mesma bem os actos de execução da decisão « o que é perfeitamente compreensível, dado ser na fase de instrução que o órgão recolhe os dados essenciais da decisão e ser o momento em que mais sentido faz a exigência de uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos».2 A norma exceptua os actos de mero expediente dado que estes não podem ser influenciados pela pessoa que os pratica.
3- Quando se verifique causa de impedimento relativamente a qualquer eleito local deve o mesmo comunicar o facto ao presidente do respectivo órgão podendo, também, qualquer interessado requerer a declaração do impedimento, até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto. Por último, refira-se que compete ao presidente do órgão conhecer da existência do impedimento e declará-lo, excepto se se tratar de impedimento do próprio presidente em que a decisão sobre o incidente compete ao próprio órgão colegial, sem intervenção do presidente. Assim, o Presidente da Câmara só deve aceitar e declarar os casos de impedimento que se circunscrevam às várias hipóteses do artigo 44º do CPA. Tal significa que os vereadores da Câmara Municipal não se podem auto declarar impedidos dado que tal representa uma clara violação das regras constantes do CPA sobre impedimentos.

Ora, no caso em análise, o vereador em causa estava efectivamente impedido de participar na votação, dado que nele tinha interesse directo, alínea a) do artigo 44 º do CPA, competindo ao Presidente da Câmara declarar o impedimento, de acordo com as normas que citámos.
Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão os agente impedido são anuláveis nos termos gerais de direito.
.
Note-se que, nos termos da alínea i), do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, compete á Câmara Municipal nomear e exonerar o conselho de administração das empresa públicas municipais, como era o caso da empresa em questão. Acrescente-se que de acordo com o n º 8 do mesmo artigo podem ser nomeados membros da Câmara para este órgão, desde que exerçam funções não remuneradas ( n º 1 do artigo 47 º da lei n º 53-F/2006, de 29/12 ( lei do sector empresarial local).

II- No que respeita ao problema do quorum temos a referir o seguinte: As normas genéricas sobre a organização administrativa constantes do CPA prevalecem sobre quaisquer disposições especiais, excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares ( nºs 6 e 7 do artigo 2º do CPA). Assim a regra do nº 1 do artigo 22º deste Código que estabelece que os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto prevalece sobre o nº 1 do artigo 89º da lei nº 169/99, de 18/09, que não refere que o quorum se afere pelos membros com direito a voto. Significa, assim, que «o apuramento do quorum faz-se não em relação a todos os membros do órgão colegial, mas em relação aos membros com direito a voto (excluindo portanto os impedidos)»3. O quorum deverá, assim, ser apenas aferido pelos membros com direito a voto pelo que os membros impedidos são excluídos dessa contagem.
Consideramos, no entanto, que sendo a Câmara um órgão colegial deverá haver, para que exista quorum, um número mínimo de membros que permita a colegialidade,

 
1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 245 e sgt.
 
2. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 246.
 
3. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João raposo, Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva , Código Do Procedimento Administrativo Anotado, pag. 70.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)

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Impedimentos, quorum.

Impedimentos, quorum.

A Câmara Municipal do …, através de um ofício de …, solicitou-nos um pedido de parecer sobre  a questão mencionada em epígrafe, mais concretamente, se um vereador poderia participar numa votação em que a Câmara Municipal o iria designar para o Conselho de Administração duma empresa municipal.

Sobre a questão temos a informar:

A questão de direito subjacente ao problema jurídico que nos foi presente respeita a impedimentos.

Os impedimentos são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP « Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
 A garantia da imparcialidade implica o estabelecimento de impedimentos aos titulares de órgãos e agentes da administração pública.
 Assim, os impedimentos são um dos corolários do princípio da imparcialidade e implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração. Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.
 Os casos de impedimento estão consagrados no artigo 44º do CPA e são os seguintes:
« Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Publica pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou em contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
– a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
– b) Quando , por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjugue, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º graus da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
 – d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
– e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
– f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
 – g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; »

2- Um dos problemas que se formulam a respeita dos impedimentos é sobre a taxatividade ou não deste elenco legal de impedimentos considerando a doutrina1 que as hipóteses elencadas constituem as únicas causas de impedimentos.
Outra das questões respeita ao conceito de intervenção constante do corpo da norma , ou seja, se a proibição de intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato abrange apenas a fase final , a decisão, ou se abrange todo o iter procedimental. Entende também a doutrina que o conceito de intervenção não se deve cingir apenas à fase da decisão mas deve também abranger todos os procedimentos de instrução da mesma bem os actos de execução da decisão « o que é perfeitamente compreensível, dado ser na fase de instrução que o órgão recolhe os dados essenciais da decisão e ser o momento em que mais sentido faz a exigência de uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos».2 A norma exceptua os actos de mero expediente dado que estes não podem ser influenciados pela pessoa que os pratica.
3- Quando se verifique causa de impedimento relativamente a qualquer eleito local deve o mesmo comunicar o facto ao presidente do respectivo órgão podendo, também, qualquer interessado requerer a declaração do impedimento, até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto. Por último, refira-se que compete ao presidente do órgão conhecer da existência do impedimento e declará-lo, excepto se se tratar de impedimento do próprio presidente em que a decisão sobre o incidente compete ao próprio órgão colegial, sem intervenção do presidente. Assim, o Presidente da Câmara só deve aceitar e declarar os casos de impedimento que se circunscrevam às várias hipóteses do artigo 44º do CPA. Tal significa que os vereadores da Câmara Municipal não se podem auto declarar impedidos dado que tal representa uma clara violação das regras constantes do CPA sobre impedimentos.

Ora, no caso em análise, o vereador em causa estava efectivamente impedido de participar na votação, dado que nele tinha interesse directo, alínea a) do artigo 44 º do CPA, competindo ao Presidente da Câmara declarar o impedimento, de acordo com as normas que citámos.
Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão os agente impedido são anuláveis nos termos gerais de direito.
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Note-se que, nos termos da alínea i), do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, compete á Câmara Municipal nomear e exonerar o conselho de administração das empresa públicas municipais, como era o caso da empresa em questão. Acrescente-se que de acordo com o n º 8 do mesmo artigo podem ser nomeados membros da Câmara para este órgão, desde que exerçam funções não remuneradas ( n º 1 do artigo 47 º da lei n º 53-F/2006, de 29/12 ( lei do sector empresarial local).

II- No que respeita ao problema do quorum temos a referir o seguinte: As normas genéricas sobre a organização administrativa constantes do CPA prevalecem sobre quaisquer disposições especiais, excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares ( nºs 6 e 7 do artigo 2º do CPA). Assim a regra do nº 1 do artigo 22º deste Código que estabelece que os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto prevalece sobre o nº 1 do artigo 89º da lei nº 169/99, de 18/09, que não refere que o quorum se afere pelos membros com direito a voto. Significa, assim, que «o apuramento do quorum faz-se não em relação a todos os membros do órgão colegial, mas em relação aos membros com direito a voto (excluindo portanto os impedidos)»3. O quorum deverá, assim, ser apenas aferido pelos membros com direito a voto pelo que os membros impedidos são excluídos dessa contagem.
Consideramos, no entanto, que sendo a Câmara um órgão colegial deverá haver, para que exista quorum, um número mínimo de membros que permita a colegialidade,

 
1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 245 e sgt.
 
2. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 246.
 
3. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João raposo, Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva , Código Do Procedimento Administrativo Anotado, pag. 70.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)