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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.

Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões que se prendem com a identificação de erros e omissões no caderno de encargos no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP):
 
A suspensão do prazo para a apresentação das propostas ocorre no termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no nº 5 do artigo 61º ? Ou, o prazo para a apresentação das propostas suspende-se de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões?
 
Se o órgão competente para a decisão de contratar for o executivo municipal, e não se realizar nenhuma reunião de forma a ser cumprido o prazo previsto no artigo 61º, pode o Presidente da câmara proferir um despacho sobre a aceitação ou rejeição das listas de erros e omissões e ratificar essa decisão na reunião de câmara imediata? Em caso negativo, qual o procedimento correcto a adoptar?
 
 
No que respeita à primeira questão formulada, temos a informar:
 
Estipula o nº 1 do art. 61º do CCP que “Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detectado e que digam respeito a: (…)”
 
Por seu turno, prescreve o nº 3 do referido artigo que “A apresentação da lista referida no nº 1, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a presentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no nº 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo”.
 
E por fim, no que à questão importa, estabelece o nº 5 do mesmo normativo que “Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.”
 
Das disposições conjugadas resulta assim, por um lado, a obrigatoriedade dos interessados procederem à identificação dos erros e omissões do caderno de encargos até ao fim do quinto sexto do prazo para apresentação das propostas e, por outro, a suspensão do prazo para a apresentação das propostas contado desde o termo do quinto sexto desse prazo até à publicitação da decisão sobre os erros e omissões ou, na falta desta decisão, até ao fim do prazo para a apresentação das propostas (sexto final).
 
Ou seja, a apresentação da lista com a identificação de erros e omissões, mesmo que sobre ela não tenha havido decisão expressa de aceitação ou rejeição, implica necessariamente a suspensão do prazo de apresentação de propostas desde o termo do quinto sexto desse prazo até ao fim prazo para apresentação das mesmas.
 
Refira-se que esta suspensão é automática, pois, como já referimos, não depende de qualquer decisão da entidade adjudicante nesse sentido, mas tão só da disponibilização das listas de erros e omissões na plataforma electrónica e da notificação dos interessados que tenham adquirido cópia das peças do procedimento.
 
Dos preceitos citados não decorre, assim, que o prazo para a apresentação das propostas se suspende de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões, mas apenas que esse prazo suspende desde o termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas até à data da publicitação da decisão sobre os mesmos ou, na ausência desta, até ao sexto final do prazo para a apresentação das propostas.
 
Aliás, outra conclusão não se poderia retirar. De facto, se fosse admissível que o prazo para a apresentação das propostas se suspendesse sempre que um interessado apresentasse a lista de erros e omissões e o fizesse antes do termo do quinto sexto, a suspensão ocorreria antes do termo desse prazo, contrariando o período estabelecido na lei que, como vimos, apenas ocorre a partir do referido quinto sexto.
 
No que toca à segunda questão colocada e no pressuposto que é competência exclusiva da Câmara Municipal, apenas nos cumpre referir que não sendo possível esta reunir extraordinariamente para, nos termos do nº 5 do art. 61º do CCP, deliberar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e omissões, o Presidente da Câmara pode, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A72002, de 11 de Janeiro, praticar esse acto, desde que na primeira reunião do órgão o mesmo seja ratificado.
 
 
Em conclusão:
 
1. O prazo para a apresentação das propostas não se suspende de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões do caderno de encargos, mas apenas se suspende desde o termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas até à data da publicitação da decisão sobre os mesmos ou, na ausência desta, até ao sexto final do prazo para a apresentação das propostas.
 
2. Não sendo possível a Câmara reunir extraordinariamente para, nos termos do nº 5 do art. 61º do CCP, deliberar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e omissões, pode o Presidente da Câmara, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A72002, de 11 de Janeiro, praticar esse acto, desde que na primeira reunião do órgão o mesmo seja ratificado.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.

Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões que se prendem com a identificação de erros e omissões no caderno de encargos no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP):
 
A suspensão do prazo para a apresentação das propostas ocorre no termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no nº 5 do artigo 61º ? Ou, o prazo para a apresentação das propostas suspende-se de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões?
 
Se o órgão competente para a decisão de contratar for o executivo municipal, e não se realizar nenhuma reunião de forma a ser cumprido o prazo previsto no artigo 61º, pode o Presidente da câmara proferir um despacho sobre a aceitação ou rejeição das listas de erros e omissões e ratificar essa decisão na reunião de câmara imediata? Em caso negativo, qual o procedimento correcto a adoptar?
 
 
No que respeita à primeira questão formulada, temos a informar:
 
Estipula o nº 1 do art. 61º do CCP que “Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detectado e que digam respeito a: (…)”
 
Por seu turno, prescreve o nº 3 do referido artigo que “A apresentação da lista referida no nº 1, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a presentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no nº 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo”.
 
E por fim, no que à questão importa, estabelece o nº 5 do mesmo normativo que “Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.”
 
Das disposições conjugadas resulta assim, por um lado, a obrigatoriedade dos interessados procederem à identificação dos erros e omissões do caderno de encargos até ao fim do quinto sexto do prazo para apresentação das propostas e, por outro, a suspensão do prazo para a apresentação das propostas contado desde o termo do quinto sexto desse prazo até à publicitação da decisão sobre os erros e omissões ou, na falta desta decisão, até ao fim do prazo para a apresentação das propostas (sexto final).
 
Ou seja, a apresentação da lista com a identificação de erros e omissões, mesmo que sobre ela não tenha havido decisão expressa de aceitação ou rejeição, implica necessariamente a suspensão do prazo de apresentação de propostas desde o termo do quinto sexto desse prazo até ao fim prazo para apresentação das mesmas.
 
Refira-se que esta suspensão é automática, pois, como já referimos, não depende de qualquer decisão da entidade adjudicante nesse sentido, mas tão só da disponibilização das listas de erros e omissões na plataforma electrónica e da notificação dos interessados que tenham adquirido cópia das peças do procedimento.
 
Dos preceitos citados não decorre, assim, que o prazo para a apresentação das propostas se suspende de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões, mas apenas que esse prazo suspende desde o termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas até à data da publicitação da decisão sobre os mesmos ou, na ausência desta, até ao sexto final do prazo para a apresentação das propostas.
 
Aliás, outra conclusão não se poderia retirar. De facto, se fosse admissível que o prazo para a apresentação das propostas se suspendesse sempre que um interessado apresentasse a lista de erros e omissões e o fizesse antes do termo do quinto sexto, a suspensão ocorreria antes do termo desse prazo, contrariando o período estabelecido na lei que, como vimos, apenas ocorre a partir do referido quinto sexto.
 
No que toca à segunda questão colocada e no pressuposto que é competência exclusiva da Câmara Municipal, apenas nos cumpre referir que não sendo possível esta reunir extraordinariamente para, nos termos do nº 5 do art. 61º do CCP, deliberar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e omissões, o Presidente da Câmara pode, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A72002, de 11 de Janeiro, praticar esse acto, desde que na primeira reunião do órgão o mesmo seja ratificado.
 
 
Em conclusão:
 
1. O prazo para a apresentação das propostas não se suspende de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões do caderno de encargos, mas apenas se suspende desde o termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas até à data da publicitação da decisão sobre os mesmos ou, na ausência desta, até ao sexto final do prazo para a apresentação das propostas.
 
2. Não sendo possível a Câmara reunir extraordinariamente para, nos termos do nº 5 do art. 61º do CCP, deliberar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e omissões, pode o Presidente da Câmara, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A72002, de 11 de Janeiro, praticar esse acto, desde que na primeira reunião do órgão o mesmo seja ratificado.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)